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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recurso Extraordinário — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recurso Extraordinário
Código
fg071857
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Contra o acórdão de julgamento de apelação cível, a parte sucumbente interpôs recursos especial e extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente.Sobre a tramitação e o julgamento dos recursos nos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
  1. Ase o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. Contra essa decisão cabe agravo interno com pedido de efeito suspensivo;
  2. Bse o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, negará seguimento ao recurso, em decisão irrecorrível, e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal;
  3. Co relator do recurso extraordinário poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;
  4. Dconcluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, ainda que este esteja prejudicado;
  5. Eadmitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, não é devolvido ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o relator do recurso extraordinário poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interposição conjunta de Recurso Extraordinário e Especial

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente o art. 1.035, §4º do CPC, que permite ao relator do RE admitir a manifestação de terceiros na análise da repercussão geral. As demais alternativas contrariam dispositivos específicos do CPC (arts. 1.031, 1.034 e 1.035).

A questão cobra o conhecimento dos procedimentos estabelecidos no CPC para a tramitação simultânea de recurso especial e extraordinário, especialmente nos arts. 1.031, 1.034 e 1.035. Vamos analisar cada alternativa.

Interposição conjunta RE + REsp
  • 1REsp julgado primeiro
    • Relator considera RE prejudicial
      • Sobresta julgamento do REsp
      • Remete ao STF
      • Decisão irrecorrível
    • REsp julgado
      • Autos ao STF
      • Se RE prejudicado, não remete
  • 2RE (STF)
    • Repercussão geral
      • Relator admite manifestação de terceiros
      • Subscrita por procurador habilitado
      • Conforme RISTF
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, quando o relator do REsp considera prejudicial o RE, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF, e que contra essa decisão cabe agravo interno com pedido de efeito suspensivo. O art. 1.031, §2º é claro:

Art. 1031, §2CPC

Art. 1.031, § 2º — "Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal."

A decisão é irrecorrível, portanto não cabe agravo interno. A alternativa erra ao prever recurso.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o relator do REsp, ao considerar prejudicial o RE, negará seguimento ao recurso, em decisão irrecorrível, e remeterá os autos ao STF. O CPC, no mesmo §2º, determina que ele sobrestará o julgamento (não negará seguimento). Negar seguimento é conduta própria do juízo de admissibilidade negativo, não da hipótese de prejudicialidade. Portanto, o verbo está trocado.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto do art. 1.035, §4º do CPC:

Art. 1035, §4CPC

Art. 1.035, § 4º — "O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."

A alternativa está integralmente correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, concluído o julgamento do REsp, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do RE ainda que este esteja prejudicado. O art. 1.031, §1º impõe condição contrária:

Art. 1031, §1CPC

Art. 1.031, § 1º — "Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado."

Logo, se o RE estiver prejudicado, os autos não devem ser remetidos para apreciação. A alternativa inverte a condição.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que, admitido o recurso por um fundamento, não é devolvido ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos. O art. 1.034, parágrafo único, diz o oposto:

Art. 1034CPC

Art. 1.034, Parágrafo único — "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado."

A devolução é regra, não exceção. A alternativa erra ao negá-la.

Conclusão: Apenas a alternativa C está de acordo com a literalidade do CPC. As demais apresentam desvios propositais (irrecorribilidade, verbo trocado, condição invertida, negação da devolução).

Gabarito: letra C.

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