Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Direito das Coisas / Direitos Reais — FGV 2023

Direito CivilDireito das Coisas / Direitos Reais
Código
fg071867
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em 2006, João, por contrato de arrendamento mercantil, adquiriu um carro. Entretanto, pagou a primeira parcela de um total de 24, e não efetuou mais nenhum pagamento. Como estava na posse do bem, continuou usufruindo dele e nunca foi incomodado pelo credor, seja administrativamente, seja judicialmente, mantendo-se, o arrendador, inerte. Em 2015, transferiu a posse do bem para maria, que pagou à vista e passou a usufruir do bem nas mesmas condições que seu antecessor. Em 2021, Maria ajuizou demanda em desfavor do credor arrendador, requerendo o título de propriedade em razão da usucapião.De acordo com o Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Maria:
  1. Anão terá êxito, já que, de acordo com os fatos narrados, o prazo mínimo para usucapião seria de quinze anos, e o prazo que o bem restou em sua posse limita-se a seis anos;
  2. Bnão terá êxito, já que, no caso, a existência de contrato de arrendamento mercantil impede a aquisição pela usucapião, tendo em vista a precariedade da posse recebida e exercida, independentemente do prazo;
  3. Cterá êxito, já que as parcelas não pagas do carro estariam prescritas, possibilitando o transcurso de prazo necessário para configurar a usucapião extraordinária;
  4. Dnão terá êxito, já que o prazo para reaver e/ou cobrar pelo bem é o prazo geral de Código Civil, ou seja, de dez anos. Além disso, sua posse não pode ser somada à de seu antecessor, pois não se trata de bem imóvel;
  5. Eterá êxito, já que bastava estar na posse do bem por três anos para adquiri-lo por usucapião, independentemente da qualidade de sua posse.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — terá êxito, já que as parcelas não pagas do carro estariam prescritas, possibilitando o transcurso de prazo necessário para configurar a usucapião extraordinária;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Usucapião de bem móvel – Arrendamento mercantil não pago e soma de posses

Gabarito: letra C. Maria terá êxito na ação de usucapião do automóvel. A posse de João (2006-2015 = 9 anos) somada à posse de Maria (2015-2021 = 6 anos) totaliza 15 anos de posse contínua e pacífica, superando o prazo de 5 anos exigido para a usucapião extraordinária de bens móveis (art. 1.261 do Código Civil). A inércia prolongada do arrendador (mais de 15 anos sem qualquer ação) converteu a posse precária inicial em posse ad usucapionem, conforme consolidada jurisprudência do STJ (REsp 1.330.053/RS).

A questão exige o conhecimento de três pontos centrais: (a) prazo e requisitos da usucapião de bem móvel; (b) possibilidade de soma de posses entre sucessores singulares; (c) superação da precariedade pela inércia do proprietário.

Código Civil:

Art. 1.261 — "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé."

Art. 1.207 — "O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais."

Aspecto

Descrição

Fundamento Legal / Jurisprudencial

Prazo da usucapião de bem móvel

5 anos, independentemente de título ou boa-fé

Art. 1.261 do CC

Soma de posses

Possível entre sucessores singulares (João → Maria)

Art. 1.207 do CC

Posse total somada

João (2006–2015 = 9 anos) + Maria (2015–2021 = 6 anos) = 15 anos

Supera o prazo de 5 anos

Conversão da posse precária

Inércia do arrendador por mais de 15 anos transforma posse precária em ad usucapionem

STJ (REsp 1.330.053/RS)

Prescrição das parcelas

Pretensão de cobrança prescreve em 5 anos (art. 206, §5º, I, CC)

Reforça a inércia do credor

Resultado

Maria terá êxito na usucapião

Gabarito: letra C

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo mínimo seria de quinze anos. Erro: O art. 1.261 CC estabelece 5 anos para a usucapião extraordinária de bens móveis, independentemente de título ou boa-fé. A soma das posses (João + Maria) já ultrapassa os 15 anos, mas o prazo exigido é de 5 anos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que a existência de contrato de arrendamento mercantil impede a usucapião por precariedade da posse, independentemente do prazo. Erro: Embora a posse precária, em regra, não seja ad usucapionem, a jurisprudência do STJ admite sua conversão quando o proprietário permanece inerte por prazo superior ao da usucapião. No caso, o arrendador ficou inerte desde 2006 (mais de 15 anos), configurando abandono que permite a usucapião.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Maria terá êxito. As parcelas não pagas do leasing prescreveram (a pretensão de cobrança de dívida líquida prescreve em 5 anos, art. 206, §5º, I, CC), e a posse somada ultrapassou os 5 anos necessários para a usucapião extraordinária (art. 1.261 CC). A inércia do credor por mais de 15 anos caracteriza abandono, convertendo a posse precária em posse ad usucapionem.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo para reaver/cobrar o bem é de 10 anos e que a posse de Maria não pode ser somada à de João por se tratar de bem móvel. Erros: (1) O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida (como as prestações do leasing) é de 5 anos (art. 206, §5º, I, CC), não 10 anos. (2) A soma de posses é permitida para bens móveis, conforme art. 1.207 CC, que não faz distinção entre móveis e imóveis.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que bastariam 3 anos de posse para usucapir, independentemente da qualidade da posse. Erro: A usucapião ordinária de bem móvel exige 3 anos com justo título e boa-fé (art. 1.260 CC). A extraordinária exige 5 anos, independente de título ou boa-fé. No caso, Maria não possuía justo título (comprou de quem não era proprietário) e a posse de João era precária, de modo que não se aplica o prazo reduzido. Além disso, Maria já possui mais de 5 anos de posse somada, então o argumento de 3 anos é insuficiente e incorreto.


NÃO CAIA NESSA!

A banca brinca com a regra geral de que a posse precária não gera usucapião. O candidato desatento marca a alternativa B, sem considerar a jurisprudência do STJ que admite a conversão quando o proprietário é inerte por prazo superior ao da usucapião. Lembre-se: o arrendador que nunca cobra o bem por mais de 5 anos perde o direito de se opor à usucapião.

PEGA ESSA DICA!

Para usucapião de bens móveis, decore os prazos: 3 anos (ordinária: justo título + boa-fé) e 5 anos (extraordinária: independente de título/boa-fé). A soma de posses é permitida (art. 1.207 CC) e a inércia do proprietário por prazo superior ao da usucapião converte a posse precária em posse ad usucapionem (STJ).

Gabarito: letra C.

Link permanente: /questoes/fg071867