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Questão de Direito Civil — Prescrição e Decadência — FGV 2023

Direito CivilPrescrição e Decadência
Código
fg071865
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Considere as seguintes situações: i) negativa de indenização securitária por invalidez permanente; ii) inadimplemento contratual; e iii) petição de herança quando for incerta a paternidade.Nesses casos, a pretensão deve, respectivamente, observar a teoria da actio nata em seus viés:
  1. Asubjetivo; objetivo; objetivo;
  2. Bsubjetivo; subjetivo; subjetivo;
  3. Cobjetivo; subjetivo; subjetivo;
  4. Dsubjetivo; objetivo; subjetivo;
  5. Eobjetivo; objetivo; subjetivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — subjetivo; objetivo; objetivo;

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Teoria da actio nata: viés subjetivo e objetivo

Gabarito: letra A. A pretensão de indenização securitária por invalidez permanente segue o viés subjetivo: o prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez (STJ Súmula 573). O inadimplemento contratual é objetivo: a pretensão surge no momento do descumprimento, independentemente de conhecimento. Já a petição de herança, mesmo quando a paternidade é incerta, tem seu termo inicial na abertura da sucessão (morte do autor da herança), ou seja, viés objetivo (STF Súmula 149). Portanto, a sequência é subjetivo, objetivo, objetivo.

A teoria da actio nata define o momento em que nasce a pretensão para fins de prescrição. No viés subjetivo, o prazo começa quando o titular do direito toma conhecimento do fato lesivo e de sua extensão. No objetivo, o prazo é contado a partir da ocorrência do fato jurídico, independentemente de ciência.

Situação i) — Negativa de indenização securitária por invalidez permanente — ✅ Subjetivo

Para o seguro DPVAT, o STJ pacificou que a contagem do prazo prescricional depende da ciência inequívoca do segurado sobre o caráter permanente da invalidez, normalmente comprovado por laudo médico (exceto casos notórios). Logo, trata-se de termo inicial subjetivo.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 573

STJ Súmula 573:

"Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução."

Situação ii) — Inadimplemento contratual — ✅ Objetivo

No inadimplemento contratual, a pretensão do credor nasce no momento do descumprimento da obrigação. O prazo prescricional conta-se da data do vencimento ou da prática do ato violador, independentemente de o credor saber ou não. É a regra geral do art. 189 do Código Civil (violação do direito), aplicada de forma objetiva.

Situação iii) — Petição de herança quando incerta a paternidade — ✅ Objetivo

O STF Súmula 149 estabelece que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, mas a petição de herança é prescritível. O termo inicial da prescrição para a petição de herança é a abertura da sucessão (morte do de cuius), que é um fato objetivo. O fato de a paternidade ser incerta não altera esse marco, pois a investigação de paternidade pode ser ajuizada a qualquer tempo, e só depois de reconhecida a paternidade é que o herdeiro pode pedir a herança, mas o prazo para a petição corre desde a morte. Trata-se, portanto, de viés objetivo.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 149

STF Súmula 149:

"É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança."

Situação

Viés da actio nata

Fundamento

Negativa de indenização securitária por invalidez permanente

Subjetivo

STJ Súmula 573: prazo inicia-se com ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez

Inadimplemento contratual

Objetivo

Art. 189 CC: pretensão nasce no momento do descumprimento, independentemente de conhecimento

Petição de herança com paternidade incerta

Objetivo

STF Súmula 149: termo inicial é a abertura da sucessão (morte do autor da herança)

Gabarito: letra A.

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