Questão de Direito do Consumidor — Qualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos — FGV 2023
Direito do ConsumidorQualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos
- Código
- fg071843
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-ES
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
Marilena, cuja gravidez era de risco, deu entrada em estado grave na emergência da obstetrícia do Hospital Papa São Pancrácio IX. Devido à superlotação do setor, não houve disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado e, em razão disso, ocorreu o óbito do feto no útero materno. Tais fatos são incontroversos.A autora ajuizou ação de responsabilidade civil em face da sociedade empresária mantenedora do hospital, que alegou sua ilegitimidade passiva.Sustenta a ré que sua responsabilidade está limitada ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão da paciente, pois o obstetra de Marilena não é seu empregado. Tal serviço foi prestado adequadamente, visto que o óbito do feto, segundo o hospital, decorreu de ato técnico praticado de forma defeituosa pelo obstetra, de modo que apenas ele deveria ser responsabilizado.Considerando os fatos narrados e as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:
- Aa responsabilidade civil pelo óbito do feto no útero materno de Marilena é pessoal e exclusiva do obstetra, sendo aferida mediante a comprovação de sua culpa, por ser ele profissional liberal;
- Btanto o hospital quanto o médico respondem solidariamente perante Marilena; o médico responde subjetivamente pelos atos técnicos praticados de forma defeituosa (culpa profissional) e o hospital responde objetivamente pelos atos dos profissionais a ele vinculados;
- Ca responsabilidade civil perante Marilena é exclusiva do hospital, não por fato de terceiro, mas sim por fato próprio, pois está configurado o nexo de causalidade entre sua conduta - má prestação de serviço pela demora para disponibilizar a sala de cirurgia - e o dano causado;
- Do óbito do feto não pode ser imputado nem ao hospital, diante do adequado fornecimento de recursos materiais e humanos à paciente, nem ao médico, pois a gravidez de Marilena era de risco, portanto, o pedido deve ser julgado improcedente;
- Ehá culpa concorrente por parte do hospital e do médico, pois o primeiro não disponibilizou a sala de cirurgia a tempo, e o segundo provocou o óbito do feto por culpa profissional, de forma que ambos respondem solidariamente perante Marilena.