Quanto aos ausentes e seus bens, de acordo com o Código Civil, é correto afirmar que:
Ao cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de três anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador;
Ba sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito um ano depois de publicada; mas, logo que haja o trânsito em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e a partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido;
Cantes da partilha, não pode o juiz ordenar a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União;
Dos imóveis do ausente não poderão ser desapropriados nem hipotecados, salvo após a partilha, quando terão de volta o status da disponibilidade;
Epode-se requerer a sucessão definitiva, independentemente do prazo da sentença de ausência, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que datam de cinco anos as últimas notícias dele.
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GabaritoE — pode-se requerer a sucessão definitiva, independentemente do prazo da sentença de ausência, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que datam de cinco anos as últimas notícias dele.
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Ausência e seus bens no Código Civil
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz corretamente o art. 38 do CC, que permite requerer a sucessão definitiva independentemente do prazo de 10 anos, bastando que o ausente tenha 80 anos de idade e que as últimas notícias datem de 5 anos. As demais alternativas contêm distorções nos prazos (A e B), na faculdade do juiz (C) ou na possibilidade de alienação/hipoteca (D).
A questão exige conhecimento literal dos dispositivos que regem a declaração de ausência, a curadoria, a sucessão provisória e a sucessão definitiva. Abaixo, cada alternativa é confrontada com o texto legal.
1Curadoria dos bensArt. 25
2Sucessão provisóriaArt. 28-29
3Sucessão definitivaArt. 37-38
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o cônjuge do ausente será curador legítimo se não estiver separado de fato por mais de três anos antes da declaração de ausência. O art. 25 do CC estabelece o prazo de dois anos, e não três:
Art. 25CC
Código Civil, Art. 25: "O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a sentença de abertura da sucessão provisória produz efeito um ano após a publicação. O art. 28 do CC fixa o prazo de cento e oitenta dias (180 dias):
Art. 28CC
Código Civil, Art. 28: "A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não pode o juiz ordenar a conversão de bens móveis em imóveis ou títulos antes da partilha. O art. 29 do CC, ao contrário, dá ao juiz a faculdade de ordenar essa conversão:
Art. 29CC
Código Civil, Art. 29: "Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que os imóveis do ausente não poderão ser desapropriados nem hipotecados, salvo após a partilha. O art. 31 do CC estabelece regra diversa:
Art. 31CC
Código Civil, Art. 31: "Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína."
Portanto, a hipoteca é possível antes da partilha, desde que autorizada judicialmente para evitar a ruína. A desapropriação (expropriação) é vedada pelo dispositivo ("não sendo por desapropriação"), mas a alternativa erra ao generalizar a impossibilidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 38 do Código Civil, que dispensa o prazo geral de 10 anos para a sucessão definitiva caso o ausente tenha 80 anos de idade e as últimas notícias datem de 5 anos:
Art. 38CC
Código Civil, Art. 38: "Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele."
A redação da alternativa coincide com o dispositivo, sendo a única correta.