Questão de Direito Constitucional — Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios — FGV 2023
Direito Constitucional›Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios
Código
fg071800
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Lei nº Y do Estado Beta fixou as atribuições para o cargo de auditor (ministros ou conselheiros substitutos) do respectivo Tribunal de Contas, inovando em relação às fixadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, pois, além das funções de julgamento das contas públicas, teriam a atribuição de emissão de pareceres ou quaisquer atos opinativos.Diante do exposto e considerando a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a Lei nº Y é :
Aconstitucional, pois os entes federados possuem autonomia para fixar, em lei, as atribuições para o cargo de auditor (ministros ou conselheiros substitutos) do respectivo Tribunal de Contas, e podem, inclusive, inovar em relação às fixadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União;
Binconstitucional, pois os auditores do Tribunal de Contas não têm função judicante atribuída ao cargo expressamente pela Constituição da República de 1988, uma vez que emitem pareceres opinativos desprovidos de caráter decisório;
Cinconstitucional, pois apesar da autonomia para fixar, em lei, as atribuições para o cargo de auditor (ministros ou conselheiros substitutos) do respectivo Tribunal de Contas, não podem inovar em relação às fixadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União;
Dinconstitucional, pois a atribuição de emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual é incompatível com a função de judicatura de contas estabelecida pela Constituição da República de 1988;
Econstitucional, pois a atribuição de emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual é compatível com a função de judicatura de contas, ambas estabelecidas pela Constituição da Republica de 1988.
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GabaritoD — inconstitucional, pois a atribuição de emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual é incompatível com a função de judicatura de contas estabelecida pela Constituição da República de 1988;
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Atribuições dos Auditores dos Tribunais de Contas Estaduais
Gabarito: letra D. A lei estadual que confere a auditores (conselheiros substitutos) a atribuição de emitir pareceres opinativos é inconstitucional, segundo a jurisprudência consolidada do STF, por incompatibilidade com a função de julgamento de contas estabelecida pela Constituição Federal (arts. 71, II, e 73, §4º, c/c art. 75). Os auditores exercem função de substituição eventual, não possuindo competência autônoma para atos decisórios ou opinativos próprios.
A questão exige conhecimento da simetria entre os Tribunais de Contas estaduais e o TCU, bem como dos limites da autonomia dos entes federados para inovar na estrutura e competências desses órgãos. O STF reiteradamente declarou inconstitucionais leis que atribuem aos auditores funções típicas dos conselheiros titulares ou que criam competências opinativas independentes, por violação ao modelo constitucional.
Alternativa
Afirmação Central
Fundamento Jurídico
Conclusão sobre Constitucionalidade
Razão da Correção/Incorreção
A
Lei é constitucional com base na autonomia dos estados para inovar.
Autonomia federativa (art. 75 CF).
Constitucional
❌ Incorreta. A autonomia não é ilimitada; o modelo do TCU é simétrico e obrigatório.
B
Lei é inconstitucional porque auditores não têm função judicante e emitem pareceres opinativos sem caráter decisório.
Art. 73, §4º CF (substituição eventual).
Inconstitucional
❌ Incorreta. Auditores exercem função judicante quando substituem conselheiros; o erro está na premissa.
C
Lei é inconstitucional por inovar em relação à Lei Orgânica do TCU.
Simetria com TCU (art. 75 CF).
Inconstitucional
❌ Incorreta. É possível inovar, desde que respeitados os limites constitucionais; o vício é de conteúdo, não de inovação.
D
Lei é inconstitucional porque atribuição de pareceres opinativos é incompatível com a função de judicatura de contas.
Arts. 71, II e 73, §4º c/c art. 75 CF (função de julgamento).
Inconstitucional
✅ Correta. A função opinativa autônoma desvirtua o modelo constitucional de julgamento.
E
Lei é constitucional porque a atribuição de pareceres opinativos é compatível com a função de judicatura de contas.
Art. 71, II e 73, §4º CF.
Constitucional
❌ Incorreta. A compatibilidade é negada pela jurisprudência do STF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é constitucional com base na autonomia dos estados para inovar. O erro está em considerar essa autonomia ilimitada: a autonomia dos estados para organizar seus Tribunais de Contas encontra limites no modelo simétrico ao TCU (art. 75 da CF). Atribuir a auditores a emissão de pareceres opinativos desvirtua a função constitucional de julgamento, que é privativa dos conselheiros titulares (ou dos auditores quando em efetiva substituição).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que os auditores não têm função judicante e que emitem pareceres opinativos desprovidos de caráter decisório. A afirmativa é incorreta porque os auditores, quando substituem conselheiros, exercem plenamente a função judicante (com as mesmas garantias e impedimentos), conforme art. 73, §4º, da CF. Entretanto, a lei em questão atribui-lhes função opinativa independente, o que é vedado, mas não pela razão apontada na alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a inconstitucionalidade decorre da impossibilidade de inovar em relação à Lei Orgânica do TCU. Esse raciocínio é equivocado: é possível inovar, desde que respeitados os limites constitucionais. O vício não está na inovação em si, mas no conteúdo da inovação (criar função opinativa para auditores), que confronta o modelo constitucional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A atribuição de emissão de pareceres opinativos a auditores é incompatível com a função de judicatura de contas. A Constituição confere aos Tribunais de Contas o poder de julgar as contas (art. 71, II), e os auditores (conselheiros substitutos) só exercem essa função quando em substituição aos titulares. Cria-lhes uma atribuição opinativa autônoma significa instituir um cargo híbrido não previsto constitucionalmente, violando os arts. 73, §4º, e 75. O STF já se manifestou nesse sentido em diversas ações (ex.: ADI 4.190 e ADI 2.117).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Considera a lei constitucional por suposta compatibilidade da função opinativa com a judicatura. Contudo, a emissão de pareceres não é atividade típica dos auditores no modelo constitucional; tal atribuição desnatura o papel auxiliar dos substitutos e invade competência dos conselheiros titulares.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre autonomia dos estados para legislar sobre seus Tribunais de Contas e os limites impostos pelo modelo federal. O candidato pode ser tentado a escolher a alternativa A (autonomia absoluta) ou E (compatibilidade). Lembre-se: a simetria com o TCU é obrigatória nos aspectos estruturais e funcionais essenciais, e a função de auditar não inclui emissão de pareceres opinativos como atribuição autônoma.
Gabarito: letra D — inconstitucional por violar o modelo constitucional de julgamento de contas.