Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Apelação no Processo Civil — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Apelação no Processo Civil
Código
fg071856
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Antônio ajuizou ação com o escopo de ver declarada a usucapião de determinada unidade autónoma de prédio em condomínio, em relação à qual alega exercer a posse por lapso temporal superior a vinte anos.A petição Inicial Indicou, como integrante do polo passivo da relação processual, a pessoa em cujo nome o imóvel usucapiendo estava registrado na matrícula da serventia imobiliária.Apreciando a peça exordial, o juiz da causa determinou a intimação do autor para emendá-la, de modo a incluir no polo passivo os proprietários dos imóveis confinantes.Tendo Antônio argumentado que a sua inicial não padecia de nenhum defeito, o juiz acabou por indeferi-la, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inconformado, o demandante interpôs recurso de apelação.É correto afirmar, nesse cenário, que o recurso interposto pela parte autora:
Acomporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;
Bnão comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;
Ccomporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;
Dnão comporta juízo de retratação, o que ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá negar provimento ao apelo;
Ecomporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual não deverá conhecer do apelo, por falta de previsão legal.
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GabaritoA — comporta juízo de retratação, que, não sendo exercido, ensejará a remessa dos autos ao órgão ad quem, o qual deverá dar provimento ao apelo;
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Apelação contra indeferimento da inicial – juízo de retratação
Gabarito: letra A. A apelação contra sentença que indefere a petição inicial comporta juízo de retratação (art. 485, §7º, CPC) e, não exercido o juízo de retratação, o tribunal deverá dar provimento ao recurso, por ser correta a pretensão do autor diante da exigência indevida de inclusão dos confinantes no polo passivo.
O CPC de 2015, no art. 485, §7º, prevê que, interposta a apelação contra sentença que indeferir a petição inicial ou extinguir o processo sem resolução do mérito, o juiz poderá retratar-se no prazo de 5 dias. Caso não o faça, os autos serão remetidos ao tribunal, que julgará o recurso. Na hipótese da ação de usucapião, o autor não é obrigado a incluir os confinantes no polo passivo da inicial; eles serão citados no curso do processo (art. 943, CPC). Portanto, a exigência do juiz foi indevida, e o tribunal deve dar provimento à apelação para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a apelação comporta juízo de retratação e que, não exercido, o tribunal dará provimento ao apelo. Perfeito: é exatamente o que dispõe o art. 485, §7º e a jurisprudência consolidada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao negar o juízo de retratação, contrariando o art. 485, §7º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao reconhecer o juízo de retratação, mas erra ao afirmar que o tribunal deverá negar provimento. Na verdade, o tribunal deve dar provimento, pois a exigência do juiz foi descabida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra duplamente: nega o juízo de retratação e afirma que o tribunal negará provimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao reconhecer o juízo de retratação, mas erra ao afirmar que o tribunal não conhecerá do apelo. O recurso é perfeitamente admissível e será julgado.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode achar que apelação contra indeferimento da inicial não tem juízo de retratação (como regra geral, a apelação é recebida sem juízo de admissibilidade prévio pelo juízo a quo), mas o CPC criou exceção para os casos do art. 485. Lembre-se: extinção sem resolução do mérito e indeferimento da inicial permitem retratação; nas demais sentenças, não.