Questão de Direito Processual Penal — Apelação no Processo Penal — FGV 2023
Direito Processual Penal›Apelação no Processo Penal
Código
fg071821
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ivan foi condenado à pena de doze anos de reclusão em razão da prática do crime de extorsão mediante sequestro. O Ministério Público, no prazo legal, recorreu de todo o conteúdo impugnável da sentença, inclusive visando ao agravamento da pena.Quanto a Fábio, vitima do crime e no habilitado como assistente, este:
Anão poderá interpor recurso de apelação, em razão de o Ministério Público ter recorrido de todo o conteúdo impugnável da sentença;
Bpoderá interpor recurso de apelação, no prazo de cinco dias após o recurso do Ministério Público, caso se habilite como assistente;
Cnão poderá interpor recurso de apelação, mas poderá interpor recurso em sentido estrito, após a recurso do Ministério Público;
Dpoderá Interpor recurso de apelação, no prazo de quinze dias, após o recurso do Ministério Público, visando, ao agravamento da pena imposta a Ivan;
Enão poderá interpor recurso de apelação, mas poderá Interpor recurso em sentido estrito, caso também recorra a defesa técnica de Ivan.
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GabaritoA — não poderá interpor recurso de apelação, em razão de o Ministério Público ter recorrido de todo o conteúdo impugnável da sentença;
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Apelação do ofendido – art. 598 do CPP
Gabarito: letra A. O ofendido não pode interpor apelação quando o Ministério Público já recorreu da sentença, porque a legitimidade do ofendido para apelar é subsidiária, conforme o art. 598 do CPP. O MP apelou de todo o conteúdo impugnável, esgotando o objeto recursal – logo, o ofendido não tem mais direito de apelar.
Art. 598CPP
Art. 598 – “Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.”
Parágrafo único – “O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.”
A banca testa a compreensão de que o ofendido não tem legitimidade concorrente com o MP – ele só pode apelar se o MP não apelar. Como o MP apelou, a condição do art. 598 não foi preenchida.
Apelação do ofendido (art. 598 CPP): Legitimidade (Subsidiária (não concorrente), Só se MP não apelou); Prazo (15 dias, Do término do prazo do MP); Requisitos (MP não apelou, Ofendido habilitado ou não); Efeito (Sem efeito suspensivo)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o art. 598: se o MP apelou, o ofendido não pode apelar. A alternativa reproduz a regra corretamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o ofendido poderia apelar em 5 dias, caso se habilitasse como assistente. Dois erros: (1) a apelação do ofendido depende de o MP não ter apelado – condição não atendida; (2) o prazo é de quinze dias, não cinco (art. 598, parágrafo único).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o ofendido não pode apelar, mas poderia interpor recurso em sentido estrito (RESE). O RESE cabe contra decisões interlocutórias taxativamente listadas no art. 581 do CPP, não contra sentença condenatória. Contra sentença, o recurso cabível é a apelação (art. 593). Logo, a alternativa é duplamente errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o ofendido poderia apelar em 15 dias após o recurso do MP. O prazo de 15 dias do art. 598, parágrafo único, corre do término do prazo do MP, não após a interposição. Além disso, a condição essencial (MP não apelar) não foi cumprida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o ofendido não pode apelar, mas poderia interpor RESE se a defesa também recorresse. O RESE não é cabível contra sentença, e a existência de recurso da defesa não altera a legitimidade do ofendido. Mais uma vez, não há previsão legal para RESE da vítima contra sentença condenatória.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o desconhecimento de que a apelação do ofendido é subsidiária – só cabe se o MP não recorrer. O candidato pode pensar que o ofendido sempre pode apelar, mas o art. 598 é claro: a condição é a inércia do MP. Fique atento: quando o enunciado diz “o MP recorreu de todo o conteúdo impugnável”, a possibilidade de apelação do ofendido desaparece.
Conclusão: única alternativa correta é a A, que reflete fielmente o art. 598 do CPP.