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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FGV 2023

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
fg071805
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Lei nº W do Estado Alfa que versa sobre regime jurídico e remuneração dos servidores públicos estaduais na área da saúde resultou de projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo e sofreu emendas parlamentares com alterações que Instituíram gratificações aumentos remuneratórios, estabeleceram obrigação para realizar concursos públicos e definiram percentuais de cargos comissionados com novos critérios para incrementos remuneratórios.Diante do exposto e de acordo com a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a Lei nº W é:
  1. Ainconstitucional, pois não é permitida a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, em razão da ofensa ao principio da separação de poderes;
  2. Binconstitucional, pois é resultante de alterações que promovem aumento de despesa (CRFB/1988, Art. 63, 1) e não guardam estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria;
  3. Cconstitucional, pois é permitida a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que digam respeito à mesma matéria;
  4. Dconstitucional pois versa sobre regime jurídico e remuneração dos servidores públicos estaduais, e as alterações no processo legislativo poderiam promover o aumento de despesa, pois guardaram estrita pertinência com o objeto da proposta original;
  5. Econstitucional, pois a matéria: versada não é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, e as alterações no processo legislativo poderiam promover o aumento de despesa.
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GabaritoB — inconstitucional, pois é resultante de alterações que promovem aumento de despesa (CRFB/1988, Art. 63, 1) e não guardam estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Iniciativa privativa do Chefe do Executivo e emendas parlamentares (STF Tema 686)

Gabarito: letra B. A Lei nº W é inconstitucional porque as emendas parlamentares que instituíram gratificações e aumentos remuneratórios acarretaram aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, o que é vedado pelo art. 63, I, da CF, conforme consolidado no Tema 686 de repercussão geral do STF. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que emendas que impliquem aumento de despesa nesses projetos são formalmente inconstitucionais, independentemente de guardarem pertinência com a matéria.

A banca testa o conhecimento sobre a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo para leis sobre servidores públicos (art. 61, §1º, II, a e c, CF) e a limitação das emendas parlamentares (art. 63, I, CF), conforme interpretação do STF.

Tese de Repercussão Geral 686 do STF:

I - Há reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, da CF); II - São formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo (art. 63, I, da CF).

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que não é permitida a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo é falsa. As emendas são permitidas, desde que não acarretem aumento de despesa (art. 63, I, CF) e, segundo parte da jurisprudência, guardem pertinência com a matéria. A vedação absoluta contraria o próprio texto constitucional e o entendimento do STF.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme a tese fixada pelo STF no Tema 686, as emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projetos de lei de iniciativa reservada do Chefe do Executivo são formalmente inconstitucionais. No caso, as alterações introduzidas (gratificações, aumentos remuneratórios, obrigações de concursos, percentuais de cargos comissionados) claramente aumentam a despesa pública. A alternativa ainda menciona que as emendas não guardam estrita pertinência com o objeto original, o que reforça a inconstitucionalidade, embora o simples fato de aumentarem despesa já seja suficiente para o vício.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A constitucionalidade não se sustenta. A mera pertinência temática com a matéria original não é suficiente para sanar o vício: a Constituição veda emendas que aumentem despesa em projetos de iniciativa privativa do Executivo (art. 63, I). Logo, a lei é inconstitucional, independentemente da pertinência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A lei é inconstitucional, e não constitucional. Ainda que as alterações guardassem "estrita pertinência" com a proposta original, o aumento de despesa por emenda parlamentar em projeto de iniciativa privativa do Executivo é vedado pelo art. 63, I, da CF. O STF não admite exceção baseada na pertinência temática.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A matéria (regime jurídico e remuneração de servidores públicos) é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, a e c, CF). A alternativa erra ao afirmar que não é. Além disso, o fato de as alterações "poderem promover aumento de despesa" não as torna constitucionais; pelo contrário, é justamente o aumento de despesa que as torna inconstitucionais.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a possibilidade de emendas parlamentares (que são, em tese, admissíveis) e a proibição de que tais emendas gerem aumento de despesa em projetos de iniciativa privativa do Executivo. O candidato pode achar que apenas a falta de pertinência temática é o vício, quando na verdade o simples aumento de despesa já é suficiente para a inconstitucionalidade, conforme o Tema 686 do STF.

Gabarito: letra B.

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