Tutela de Evidência
Gabarito: letra E. A sustentação oral no agravo de instrumento é admitida expressamente pelo art. 937, VIII, do CPC/2015 quando a decisão interlocutória versar sobre tutela de evidência. As demais alternativas estão incorretas por desrespeitarem as hipóteses do art. 311 e a regra de liminaridade (só nos incisos II e III) ou por confundirem com tutela de urgência antecedente.
A banca cobra o conhecimento literal dos arts. 311 e 937 do CPC. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa | Conteúdo da Afirmação | Fundamento Legal | Correção |
|---|
A | Pode ser concedida liminarmente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e ficar caracterizado o abuso do direito de defesa da parte. | Art. 311, I e II, e parágrafo único, CPC | ❌ Incorreta (mistura requisitos dos incisos I e II; o inciso I não admite liminar) |
B | Pode ser concedida liminarmente quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que o juiz nomeará depositário para avaliação do bem custodiado. | Art. 311, III, CPC | ❌ Incorreta (a lei determina ordem de entrega, não nomeação de depositário para avaliação) |
C | Pode ser concedida liminarmente quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. | Art. 311, IV e parágrafo único, CPC | ❌ Incorreta (o inciso IV não admite concessão liminar) |
D | Pode ser requerida em caráter antecedente, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação. | Art. 294, parágrafo único, e art. 303, CPC | ❌ Incorreta (tutela de evidência é sempre incidental; caráter antecedente é exclusivo da tutela de urgência) |
E | Admite-se sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutela de evidência. | Art. 937, VIII, CPC | ✅ Correta (GABARITO) |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Mistura os requisitos dos incisos I e II do art. 311. A hipótese do inciso I exige apenas "abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório", sem necessidade de comprovação documental. Além disso, a concessão liminar não é permitida para o inciso I (só para os incisos II e III, conforme parágrafo único).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Refere-se ao inciso III (pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito). A alternativa afirma que o juiz nomeará depositário para avaliação, mas o art. 311, III determina que "será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". Não há previsão de nomeação de depositário para avaliação.
Art. 311 — III — "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Corresponde ao inciso IV do art. 311. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo só autoriza a concessão liminar nas hipóteses dos incisos II e III. Para o inciso IV, inexiste previsão de liminaridade, devendo o juiz ouvir o réu antes (art. 9º, parágrafo único, II, c/c art. 311, parágrafo único).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A tutela de evidência não pode ser requerida em caráter antecedente. O caráter antecedente é exclusivo da tutela de urgência (art. 294, parágrafo único, e art. 303). A tutela de evidência é sempre incidental.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 937, VIII, do CPC prevê expressamente a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. Portanto, a afirmativa está correta.
Art. 937 — VIII — "no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência"
Gabarito: letra E.