Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Ações Autônomas de Impugnação
Código
fg071847
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A parte X ajuíza ação rescisória em face de Y, visando à rescisão da decisão judicial que, nos autos de ação monitória, deferiu a expedição de mandado de pagamento. Vale registrar que, nos autos da ação monitória, a parte X não efetuou o pagamento, tampouco ofereceu embargos monitórios. No bojo da ação rescisória, a parte X requereu apenas a rescisão da decisão, sem cumular o pedido de novo julgamento do processo, e baseou seu pedido em erro de fato verificável do exame dos autos, pugnando pela produção das provas pertinentes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito.Sobre o caso hipotético, é correto afirmar que:
Anão cabe a rescisão de decisão judicial que defere a expedição de mandado de pagamento em ação monitória, em qualquer hipótese, pois a respectiva decisão não faz coisa julgada material;
Bé requisito da petição inicial da ação rescisória a cumulação do pedido de rescisão com novo julgamento, em que qualquer hipótese, sob pena de indeferimento liminar da inicial;
Co fundamento de erro de fato se caracteriza quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, desde que o fato represente ponto controvertido sobre o qual deveria ter se pronunciado;
Dreconhecida a necessidade de instrução probatória, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de um a três meses para devolução dos autos;
Ese o relator da ação rescisória constatar que o pedido formulado na petição inicial esbarra em qual enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar a citação do réu, pois não se aplica à ação rescisória a improcedência liminar do pedido.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — reconhecida a necessidade de instrução probatória, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de um a três meses para devolução dos autos;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ação Rescisória (CPC/2015)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 972 do CPC, que autoriza o relator, quando houver necessidade de prova, a delegar a competência ao juízo que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 a 3 meses. As demais alternativas incorrem em erros: A nega indevidamente o cabimento da rescisória contra decisão em ação monitória; B impõe cumulação obrigatória de pedido de novo julgamento (facultativa); C inverte a definição legal de erro de fato; E afirma que a improcedência liminar não se aplica à ação rescisória (aplica-se sim).
A questão exige conhecimento do procedimento da ação rescisória e dos dispositivos legais específicos do CPC. O art. 966 define as hipóteses de cabimento, e o art. 972 trata da produção de prova. Também é relevante o art. 966, §1º, sobre erro de fato.
Alternativa
Afirmação
Análise
Conclusão
A
Não cabe rescisão de decisão que defere mandado de pagamento em ação monitória, pois não faz coisa julgada material.
A decisão que defere o mandado de pagamento, sem pagamento ou embargos, torna-se definitiva e forma coisa julgada material (art. 701, §2º, CPC).
❌ Incorreta
B
É requisito da petição inicial da ação rescisória a cumulação do pedido de rescisão com novo julgamento, sob pena de indeferimento liminar.
O art. 968, I, do CPC faculta a cumulação ("se for o caso"), não sendo obrigatória.
❌ Incorreta
C
O erro de fato se caracteriza quando a decisão admite fato inexistente ou considera inexistente fato ocorrido, desde que o fato represente ponto controvertido sobre o qual deveria ter se pronunciado.
O art. 966, §1º, do CPC exige que o fato não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. A alternativa inverte a definição legal.
❌ Incorreta
D
Reconhecida a necessidade de instrução probatória, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de um a três meses para devolução dos autos.
Reproduz fielmente o art. 972 do CPC.
✅ Correta
E
Se o relator constatar que o pedido esbarra em enunciado de súmula do STJ, deverá determinar a citação do réu, pois não se aplica à ação rescisória a improcedência liminar do pedido.
A improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) é aplicável à ação rescisória, conforme jurisprudência.
❌ Incorreta
1Petição inicial
2Citação do réu
3Instrução probatória (se necessária)
4Julgamento pelo tribunal
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "não cabe a rescisão de decisão judicial que defere a expedição de mandado de pagamento em ação monitória, em qualquer hipótese, pois a respectiva decisão não faz coisa julgada material". No entanto, a decisão que defere o mandado de pagamento na ação monitória, se não houver pagamento nem embargos, torna-se definitiva e forma coisa julgada material (art. 701, §2º, CPC). Portanto, é cabível ação rescisória, desde que preenchidos os requisitos do art. 966, como no caso do enunciado (erro de fato). A alternativa erra ao negar genericamente o cabimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "é requisito da petição inicial da ação rescisória a cumulação do pedido de rescisão com novo julgamento, em qualquer hipótese, sob pena de indeferimento liminar". O CPC permite que se peça apenas a rescisão do julgado (iudicium rescindens), sem necessidade de cumular o novo julgamento (iudicium rescissorium). O art. 968, I, do CPC faculta essa cumulação ("cumular, se for o caso, o pedido de novo julgamento"). Portanto, não é requisito obrigatório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o erro de fato se caracteriza quando a decisão admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato ocorrido, "desde que o fato represente ponto controvertido sobre o qual deveria ter se pronunciado". O art. 966, §1º, dispõe exatamente o oposto: "sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". A alternativa inverte a exigência legal.
Art. 966, §1CPC
Art. 966, §1º — "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o art. 972 do CPC: "Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos". Portanto, está correta.
Art. 972CPC
Art. 972 — "Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que "se o relator constatar que o pedido esbarra em súmula do STJ, deverá determinar a citação do réu, pois não se aplica à ação rescisória a improcedência liminar do pedido". O CPC admite, sim, a improcedência liminar do pedido na ação rescisória, nos casos do art. 332 (quando a pretensão contrariar súmula do STF ou STJ, por exemplo). Não há regra especial que afaste esse instituto na ação rescisória. Portanto, a alternativa é falsa.