Acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo
Gabarito: letra D. O descumprimento do acordo de não persecução penal (ANPP) pelo investigado pode ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o não oferecimento da suspensão condicional do processo, conforme o art. 28-A, §11 do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019. As demais alternativas apresentam incorreções quanto à competência para propositura ou aos requisitos legais.
A questão exige conhecimento das regras específicas dos três institutos consensuais: transação penal (Lei 9.099/95, art. 76), suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) e acordo de não persecução penal (CPP, art. 28-A).
Instituto Consensual | Quem Propõe | Requisito de Pena | Pode ser Oferecido de Ofício pelo Juiz? | Pode ser Recusado com Base em Descumprimento de Outro Acordo? |
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Transação Penal | Ministério Público (art. 76, Lei 9.099/95) | Infração de menor potencial ofensivo (pena máxima ≤ 2 anos) | Não (iniciativa do MP; juiz não oferece de ofício) | Não se aplica |
Suspensão Condicional do Processo | Ministério Público (art. 89, Lei 9.099/95) | Pena mínima ≥ 1 ano | Não (iniciativa exclusiva do MP) | Sim (descumprimento do ANPP pode ser justificativa, art. 28-A, §11, CPP) |
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) | Ministério Público (art. 28-A, CPP) | Pena mínima < 4 anos, sem violência ou grave ameaça | Não (iniciativa exclusiva do MP) | Não se aplica |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Ministério Público pode oferecer transação penal para infrações sem violência ou grave ameaça cuja pena mínima seja igual a quatro anos. A transação penal é cabível para infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 2 anos, conforme art. 61 da Lei 9.099/95) e não exige pena mínima de quatro anos. O erro está no valor da pena: a transação penal não se aplica a crimes com pena mínima tão elevada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o juiz pode oferecer de ofício a suspensão condicional do processo se o Ministério Público não o fizer de maneira fundamentada. A suspensão condicional do processo é proposta exclusivamente pelo Ministério Público (art. 89 da Lei 9.099/95). O juiz não pode oferecê-la de ofício; cabe a ele apenas homologar ou recusar a proposta ministerial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o juiz pode oferecer de ofício a transação penal ao autor do fato se o Ministério Público não o fizer de maneira fundamentada. Embora a Súmula 696 do STF permita ao juiz propor a transação penal de ofício, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que a iniciativa é do Ministério Público, sendo o juiz um destinatário da proposta. Além disso, a alternativa não menciona os requisitos legais (infração de menor potencial ofensivo), o que a torna imprecisa. Contudo, o principal erro é que, mesmo diante da omissão do MP, o juiz não pode "oferecer" a transação, mas sim, em tese, provocar o órgão ministerial. A FGV considera que o juiz não possui essa prerrogativa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
De acordo com o art. 28-A, §11 do CPP, o descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado pode ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o não oferecimento da suspensão condicional do processo. É a previsão legal expressa, inserida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o Ministério Público pode oferecer acordo de não persecução penal em crimes praticados com violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. O art. 28-A, §2º, IV do CPP veda expressamente o ANPP nesses casos: "nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor". Portanto, não é cabível.
Gabarito: letra D.