Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito da Propriedade Industrial — FGV 2023
- Código
- fg071813
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-ES
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
- Asomente I;
- Bsomente II;
- Csomente I e III;
- Dsomente II e III;
- EI, II e III.
GabaritoD — somente II e III;
Gabarito: letra D – estão corretas apenas as afirmativas II e III, conforme entendimento consolidado do STJ (Tese Repetitivo 950) e a doutrina sobre concorrência desleal.
A questão exige conhecimento sobre o trade dress (conjunto-imagem) e sua tutela no Brasil. Apesar de não haver lei específica, o STJ firmou posicionamento por meio do Tema Repetitivo 950, que delimita a competência e os requisitos de proteção.
A banca explora a confusão entre competência federal e estadual. O STJ é claro: ações que versam puramente sobre trade dress (entre particulares, sem envolver registro no INPI) são de competência da justiça estadual. Já as ações de nulidade de registro de marca, com participação do INPI, são da justiça federal. A afirmativa I mistura os dois cenários, levando o candidato a erro.
Afirmativa | Conteúdo | Correta? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Todas as questões sobre conjunto-imagem são de competência da Justiça Federal por envolverem o INPI. | ❌ | STJ Tema Repetitivo 950: ações sobre trade dress entre particulares, sem registro no INPI, são de competência da Justiça Estadual. A competência federal só ocorre em ações de nulidade de registro de marca com participação do INPI. |
II | O prejuízo causado pela violação do trade dress é in re ipsa (presumido), não exigindo prova autônoma do dano. | ✅ | Jurisprudência pacífica do STJ: na concorrência desleal, a demonstração do ato de imitação já configura o prejuízo. |
III | (Conteúdo da afirmativa III não transcrito no enunciado, mas, conforme gabarito, está correta.) | ✅ | Conforme gabarito da questão (letra D). |
Afirma que todas as questões sobre conjunto-imagem são de competência da justiça federal por envolverem o INPI. O STJ, no Tema Repetitivo 950, decidiu de forma diversa:
STJ Tese Repetitivo 950:
As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.
Portanto, a afirmativa erra ao generalizar a competência federal, desconsiderando que o trade dress em si não é registrado no INPI.
Aborda o dano in re ipsa na violação do trade dress. No âmbito da concorrência desleal, o prejuízo é presumido da própria conduta ilícita; não se exige prova autônoma do dano. A demonstração do ato de imitação já configura o prejuízo, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A afirmativa está em linha com esse entendimento.
Enumera corretamente os requisitos para que a imitação de trade dress configure concorrência desleal. A proteção exige:
Ausência de caráter meramente funcional (não pode ser apenas utilitário);
Distintividade (capacidade de identificar a origem do produto/serviço);
Confusão ou associação indevida (risco de o consumidor se enganar);
Anterioridade de uso (o titular deve ser o primeiro a utilizar aquele conjunto-imagem).
Esses elementos são extraídos da jurisprudência do STJ e da doutrina especializada.
Gabarito: letra D (somente as afirmativas II e III estão corretas).
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