Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência — FGV 2023
Direito Empresarial (Comercial)›Falência
Código
fg071815
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Pedro, administrador judicial da massa falida de Muqui, Viana, Jaguaré & Cia. Ltda., propôs no plano de realização do ativo a alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco, mediante processo competitivo organizado, cujo procedimento foi detalhado em relatório anexo.Torrefação Jabaeté Ltda., credora extraconcursal, apresentou impugnação a certas condições estabelecidas no plano: (i) a realização da venda em até três meses, prazo muito curto diante das condições atuais de mercado não serem favoráveis à venda e com serio risco de depreciação dos ativos em vez de sua otimização; (ii) realização do processo competitivo sem aprovação da assembleia de credores; e (iii) possibilidade de a empresa ser alienada por preço inferior a 50% do valor da avaliação, o que configura preço vil.O juíz da causa decidiria:
Aacatar parcialmente a impugnação do credor, apenas em relação ao prazo curto para a venda, pois as condições atuais do mercado são desfavoráveis e, nas relações patrimoniais decorrentes da Lei n° 11.101/2005, o juiz deve observar o princípio da otimização dos ativos;
Bnão acatar a impugnação do credor, pois a venda não depende da conjuntura do mercado, a alienação por processo competitivo independe de autorização da assembleia de credores por ser modalidade ordinária, tal qual o leilão. e a empresa pode ser alienada ainda que por preço vil;
Cacatar parcialmente a impugnação do credor, apenas em relação à necessidade de aprovação pela assembleia geral de credores da proposta do administrador judicial, ainda que o processo competitivo organizado seja uma modalidade ordinária de realização do ativo;
Dnão acatar a impugnação do credor em razão da natureza extraconcursal de seu crédito, fato que retira seu interesse processual com a realização do ativo e, por extensão, sua legitimidade;
Eacatar parcialmente a impugnação do credor, apenas em relação ao preço vil, visto que a proposta do administrador judicial permite a alienação por preço inferior a 50% do valor da avaliação, condição que deprecia os ativos em vez de otimizá-los.
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GabaritoC — acatar parcialmente a impugnação do credor, apenas em relação à necessidade de aprovação pela assembleia geral de credores da proposta do administrador judicial, ainda que o processo competitivo organizado seja uma modalidade ordinária de realização do ativo;
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Alienação de bens na falência – Lei 11.101/2005
Gabarito: letra C. O juiz deve acatar parcialmente a impugnação apenas quanto à necessidade de aprovação do processo competitivo pela assembleia geral de credores, conforme art. 142, § 3º-B, I, da Lei 11.101/2005. As demais objeções são improcedentes: o prazo de 3 meses está dentro do máximo legal de 180 dias (art. 142, § 3º-B, IV), a alienação independe das condições de mercado (art. 142, § 3º-B, I) e o conceito de preço vil não se aplica às alienações na falência (art. 142, § 3º-B, V).
A questão trata do plano de realização do ativo da massa falida e das condições propostas pelo administrador judicial. A credora extraconcursal impugnou três pontos. A Lei 11.101/2005, em seu art. 142, estabelece as modalidades de alienação e as regras aplicáveis. O processo competitivo organizado (inciso IV) é uma modalidade ordinária, mas, conforme o § 3º-B, depende de aprovação da assembleia de credores (ou de outras hipóteses alternativas, que não se aplicam ao caso).
Lei 11.101/2005 (Art. 142 – excertos relevantes):
§ 3º-B — A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte: I — será aprovada pela assembleia-geral de credores; II — decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou III — deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente.
(destaques nossos)
Ainda sobre as demais regras gerais de alienação, o mesmo art. 142 dispõe:
Lei 11.101/2005:
I — dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda;
IV — deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência;
V — não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil.
Assim, o prazo de 3 meses (90 dias) é inferior ao máximo legal, sendo válido; a conjuntura desfavorável do mercado não é óbice; e a possibilidade de venda por preço inferior a 50% do valor de avaliação é expressamente permitida (não há conceito de preço vil). A única condição que afronta a lei é a realização do processo competitivo sem prévia aprovação da assembleia de credores.
Impugnação do Credor
Fundamento Legal (Lei 11.101/2005)
Decisão do Juiz
Prazo de 3 meses é muito curto
Art. 142, IV: prazo máximo de 180 dias para alienação
Improcedente (prazo de 90 dias é inferior ao limite legal)
Processo competitivo sem aprovação da assembleia
Art. 142, § 3º-B, I: alienação por processo competitivo exige aprovação da assembleia-geral de credores
Procedente (necessária aprovação da assembleia)
Preço inferior a 50% do valor de avaliação (preço vil)
Art. 142, V: não se aplica o conceito de preço vil na falência
Improcedente (venda pode ocorrer por qualquer valor)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz acataria a impugnação quanto ao prazo curto. Contudo, a lei estabelece que a alienação independe da conjuntura do mercado e fixa prazo máximo de 180 dias; 3 meses está dentro do limite. Logo, não há fundamento para acolher essa objeção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o juiz não acataria nenhuma objeção. Há pelo menos uma procedente: a necessidade de aprovação da assembleia de credores para o processo competitivo (art. 142, § 3º-B, I). Portanto, a impugnação deve ser parcialmente acolhida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O juiz acata parcialmente a impugnação, apenas quanto à ausência de aprovação pela assembleia de credores. O processo competitivo organizado, embora modalidade ordinária, exige a aprovação do colegiado de credores (art. 142, § 3º-B, I). As demais condições são legais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o credor extraconcursal não teria interesse processual ou legitimidade. A Lei 11.101/2005 não restringe a impugnação a credores concursais; qualquer credor pode manifestar-se sobre o plano de realização do ativo. Ademais, o crédito extraconcursal também é afetado pela alienação, havendo interesse.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afasta a impugnação quanto ao prazo e à assembleia, mas acolhe a objeção de preço vil. Ocorre que, na falência, a alienação não está sujeita ao conceito de preço vil (art. 142, § 3º-B, V). Portanto, a venda por valor inferior a 50% da avaliação é permitida.
PEGA ESSA DICA!
Ao resolver questões sobre realização do ativo na falência, lembre-se dos três pontos que a banca mais explora: (1) a alienação independe de mercado; (2) prazo máximo de 180 dias; (3) inaplicabilidade do preço vil. E, para modalidades como o processo competitivo organizado, nunca esqueça a necessidade de aprovação da assembleia de credores ou do juiz (art. 142, § 3º-B).