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Questão de Direito Civil — Condomínio — FGV 2023

Direito CivilCondomínio
Código
fg071870
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Maria, João, Paulo e Pedro são proprietários de um apartamento em condomínio civil. Maria quer vendê-lo. Deu ciência aos demais proprietários e todos sinalizaram que querem exercer direito de preferência.Com base no Código Civil, é correto afirmar que:
  1. Anão há direito de preferência entre João, Paulo e Pedro, sendo que aquele que oferecer a maior quantia poderá ficar com a parte de Maria;
  2. Bhá direito de preferência entre João, Paulo e Pedro, sendo que, no caso, preferirá, em um primeiro momento, o condômino que tiver o maior quinhão.
  3. Chá direito de preferência entre João, Paulo e Pedro, sendo que, no caso, preferirá, em um primeiro momento, o condômino que tiver o maior número de benfeitorias realizadas;
  4. Dhá direito de preferência entre João, Paulo e Pedro, sendo que, no caso, preferirá, em um primeiro momento, o condômino que oferecer a maior quantia;
  5. Ehá direito de preferência entre João, Paulo e Pedro, sendo que, no caso de todos os condôminos terem interesse, a parte a ser alienada será sempre dividida entre eles de forma equânime.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — há direito de preferência entre João, Paulo e Pedro, sendo que, no caso, preferirá, em um primeiro momento, o condômino que tiver o maior número de benfeitorias realizadas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito de preferência no condomínio geral

Gabarito: letra C. O Código Civil estabelece que, na venda da parte de um condômino a estranho, os demais condôminos têm direito de preferência, observando-se a ordem fixada no art. 504, parágrafo único: primeiro, preferirá o condômino que tiver benfeitorias de maior valor; se não houver benfeitorias, o de quinhão maior; se as partes forem iguais, todos os interessados poderão adquirir a parte vendida, depositando o preço. A alternativa C, embora mencione "maior número" em vez de "maior valor", é a única que coloca as benfeitorias como primeiro critério, alinhando-se à regra legal.

Art. 504CC

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há direito de preferência entre os condôminos. O art. 504 expressamente garante esse direito, desde que o interessado pague o mesmo preço oferecido por terceiro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o primeiro critério é o condômino com maior quinhão. Na verdade, o primeiro critério é o das benfeitorias de maior valor; somente na falta destas é que se considera o maior quinhão.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece o direito de preferência e estabelece como primeiro critério o condômino que tiver o maior número de benfeitorias realizadas. Embora a lei fale em "benfeitorias de maior valor" (e não "número"), o espírito da norma é priorizar as benfeitorias, sendo esta a alternativa que melhor se aproxima do disposto no parágrafo único do art. 504. As demais alternativas adotam critérios estranhos ao texto legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o primeiro critério é o condômino que oferecer a maior quantia. A lei não estabelece leilão entre condôminos; o direito de preferência é exercido pelo mesmo preço oferecido a terceiro ("tanto por tanto").

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, se todos tiverem interesse, a parte será dividida de forma equânime entre eles. A lei só admite divisão entre os condôminos quando as partes (quinhões) são iguais (art. 504, parágrafo único, parte final). Não há divisão automática e equânime em qualquer caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o erro comum de considerar que o direito de preferência se baseia no maior quinhão ou na maior oferta. Memorize a ordem do art. 504: 1º benfeitorias de maior valor, 2º maior quinhão, 3º partes iguais → todos os interessados compram juntos.

Gabarito: letra C.

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