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Questão de Direito Civil — Aspectos Gerais do Direito das Sucessões – Momento, Espécies, Lugar, Herança e Representação — FGV 2023

Direito CivilAspectos Gerais do Direito das Sucessões – Momento, Espécies, Lugar, Herança e Representação
Código
fg071869
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Valentina, ao completar 27 anos, descobre que sua madrasta, Fátima, havia sonegado, quando do inventário de seu pai, que falecera antes mesmo de seu nascimento, bens que deveriam ser trazidos à colação.Ajuíza, então, ação de sonegados, postulando a pena de perdimento desses bens ocultados.Sobre o tema, é correto afirmar que:
  1. AValentina não tem legitimidade para o pleito, porque não era nascida quando do inventário nem quando da abertura da sucessão;
  2. Ba demanda está há muito prescrita, considerando o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha em 2004;
  3. CFátima, viúva, que, no inventário, só teve direito à meação, não está sujeita à pena de sonegados, mesmo que tenha realmente ocultado bens;
  4. Da mera ocultação de bens traz ínsita a presunção de dolo, de modo que será necessária anterior interpelação ou alguma comprovação específica;
  5. Esomente se algum herdeiro trouxe à tona a matéria no curso do inventário terá cabimento a ação de sonegados, caso contrário, já precluiu a oportunidade de trazer os bens à colação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Fátima, viúva, que, no inventário, só teve direito à meação, não está sujeita à pena de sonegados, mesmo que tenha realmente ocultado bens;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sonegados – Sujeição à Pena e Legitimidade

Gabarito: letra C. A pena de sonegados (perda do direito sobre os bens ocultados) aplica-se apenas ao herdeiro ou legatário que dolosamente omite bens da herança. O cônjuge sobrevivente que figura como mero meeiro (direito à meação decorrente do regime de bens) não é herdeiro, portanto não está sujeito à sanção, ainda que efetivamente tenha ocultado bens que deveriam ser levados à colação.

A questão exige distinguir a condição de meeiro da de herdeiro, bem como compreender os requisitos da ação de sonegados. Analisemos cada alternativa.

Aspecto

Descrição

Legitimidade ativa

Valentina, nascida após a abertura da sucessão, é herdeira legítima (art. 2º CC) e tem legitimidade para ajuizar ação de sonegados.

Prescrição

A ação de sonegados prescreve em 10 anos (STJ, REsp 279.177), mas contra menores não corre prescrição (art. 198, I, CC).

Sujeição à pena de sonegados

Aplica-se apenas a herdeiro ou legatário (art. 1.992 CC). O meeiro (cônjuge sobrevivente) não é herdeiro, logo não está sujeito à pena, mesmo que oculte bens.

Dolo na ocultação

Exige-se dolo comprovado (intenção de fraudar); mera ocultação não gera presunção de dolo (STJ, REsp 163.195).

Momento da ação

Pode ser proposta mesmo após encerrado o inventário, independentemente de discussão anterior no processo.

1Sujeito ativo (legitimidade)
Herdeiro
Nascituro (art. 2º CC)
2Sujeito passivo
Herdeiro ou legatário (art. 1.992 CC)
Meeiro (não é herdeiro)
3Requisitos
Ocultação de bens
Dolo (não há presunção)
4Prazo
10 anos (STJ)
Não corre contra menor (art. 198, I, CC)
Ação de sonegados
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Ação de sonegados: Sujeito ativo (legitimidade) (Herdeiro, Nascituro (art. 2º CC)); Sujeito passivo (Herdeiro ou legatário (art. 1.992 CC), Meeiro (não é herdeiro)); Requisitos (Ocultação de bens, Dolo (não há presunção)); Prazo (10 anos (STJ), Não corre contra menor (art. 198, I, CC))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Valentina, embora nascida após a abertura da sucessão (pai falecido antes do parto), é herdeira legítima. O direito à herança é assegurado desde a concepção (art. 2º do CC), e o nascituro tem legitimidade para defender seus direitos hereditários. Logo, Valentina pode ajuizar ação de sonegados.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A ação de sonegados está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos (STJ, REsp 279.177), contado do ato de ocultação ou da declaração de inexistência de bens. Entretanto, Valentina era menor de idade durante parte desse período; contra os menores não corre a prescrição (art. 198, I, CC). Assim, não há falar em prescrição consumada automaticamente em 2004.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Fátima, na condição de viúva, recebeu apenas a meação (sua metade dos bens comuns), e não a herança propriamente dita. O art. 1.992 do CC impõe a pena de sonegados ao “herdeiro” que oculta bens. Meeiro não é herdeiro; sua parcela decorre do regime de bens do casamento, não da sucessão. Por isso, ainda que tenha ocultado bens, não está sujeita à pena de perdimento. Essa é a posição pacífica da doutrina e da jurisprudência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A mera ocultação de bens não gera presunção de dolo. A pena de sonegados exige dolo (intenção de fraudar), conforme entendimento consolidado (STJ, REsp 163.195). Não há necessidade de interpelação prévia; o dolo deve ser provado no processo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A ação de sonegados pode ser proposta mesmo após encerrado o inventário, independentemente de o assunto ter sido levantado durante o processo. O art. 1.994 do CC autoriza a propositura a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão. Não há preclusão.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa C inverte a lógica: o candidato pode pensar que a ocultação de bens sempre atrai a pena, mas o cônjuge meeiro não é alcançado pela sanção, pois não é herdeiro. Lembre-se: meação ≠ herança. A banca explora essa confusão clássica.

Gabarito: letra C.

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