Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FGV 2023
Direito Civil›Direito das Coisas / Direitos Reais
Código
fg071863
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Dr. Teotônio é contratado pelo condomínio Paz Maravilhosa para cobrar as cotas condominiais do morador do apartamento 202, Cássio.Após a sentença de procedência da demanda de cobrança ajuizada, dr. Teotônio começa a executar seus honorários de sucumbência, e Cássio, confessando-se insolvente, requer o parcelamento em dez prestações, o que é aceito.Quando estava prestes a vencer a quarta prestação, Cássio, que nunca pagou nenhuma delas, aliena o imóvel a Armínio.Nesse caso, é correto afirmar que Armínio:
Aserá responsável por todas as parcelas, inclusive aquelas vencidas antes da alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), e poderá se beneficiar do acordo de parcelamento;
Bserá responsável apenas pelas parcelas vencidas após a alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), mas poderá se beneficiar do acordo de parcelamento;
Cserá responsável pelas parcelas vencidas após a alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (proter rem), mas não poderá se beneficiar do acordo que, para si, é considerado res inter alios acta;
Dserá responsável por todas as parcelas, inclusive aquelas vencidas antes da alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), e não poderá se beneficiar do acordo que, para si, é considerado res inter alios acta;
Enão será responsável pela dívida relativa a honorários de sucumbência.
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GabaritoE — não será responsável pela dívida relativa a honorários de sucumbência.
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Honorários de sucumbência e alienação de imóvel – Obrigação propter rem ou pessoal?
Gabarito: letra E. O adquirente do imóvel (Armínio) não responde pelos honorários de sucumbência devidos pelo alienante (Cássio), pois tais honorários constituem crédito pessoal, e não obrigação propter rem (que adere à coisa). O parcelamento acordado é personalíssimo e não vincula terceiros.
A banca explora a distinção entre obrigações que acompanham a coisa (propter rem) – como cotas condominiais, IPTU – e obrigações puramente pessoais, como os honorários advocatícios de sucumbência. Estes decorrem de uma demanda judicial e não têm vínculo com o imóvel. Por isso, a alienação não transfere a dívida, e o adquirente não se sub-roga no acordo.
Obrigações vinculadas ao imóvel
1Propter rem (aderem à coisa)
Cotas condominiais
IPTU
Contribuições de melhoria
Transmitem-se ao adquirente
2Pessoais (não aderem)
Honorários de sucumbência
Multas contratuais pessoais
Indenizações
Não se transmitem ao adquirente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Armínio será responsável por todas as parcelas (vencidas e vincendas) e poderá se beneficiar do acordo. Erro: honorários não são obrigação propter rem; são pessoais. O acordo é res inter alios acta em relação a terceiros.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma responsabilidade apenas pelas parcelas vencidas após a alienação e possibilidade de beneficiar-se do acordo. Mesmo equívoco: a natureza pessoal da dívida impede a transmissão ao adquirente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma responsabilidade pelas parcelas vencidas após a alienação, mas nega o benefício do acordo (correto quanto ao acordo). Contudo, a premissa de que há responsabilidade é falsa, pois não se trata de obrigação propter rem.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma responsabilidade por todas as parcelas e nega o benefício do acordo. O erro está em considerar a dívida como propter rem.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que Armínio não será responsável pela dívida de honorários de sucumbência. A obrigação é pessoal do devedor originário (Cássio) e não acompanha o imóvel. O parcelamento aceito em acordo também não vincula o terceiro adquirente.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, identifique se a dívida está vinculada ao imóvel (ex.: taxas condominiais, IPTU, contribuições de melhoria) ou se decorre de relação pessoal (honorários, multas contratuais pessoais, indenizações). O adquirente só assume as primeiras.