Francisco foi condenado a uma pena de quinze anos de reclusão por crime de homicídio, com sentença transitada em julgado, já tendo cumprido integralmente a pena, declarada extinta. Contudo, seis anos após a declaração de extinção da pena, Francisco ajuizou ação de revisão criminal visando à desconstituição da condenação e requereu uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. Alega ter novas provas de sua inocência e que a injustiça da condenação decorreu de ele ter ocultado provas em seu poder quando do julgamento.Diante desse cenário, é correto afirmar que a condenação de Francisco:
Apoderá ser revista e ele terá direito à indenização;
Bnão poderá ser revista, pois a pena já foi declarada extinta;
Cpoderá ser revista, mas não terá ele direito à indenização;
Dnão poderá ser revista, pois foi ele quem deu causa á injustiça da condenação;
Enão poderá ser revista, pois ocorreu a decadência do direito de ação.
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GabaritoC — poderá ser revista, mas não terá ele direito à indenização;
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Revisão Criminal: cabimento e direito à indenização
Gabarito: letra C. A condenação de Francisco pode ser revista a qualquer tempo, mesmo após o cumprimento da pena, pois a revisão criminal não está sujeita a prazo decadencial (art. 622 do CPP). Contudo, ele não terá direito à indenização, porque a lei condiciona o pagamento da indenização ao fato de o condenado não ter concorrido dolosa ou culposamente para o erro judiciário (art. 630, §1º do CPP). No caso, Francisco ocultou provas que estavam em seu poder, o que caracteriza concorrência para o erro, afastando a indenização.
A banca testa dois pontos centrais: (1) a revisão criminal pode ser proposta mesmo após a extinção da pena (não há decadência); (2) a indenização é excluída quando o condenado deu causa ao erro. A ocultação de provas pelo próprio réu é hipótese típica de concorrência culposa.
Instituto
Cabimento da Revisão Criminal
Direito à Indenização
Fundamento Legal
Revisão Criminal
Pode ser proposta a qualquer tempo, mesmo após a extinção da pena
Indevida se o condenado concorreu para o erro judiciário
Art. 622 e art. 630, §1º do CPP
Conduta do condenado (ocultação de provas)
Não impede a revisão
Afasta o direito à indenização
Art. 630, §1º do CPP
Prazo para ajuizamento
Inexistente (não há decadência)
Não se aplica
Art. 622 do CPP
Revisão criminal (art. 621-631 CPP)
1Cabimento
A qualquer tempo (art. 622)
Após extinção da pena
Não há decadência
2Indenização (art. 630)
Requisito
Não ter concorrido para o erro
Exclusão
Ocultação de provas
Concorrência dolosa ou culposa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a condenação poderá ser revista e ele terá direito à indenização. A primeira parte está correta, mas a segunda não, pois a ocultação de provas afasta a indenização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a condenação não poderá ser revista porque a pena já foi declarada extinta. Isso é falso: o art. 622 do CPP permite a revisão "em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após". A extinção da pena não é óbice.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a condenação poderá ser revista, mas não terá ele direito à indenização. É exatamente o que dispõe o sistema: a revisão é cabível (não há prazo), mas a indenização é indevida porque o condenado concorreu para o erro ao ocultar provas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não poderá ser revista porque foi ele quem deu causa à injustiça. Dar causa ao erro não impede a revisão; impede apenas a indenização. A revisão é cabível independentemente da conduta do condenado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não poderá ser revista porque ocorreu a decadência do direito de ação. Não há decadência para a revisão criminal; ela pode ser ajuizada a qualquer tempo, mesmo décadas após o trânsito em julgado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o instituto do cabimento da revisão com a condição para a indenização. O candidato pode pensar que a ocultação de provas impede a própria revisão, mas na verdade ela só afasta o direito à indenização. Outra armadilha é a extinção da pena: muitos acreditam que, uma vez cumprida a pena, não cabe mais revisão, mas o art. 622 é expresso em permitir o pedido mesmo após a extinção. Fique atento: a revisão é uma ação autônoma de impugnação, sem prazo fatal.
Conclusão: A condenação pode ser revista, mas a indenização não será devida. Gabarito: letra C.