Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recurso Extraordinário — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recurso Extraordinário
Código
fg071857
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Contra o acórdão de julgamento de apelação cível, a parte sucumbente interpôs recursos especial e extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente.Sobre a tramitação e o julgamento dos recursos nos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Ase o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. Contra essa decisão cabe agravo interno com pedido de efeito suspensivo;
Bse o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, negará seguimento ao recurso, em decisão irrecorrível, e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal;
Co relator do recurso extraordinário poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;
Dconcluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, ainda que este esteja prejudicado;
Eadmitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não é devolvido ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
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GabaritoC — o relator do recurso extraordinário poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;
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Interposição conjunta de Recurso Extraordinário e Especial
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente o art. 1.035, §4º do CPC, que permite ao relator do RE admitir a manifestação de terceiros na análise da repercussão geral. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do CPC (arts. 1.031, 1.034 e 1.035).
A questão cobra o conhecimento dos procedimentos estabelecidos no CPC para a tramitação simultânea de recurso especial e extraordinário, especialmente nos arts. 1.031, 1.034 e 1.035. Vamos analisar cada alternativa.
Interposição conjunta RE + REsp
1REsp julgado primeiro
Relator considera RE prejudicial
Sobresta julgamento do REsp
Remete ao STF
Decisão irrecorrível
REsp julgado
Autos ao STF
Se RE prejudicado, não remete
2RE (STF)
Repercussão geral
Relator admite manifestação de terceiros
Subscrita por procurador habilitado
Conforme RISTF
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, quando o relator do REsp considera prejudicial o RE, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF, e que contra essa decisão cabe agravo interno com pedido de efeito suspensivo. O art. 1.031, §2º é claro:
Art. 1031, §2CPC
Art. 1.031, § 2º — "Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal."
A decisão é irrecorrível, portanto não cabe agravo interno. A alternativa erra ao prever recurso.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o relator do REsp, ao considerar prejudicial o RE, negará seguimento ao recurso, em decisão irrecorrível, e remeterá os autos ao STF. O CPC, no mesmo §2º, determina que ele sobrestará o julgamento (não negará seguimento). Negar seguimento é conduta própria do juízo de admissibilidade negativo, não da hipótese de prejudicialidade. Portanto, o verbo está trocado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o texto do art. 1.035, §4º do CPC:
Art. 1035, §4CPC
Art. 1.035, § 4º — "O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."
A alternativa está integralmente correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, concluído o julgamento do REsp, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do RE ainda que este esteja prejudicado. O art. 1.031, §1º impõe condição contrária:
Art. 1031, §1CPC
Art. 1.031, § 1º — "Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado."
Logo, se o RE estiver prejudicado, os autos não devem ser remetidos para apreciação. A alternativa inverte a condição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que, admitido o recurso por um fundamento, não é devolvido ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos. O art. 1.034, parágrafo único, diz o oposto:
Art. 1034CPC
Art. 1.034, Parágrafo único — "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado."
A devolução é regra, não exceção. A alternativa erra ao negá-la.
Conclusão: Apenas a alternativa C está de acordo com a literalidade do CPC. As demais apresentam desvios propositais (irrecorribilidade, verbo trocado, condição invertida, negação da devolução).