Questão de Legislação Federal — Decreto-Lei 3.365 de 1941 - Desapropriações por utilidade pública — FGV 2023
Legislação Federal›Decreto-Lei 3.365 de 1941 - Desapropriações por utilidade pública
Código
fg071872
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Estado Beta, após declarar o Imóvel de Maria como sendo de utilidade pública para fins de desapropriação e não conseguir chegar a um acordo com a proprietária, ajuizou ação de desapropriação, requerendo a imissão provisória na posse. Tendo em vista que o Estado expropriante, apesar de ter alegado urgência para fins de imissão na posse, não depositou a quantia arbitrada em sede de avaliação do imóvel, segundo os parâmetros legais, o magistrado determinou a intimação do Estado Beta para que, em quinze dias, promovesse o depósito da quantia relativa à avaliação do imóvel prevista no Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Diante da inércia do Estado Beta, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juízo agiu:
Acorretamente, pois o depósito do valor previsto no Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 é um dos requisitos da petição inicial da ação de desapropriação;
Bcorretamente, no que tange à extinção do processo sem resolução do mérito, mas erroneamente na fundamentação, pois deveria ser reconhecida a ausência de interesse processual;
Ccorretamente, no que tange à extinção do processo sem resolução do mérito, mas erroneamente na fundamentação, que deveria apontar a divergência entre o preço ofertado e o valor real do bem;
Derradamente, pois a ausência do depósito previsto no Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória;
Eerradamente, pois a ausência do depósito previsto no Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 implica a extinção do processo com resolução do mérito, devendo ser analisada, ainda, eventual litigância de má-fé.
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GabaritoD — erradamente, pois a ausência do depósito previsto no Art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória;
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Desapropriação – Imissão provisória e depósito do art. 15
Gabarito: letra D. O juiz agiu erradamente, pois a ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; deve apenas indeferir a tutela provisória de imissão na posse, prosseguindo o feito. É o entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1.828.978/SP).
A banca testa a distinção entre os requisitos da ação expropriatória (art. 13) e a condição para a medida de urgência (art. 15). O art. 15 do DL 3.365/1941 estabelece:
Art. 15DL-3365-1941
Art. 15 — Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
Note que o depósito é condição para a imissão provisória, e não para o ajuizamento da ação. Os requisitos da petição inicial estão no art. 13 (oferta do preço, publicação do decreto, planta etc.), que não exige o depósito prévio.
Ação de desapropriação (DL 3.365/1941): Petição inicial (art. 13) (Oferta do preço, Publicação do decreto, Planta e documentos, Não exige depósito prévio); Imissão provisória (art. 15) (Requer urgência, Deposita quantia arbitrada, Juiz concede a posse provisória); Falta do depósito (Não extingue o processo, Indeferimento da tutela provisória, Processo prossegue)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o depósito do art. 15 é requisito da petição inicial. Isso é falso: o depósito é exigido apenas para a imissão provisória urgente, não para a propositura da ação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a extinção foi correta, mas com fundamentação errada. Na verdade, a extinção em si é incorreta, pois a falta do depósito não impede o prosseguimento do processo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também sustenta a extinção como correta, com erro de fundamentação. A extinção é indevida.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ausência do depósito do art. 15 não implica extinção do processo, mas tão somente o indeferimento da tutela provisória de imissão na posse. O juiz deve negar a urgência e dar prosseguimento ao feito. Portanto, o juiz agiu erradamente, conforme a jurisprudência do STJ.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere extinção com resolução de mérito, o que também é incorreto. A falta do depósito não gera julgamento de mérito, e a extinção sem resolução de mérito (art. 485, CPC) também não é cabível.
NÃO CAIA NESSA!
A pegadinha está em confundir o depósito do art. 15 (condição para a imissão provisória) com os requisitos da ação do art. 13. Na prova, lembre-se: a ação de desapropriação pode existir sem o depósito urgente; a ausência do depósito apenas impede a entrada imediata na posse, mas o processo continua para a fase de conhecimento.