Teoria da actio nata: viés subjetivo e objetivo
Gabarito: letra A. A pretensão de indenização securitária por invalidez permanente segue o viés subjetivo: o prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez (STJ Súmula 573). O inadimplemento contratual é objetivo: a pretensão surge no momento do descumprimento, independentemente de conhecimento. Já a petição de herança, mesmo quando a paternidade é incerta, tem seu termo inicial na abertura da sucessão (morte do autor da herança), ou seja, viés objetivo (STF Súmula 149). Portanto, a sequência é subjetivo, objetivo, objetivo.
A teoria da actio nata define o momento em que nasce a pretensão para fins de prescrição. No viés subjetivo, o prazo começa quando o titular do direito toma conhecimento do fato lesivo e de sua extensão. No objetivo, o prazo é contado a partir da ocorrência do fato jurídico, independentemente de ciência.
Situação i) — Negativa de indenização securitária por invalidez permanente — ✅ Subjetivo
Para o seguro DPVAT, o STJ pacificou que a contagem do prazo prescricional depende da ciência inequívoca do segurado sobre o caráter permanente da invalidez, normalmente comprovado por laudo médico (exceto casos notórios). Logo, trata-se de termo inicial subjetivo.
STJ Súmula 573:
"Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução."
Situação ii) — Inadimplemento contratual — ✅ Objetivo
No inadimplemento contratual, a pretensão do credor nasce no momento do descumprimento da obrigação. O prazo prescricional conta-se da data do vencimento ou da prática do ato violador, independentemente de o credor saber ou não. É a regra geral do art. 189 do Código Civil (violação do direito), aplicada de forma objetiva.
Situação iii) — Petição de herança quando incerta a paternidade — ✅ Objetivo
O STF Súmula 149 estabelece que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, mas a petição de herança é prescritível. O termo inicial da prescrição para a petição de herança é a abertura da sucessão (morte do de cuius), que é um fato objetivo. O fato de a paternidade ser incerta não altera esse marco, pois a investigação de paternidade pode ser ajuizada a qualquer tempo, e só depois de reconhecida a paternidade é que o herdeiro pode pedir a herança, mas o prazo para a petição corre desde a morte. Trata-se, portanto, de viés objetivo.
STF Súmula 149:
"É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança."
Situação | Viés da actio nata | Fundamento |
|---|
Negativa de indenização securitária por invalidez permanente | Subjetivo | STJ Súmula 573: prazo inicia-se com ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez |
Inadimplemento contratual | Objetivo | Art. 189 CC: pretensão nasce no momento do descumprimento, independentemente de conhecimento |
Petição de herança com paternidade incerta | Objetivo | STF Súmula 149: termo inicial é a abertura da sucessão (morte do autor da herança) |
Gabarito: letra A.