Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo de Instrumento — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Agravo de Instrumento
Código
fg071850
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Estado do Espírito Santo possuía contrato com a empresa ABC, que prestava serviços de informática e tecnologia para o setor de inteligência do governo. O instrumento previa, entre outras coisas, a convenção de arbitragem. Diante do inadimplemento de uma das cláusulas contratuais por parte da empresa, foi ajuizada uma ação judicial pelo Estado do Espírito Santo. Em sede de contestação, a empresa ABC arguiu, preliminarmente, a existência de convenção de arbitragem, requerendo a extinção do processo.Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:
Acaso a sentença reconheça a validade da convenção de arbitragem, a apelação cível possuirá efeito suspensivo;
Bcaso a decisão interlocutória rejeite a preliminar de convenção de arbitragem, a matéria poderá ser dirimida em preliminar de apelação;
Ca sentença que acolhe a alegação de convenção de arbitragem resolve o mérito, impedindo a propositura de nova ação judicial sobre a mesmo contrato;
Dsão imediatamente impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias que rejeitarem a alegação de convenção de arbitragem;
Eé cabível a impetração de mandado de segurança contra a sentença terminativa que acolher a preliminar de convenção de arbitragem.
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GabaritoD — são imediatamente impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias que rejeitarem a alegação de convenção de arbitragem;
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Agravo de Instrumento e Convenção de Arbitragem
Gabarito: letra D. As decisões interlocutórias que rejeitam a alegação de convenção de arbitragem são imediatamente impugnáveis por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, VII, do CPC. As demais alternativas apresentam equívocos: a apelação contra sentença que acolhe a arbitragem não tem efeito suspensivo; a matéria não pode ser suscitada em preliminar de apelação; a sentença não resolve o mérito; e o mandado de segurança é incabível diante da existência de recurso próprio.
A questão versa sobre o tratamento processual da convenção de arbitragem no CPC/2015. A chave está na distinção entre decisão interlocutória (que rejeita a alegação) e sentença (que acolhe, extinguindo o processo sem resolução de mérito) e nos recursos cabíveis.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A sentença que reconhece a convenção de arbitragem extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, VII, CPC). Nesse caso, o recurso de apelação não possui efeito suspensivo, conforme exceção do art. 1.012, §1º, V, do CPC. A alternativa erra ao afirmar que o efeito seria suspensivo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A decisão interlocutória que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é impugnável imediatamente por agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC). Se não for interposto o agravo, ocorre preclusão, não sendo possível discutir a matéria em preliminar de apelação. A alternativa confunde o momento adequado para a impugnação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A sentença que acolhe a convenção de arbitragem não resolve o mérito da causa. Ela apenas declara a impossibilidade de o Poder Judiciário examinar o litígio em razão da existência de cláusula compromissória, extinguindo o processo sem julgamento do mérito (art. 485, VII, CPC). Assim, não impede a propositura de ação perante o juízo arbitral, nem constitui coisa julgada material sobre o direito discutido.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 1.015, VII, do CPC é taxativo: cabe agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre convenção de arbitragem. A decisão que rejeita a alegação é interlocutória e, portanto, imediatamente recorrível por esse recurso. Essa é a resposta correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Contra a sentença que acolhe a preliminar de convenção de arbitragem cabe apelação (art. 1.009, CPC). O mandado de segurança é remédio constitucional subsidiário (art. 5º, LXIX, CF, e Lei 12.016/2009, art. 5º, II), incabível quando há recurso próprio e eficaz para impugnar o ato judicial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os efeitos da apelação. Muitos candidatos acham que toda apelação tem efeito suspensivo, mas o art. 1.012, §1º, V, do CPC a exclui nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito. Além disso, a sentença que acolhe a arbitragem é terminativa, não resolvendo o mérito, o que afasta a alegação de coisa julgada material.