Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Formação do Processo e Petição Inicial — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Formação do Processo e Petição Inicial
Código
fg071846
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Maria ajuizou demanda em face da autarquia previdenciária municipal, pleiteando a condenação desta a lhe conceder a pensão por morte de servidor com quem, alegadamente, havia convivido por mais de trinta anos.Também foi formulado na petição Inicial pedido de condenação da autarquia ao pagamento de verba reparatória de danos morais, alegando a autora, para tanto, que o indeferimento administrativo de seu pleito de pensão por morte, além de ilegal, gerou-lhe angústia e sofrimento.Ofertada a contestação e produzidas as provas requeridas pelas partes, o juiz da causa considerou comprovados os fatos constitutivos do direito de Maria ao pensionamento vindicado, acolhendo o seu primeiro pedido. Contudo, o magistrado não reputou configurados os danos morais, razão por que rejeitou a pretensão indenizatória deduzida na exordial.Nesse cenário, é correto afirmar que se está diante de uma cumulação:
Asimples de pedidos, não padecendo a sentença de defeito;
Bsubsidiária de pedidos, sendo a sentença citra petita;
Csubsidiária de pedidos, não padecendo a sentença de defeito;
Dalternativa de pedidos, sendo a sentença citra petita;
Esucessiva de pedidos, não padecendo a sentença de defeito.
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GabaritoE — sucessiva de pedidos, não padecendo a sentença de defeito.
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Cumulação de pedidos no CPC
Gabarito: letra E. A hipótese é de cumulação sucessiva de pedidos, na qual o segundo pedido (danos morais) depende da procedência do primeiro (pensão). O juiz julgou procedente o principal e, em seguida, apreciou e rejeitou o sucessivo, sem omitir qualquer pedido, razão pela qual a sentença não padece de defeito (não é citra petita).
O Código de Processo Civil, em seu art. 327, § 2º, estabelece que a cumulação de pedidos pode ser simples (quando os pedidos são apreciados independentemente) ou sucessiva (quando a apreciação de um depende da procedência do outro). No caso narrado, Maria formulou dois pedidos: pensão por morte e indenização por danos morais. O segundo pedido – danos morais – decorre do indeferimento administrativo do primeiro, havendo entre eles relação de prejudicialidade lógica: o juiz só poderia condenar ao pagamento de danos morais se reconhecesse a ilegalidade do indeferimento, o que ocorreu ao acolher o pedido de pensão. Assim, a cumulação é sucessiva.
O juiz, ao julgar, acolheu o pedido de pensão e rejeitou o de danos morais. Nenhum pedido ficou sem apreciação, portanto a sentença é completa (não citra petita). A alternativa E está correta.
Tipo de Cumulação
Característica
Relação entre Pedidos
Sentença no Caso Concreto
Defeito?
Simples
Pedidos autônomos e independentes
Sem dependência lógica
Não se aplica (há dependência)
—
Subsidiária (eventual)
Pedido principal e, se rejeitado, pedido subsidiário
Dependência alternativa (um exclui o outro)
Não se aplica (pedidos não são alternativos)
—
Alternativa
Autor pode optar por um dos pedidos
Excludentes entre si
Não se aplica (pedidos são cumulativos)
—
Sucessiva
Segundo pedido depende da procedência do primeiro
Prejudicialidade lógica
Juiz acolheu o 1º (pensão) e rejeitou o 2º (danos morais)
Afirma que se trata de cumulação simples e que a sentença não tem defeito. A cumulação simples ocorre quando os pedidos são autônomos e independentes, sem relação de dependência. No caso, há dependência lógica entre o pedido de pensão e o de danos morais (este decorre daquele), caracterizando cumulação sucessiva, não simples. Embora a sentença realmente não tenha defeito, a classificação da cumulação está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é cumulação subsidiária e que a sentença é citra petita. Na cumulação subsidiária (eventual), o autor formula um pedido principal e, para o caso de este ser rejeitado, um pedido subsidiário. Aqui, o pedido de danos morais não foi formulado em caráter subsidiário (não foi dito "se a pensão não for concedida, então danos morais"); ele foi formulado conjuntamente, como pedido sucessivo. Além disso, a sentença não é citra petita, pois julgou todos os pedidos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Semelhante à B, mas diverge quanto ao defeito. Afirma ser cumulação subsidiária, o que já está errado. Ainda que fosse subsidiária, a sentença não seria citra petita, pois o juiz apreciou ambos os pedidos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma ser cumulação alternativa de pedidos e sentença citra petita. Na cumulação alternativa, o autor formula pedidos que se excluem mutuamente, cabendo ao réu escolher qual cumprir. No caso, os pedidos são compatíveis e podem ser cumulados. A sentença não é citra petita.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme explicado, a cumulação é sucessiva, pois o pedido de danos morais depende da procedência do pedido de pensão. O juiz apreciou ambos, não havendo omissão, de modo que a sentença não padece de defeito (não é citra petita).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre cumulação sucessiva e subsidiária. Na sucessiva, o pedido sucessivo é analisado se o principal for acolhido (como aqui); na subsidiária, o pedido subsidiário só é analisado se o principal for rejeitado. Fique atento à redação da inicial: se o autor diz "e também" ou "além disso" sem condicionar, geralmente é sucessiva.