Questão de Legislação Federal — Lei 13.300 de 2016 – Processo e o Julgamento dos Mandado de Injunção Individual e Coletivo. — FGV 2023
Legislação Federal›Lei 13.300 de 2016 – Processo e o Julgamento dos Mandado de Injunção Individual e Coletivo.
Código
fg071873
Banca
FGV
Órgão
TJ-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Maria impetrou mandado de Injunção perante o Tribunal de Justiça do Estado Alfa, em razão da omissão das autoridades estaduais em editar determinada norma legal que regulamentaria, no plano estadual, comando da Constituição da República de 1988 que dispunha sobre o exercício de certo direito constitucional. O pedido foi julgado procedente, sendo estabelecidas as condições para a fruição do referido direito. Após o trânsito em julgado do acórdão, Maria comentou o êxito obtido com Joana, que se encontrava em idêntica situação fática e almejava fruir o mesmo direito.À luz dessa narrativa, é correto afirmar que Joana:
Aserá beneficiada pelo acórdão, pois a eficácia erga omnes é efeito natural em se tratando de direitos de igual natureza;
Bnão pode ser beneficiada em nenhuma hipótese pelo acórdão, pois não integrou o polo ativo da relação processual;
Cpode ser beneficiada pelo acórdão, caso o relator, em decisão monocrática, estenda os seus efeitos aos demais casos análogos;
Dpode ser beneficiada caso tenha algum vínculo de natureza subjetiva ou relação jurídica de base similar àquela que embasou a causa de pedir de Maria;
Enão pode ser beneficiada em nenhuma hipótese pelo acórdão, pois a eficácia ultra partes somente é possível quando indispensável ao exercício do direito
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GabaritoC — pode ser beneficiada pelo acórdão, caso o relator, em decisão monocrática, estenda os seus efeitos aos demais casos análogos;
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Mandado de Injunção Individual — Eficácia da Decisão e Extensão a Casos Análogos
Gabarito: letra C. No mandado de injunção individual, a decisão tem eficácia subjetiva limitada às partes, mas a Lei 13.300/2016 autoriza o relator a estender seus efeitos a outros casos análogos, desde que haja identidade de situação fática e jurídica. Portanto, Joana pode ser beneficiada se o relator assim decidir.
A banca cobra o conhecimento específico da disciplina do mandado de injunção, especialmente as regras sobre os efeitos da sentença e a possibilidade de extensão prevista na lei regente.
Aspecto
Descrição
Regra geral da eficácia subjetiva
Limitada às partes do processo (art. 9º, caput, Lei 13.300/2016)
Exceção legal
Relator pode estender os efeitos a casos análogos (art. 9º, § 2º)
Condições para extensão
Identidade de situação fática e jurídica; oitiva do MP no prazo de 5 dias
Iniciativa da extensão
De ofício pelo relator ou a requerimento da parte interessada
Situação de Joana
Pode ser beneficiada se o relator decidir pela extensão (alternativa C correta)
Eficácia da decisão no MI individual
1Regra: inter partes (art. 9º)
2Extensão a casos análogos (§2º)
Requisitos
Identidade fática e jurídica
Oitiva do MP (5 dias)
Competência: relator
De ofício
A requerimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a eficácia erga omnes é efeito natural do mandado de injunção. Isso é incorreto. O mandado de injunção individual, em regra, produz efeitos apenas entre as partes (inter partes). A eficácia erga omnes é característica de ações coletivas (ex.: mandado de injunção coletivo) ou de outras ações específicas, mas não do MI individual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que Joana não pode ser beneficiada em nenhuma hipótese. A Lei 13.300/2016, no entanto, prevê expressamente a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão a outros casos análogos pelo relator, o que torna a afirmação totalmente falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a alternativa que reflete a previsão legal. A Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção) dispõe, em seu art. 9º, que a decisão tem eficácia subjetiva limitada às partes, mas permite que o relator, de ofício ou a requerimento, estenda os efeitos a outros casos análogos, desde que haja identidade de situação fática e jurídica, ouvido o Ministério Público. Joana, estando na mesma situação fática de Maria, pode ser beneficiada por meio dessa extensão.
Lei 13.300/2016:
Art. 9º — "A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes do processo."
§ 2º — "Poderá o relator, de ofício ou a requerimento, estender os efeitos da decisão a outros casos análogos, desde que haja identidade de situação fática e jurídica, ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias."
(Nota: a literalidade acima foi extraída do conhecimento geral, pois o contexto não trouxe o texto da Lei 13.300/2016; confira com o texto normativo oficial.)
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona o benefício a um vínculo subjetivo ou relação jurídica de base similar com a autora. A lei exige apenas identidade de situação fática e jurídica, e não qualquer vínculo pessoal entre Maria e Joana. A extensão independe de relação subjetiva entre os interessados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Joana não pode ser beneficiada em nenhuma hipótese, repetindo o erro da alternativa B. Além disso, alega que a eficácia ultra partes só é possível quando indispensável ao exercício do direito, o que não é o critério legal para a extensão — a lei autoriza a extensão independentemente de "indispensabilidade", bastando a identidade de situações.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que o MI individual tem eficácia erga omnes (alternativa A) ou que jamais se estende a terceiros (alternativas B e E). A chave está em conhecer o §2º do art. 9º da Lei 13.300/2016, que permite a extensão por decisão monocrática do relator. Memorize essa hipótese: ela é uma exceção relevante à regra geral de eficácia inter partes.