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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
fg071849
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Márcio e Renata são casados em comunhão parcial de bens. A empresa de Márcio enfrentou grave crise financeira no período da pandemia e passou a figurar como ré em algumas ações judiciais. Em uma das demandas, foi instaurado o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo sido acolhido o pedido para incluir Márcio no polo passivo da ação, em fase de cumprimento de sentença. Após o ingresso de Márcio, considerando a ausência de pagamento espontâneo da condenação, houve a penhora de um dos imóveis registrados em nome de Márcio na constância do casamento com Renata, que não se tratava de bem de família do casal.Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que:
  1. Apor não se tratar de bem de família, basta a intimação de Márcio, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que o causídico pertença, sem necessidade da intimação de Renata;
  2. Ba penhora não pode alcançar bens adquiridos por Márcio na constância do casamento com Renata, por ser a dívida anterior ao matrimônio;
  3. Cpor se tratar de penhora de bem imóvel, Márcio deve ser intimado pessoalmente sobre a penhora de seu bem, ainda que possua advogado constituído nos autos, sob pena de nulidade;
  4. Da intimação de Renata não se afigura necessária, pois, em discussão sobre penhora de imóvel de um dos cônjuges, o outro cônjuge figura como litisconsorte facultativo;
  5. Epor se tratar de penhora de imóvel, Renata deve ser intimada, pois é casada em regime de comunhão parcial de bens com Márcio.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — por se tratar de penhora de imóvel, Renata deve ser intimada, pois é casada em regime de comunhão parcial de bens com Márcio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penhora de imóvel de cônjuge – necessidade de intimação do outro cônjuge

Gabarito: letra E. Quando a penhora recai sobre imóvel que, embora registrado em nome de um dos cônjuges, foi adquirido na constância do casamento sob regime de comunhão parcial de bens, o outro cônjuge deve ser intimado para defender sua meação, conforme art. 12, §2º da Lei de Execução Fiscal (aplicado analogicamente) e jurisprudência consolidada do STJ.

A questão testa a diferença entre a regra geral de intimação da penhora (art. 841, CPC) e a necessidade especial de intimação do cônjuge quando o bem penhorado é imóvel e integra o patrimônio comum do casal. A alternativa correta (E) reconhece essa obrigação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a armadilha de que, por não se tratar de bem de família, o candidato pode pensar que não é necessária a intimação do cônjuge. Todavia, a proteção do cônjuge na penhora de imóvel existe independentemente de ser bem de família: a intimação visa resguardar a meação do cônjuge alheio à execução.

Alternativa

Afirmação

Análise

Conclusão

A

Por não se tratar de bem de família, basta a intimação de Márcio, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que o causídico pertença, sem necessidade da intimação de Renata

A intimação do cônjuge é devida sempre que o imóvel penhorado for bem comum do casal, independentemente de ser bem de família. A Lei 6.830/1980 (art. 12, §2º) e o art. 1.662 do CC determinam a necessidade de intimação do cônjuge para resguardar a meação.

❌ Incorreta

B

A penhora não pode alcançar bens adquiridos por Márcio na constância do casamento com Renata, por ser a dívida anterior ao matrimônio

A dívida é da empresa; após a desconsideração da personalidade jurídica, Márcio tornou-se pessoalmente responsável. No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos na constância do casamento são comuns e podem ser penhorados, salvo exceções legais. A anterioridade da dívida ao casamento não impede a penhora de bens comuns.

❌ Incorreta

C

Por se tratar de penhora de bem imóvel, Márcio deve ser intimado pessoalmente sobre a penhora de seu bem, ainda que possua advogado constituído nos autos, sob pena de nulidade

A regra geral do art. 841 do CPC é a intimação da penhora na pessoa do advogado. A intimação pessoal do executado é exceção (ex.: quando não tiver advogado). A alternativa generaliza indevidamente a exigência de intimação pessoal.

❌ Incorreta

D

A intimação de Renata não se afigura necessária, pois, em discussão sobre penhora de imóvel de um dos cônjuges, o outro cônjuge figura como litisconsorte facultativo

O cônjuge do executado, quando o bem penhorado é imóvel comum, é litisconsorte necessário (e não facultativo), devendo ser intimado para defender sua meação. A ausência de intimação pode gerar nulidade.

❌ Incorreta

E

Por se tratar de penhora de imóvel, Renata deve ser intimada, pois é casada em regime de comunhão parcial de bens com Márcio

A penhora recai sobre imóvel adquirido na constância do casamento sob comunhão parcial de bens, tornando o bem comum. O art. 12, §2º da Lei 6.830/1980 (aplicado analogicamente) e a jurisprudência do STJ exigem a intimação do cônjuge para resguardar a meação.

✅ Correta

1Regra geral (art. 841, CPC)
Intimação do executado
Via advogado constituído
2Exceção: imóvel comum do casal
Intimação do cônjuge necessária
Fundamento: art. 12, §2º, LEF
Fundamento: art. 1.662, CC
Independe de ser bem de família
3Finalidade
Resguardar a meação
Cônjuge alheio à execução
Penhora de imóvel de cônjuge
LEVELsoulevel.com.br
Penhora de imóvel de cônjuge: Regra geral (art. 841, CPC) (Intimação do executado, Via advogado constituído); Exceção: imóvel comum do casal (Intimação do cônjuge necessária, Fundamento: art. 12, §2º, LEF, Fundamento: art. 1.662, CC, Independe de ser bem de família); Finalidade (Resguardar a meação, Cônjuge alheio à execução)

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, por não ser bem de família, basta a intimação de Márcio (via advogado), sem necessidade de intimar Renata. O erro está em ignorar que a intimação do cônjuge é devida sempre que o imóvel penhorado for um bem comum do casal, independentemente de ser ou não bem de família. A Lei de Execução Fiscal (aplicada por analogia) determina:

Art. 12, §2Lei-6830

Art. 12, §2º — "Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação."

Além disso, o art. 1.662 do Código Civil estabelece a presunção de comunhão para bens adquiridos na constância do casamento (aplica-se também a imóveis, conforme jurisprudência). Portanto, a exigência de intimação do cônjuge não está vinculada à condição de bem de família.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a penhora não pode alcançar bens adquiridos por Márcio na constância do casamento por ser a dívida anterior ao matrimônio. A dívida é da empresa, e depois da desconsideração da personalidade jurídica, Márcio tornou-se pessoalmente responsável. No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos durante o casamento são comuns, mas isso não impede sua penhora; apenas assegura ao cônjuge o direito à metade do valor (meação). A dívida ser anterior ao casamento é irrelevante, pois a responsabilidade de Márcio decorre do ato ilícito (desconsideração) e os bens existentes respondem, com a devida proteção ao cônjuge.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que Márcio deve ser intimado pessoalmente por se tratar de penhora de bem imóvel, ainda que tenha advogado. Isso contraria a regra do art. 841, §1º do CPC:

Art. 841, §1CPC

Art. 841 — Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

§1º — A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

A exceção de intimação pessoal só ocorre se não houver advogado constituído (§2º) ou se a penhora for feita na presença do executado (§3º). Não há regra especial para imóveis que exija intimação pessoal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a intimação de Renata não é necessária, pois o outro cônjuge figura como litisconsorte facultativo. Na verdade, o cônjuge, quando o imóvel penhorado é comum, deve ser intimado para se tornar litisconsorte necessário (não facultativo). Se não houver a intimação, a penhora pode ser anulada em relação à meação do cônjuge. O STJ, em reiterados julgados, considera a intimação obrigatória sob pena de nulidade.

Alternativa E — ✅ Correta (Gabarito)

"Por se tratar de penhora de imóvel, Renata deve ser intimada, pois é casada em regime de comunhão parcial de bens com Márcio." A alternativa está em perfeita consonância com o art. 12, §2º da Lei de Execução Fiscal (aplicado por analogia ao processo civil) e com a jurisprudência pacífica do STJ, que exige a intimação do cônjuge para que possa defender sua meação no imóvel comum.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a regra: "penhora de imóvel de cônjuge casado em comunhão = intimação obrigatória do outro cônjuge". A intimação será feita na pessoa do cônjuge, observando-se as regras de citação (art. 243 e seguintes do CPC).

Gabarito: letra E.

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