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Questão de Direito Processual Penal — Apelação no Processo Penal — FGV 2023

Direito Processual PenalApelação no Processo Penal
Código
fg071821
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ivan foi condenado à pena de doze anos de reclusão em razão da prática do crime de extorsão mediante sequestro. O Ministério Público, no prazo legal, recorreu de todo o conteúdo impugnável da sentença, inclusive visando ao agravamento da pena.Quanto a Fábio, vitima do crime e no habilitado como assistente, este:
  1. Anão poderá interpor recurso de apelação, em razão de o Ministério Público ter recorrido de todo o conteúdo impugnável da sentença;
  2. Bpoderá interpor recurso de apelação, no prazo de cinco dias após o recurso do Ministério Público, caso se habilite como assistente;
  3. Cnão poderá interpor recurso de apelação, mas poderá interpor recurso em sentido estrito, após a recurso do Ministério Público;
  4. Dpoderá Interpor recurso de apelação, no prazo de quinze dias, após o recurso do Ministério Público, visando, ao agravamento da pena imposta a Ivan;
  5. Enão poderá interpor recurso de apelação, mas poderá Interpor recurso em sentido estrito, caso também recorra a defesa técnica de Ivan.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — não poderá interpor recurso de apelação, em razão de o Ministério Público ter recorrido de todo o conteúdo impugnável da sentença;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Apelação do ofendido – art. 598 do CPP

Gabarito: letra A. O ofendido não pode interpor apelação quando o Ministério Público já recorreu da sentença, porque a legitimidade do ofendido para apelar é subsidiária, conforme o art. 598 do CPP. O MP apelou de todo o conteúdo impugnável, esgotando o objeto recursal – logo, o ofendido não tem mais direito de apelar.

Art. 598CPP

Art. 598 – “Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.”

Parágrafo único – “O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.”

A banca testa a compreensão de que o ofendido não tem legitimidade concorrente com o MP – ele só pode apelar se o MP não apelar. Como o MP apelou, a condição do art. 598 não foi preenchida.

1Legitimidade
Subsidiária (não concorrente)
Só se MP não apelou
2Prazo
15 dias
Do término do prazo do MP
3Requisitos
MP não apelou
Ofendido habilitado ou não
4Efeito
Sem efeito suspensivo
Apelação do ofendido (art. 598 CPP)
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Apelação do ofendido (art. 598 CPP): Legitimidade (Subsidiária (não concorrente), Só se MP não apelou); Prazo (15 dias, Do término do prazo do MP); Requisitos (MP não apelou, Ofendido habilitado ou não); Efeito (Sem efeito suspensivo)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 598: se o MP apelou, o ofendido não pode apelar. A alternativa reproduz a regra corretamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o ofendido poderia apelar em 5 dias, caso se habilitasse como assistente. Dois erros: (1) a apelação do ofendido depende de o MP não ter apelado – condição não atendida; (2) o prazo é de quinze dias, não cinco (art. 598, parágrafo único).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o ofendido não pode apelar, mas poderia interpor recurso em sentido estrito (RESE). O RESE cabe contra decisões interlocutórias taxativamente listadas no art. 581 do CPP, não contra sentença condenatória. Contra sentença, o recurso cabível é a apelação (art. 593). Logo, a alternativa é duplamente errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o ofendido poderia apelar em 15 dias após o recurso do MP. O prazo de 15 dias do art. 598, parágrafo único, corre do término do prazo do MP, não após a interposição. Além disso, a condição essencial (MP não apelar) não foi cumprida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que o ofendido não pode apelar, mas poderia interpor RESE se a defesa também recorresse. O RESE não é cabível contra sentença, e a existência de recurso da defesa não altera a legitimidade do ofendido. Mais uma vez, não há previsão legal para RESE da vítima contra sentença condenatória.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o desconhecimento de que a apelação do ofendido é subsidiária – só cabe se o MP não recorrer. O candidato pode pensar que o ofendido sempre pode apelar, mas o art. 598 é claro: a condição é a inércia do MP. Fique atento: quando o enunciado diz “o MP recorreu de todo o conteúdo impugnável”, a possibilidade de apelação do ofendido desaparece.

Conclusão: única alternativa correta é a A, que reflete fielmente o art. 598 do CPP.

Gabarito: letra A.

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