Adjudicação em execução fiscal – IPTU
Gabarito: letra C. Na execução fiscal, o credor (Município) pode adjudicar o bem penhorado, mas, se o valor da avaliação superar o crédito, deve depositar a diferença em juízo (CPC, art. 876, parágrafo único). As demais alternativas estão incorretas por confundir adjudicação com desapropriação, leilão ou equivalência de valores.
O instituto da adjudicação permite que o credor, antes do leilão, requeira que o bem penhorado lhe seja atribuído pelo valor da avaliação. Se o valor do bem for superior ao débito, o credor deve depositar a diferença para que o devedor possa recebê-la. Esse é o entendimento pacífico do direito processual civil, aplicável também às execuções fiscais (Lei 6.830/80, art. 1º).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que adjudicação não é possível, sendo necessária a desapropriação. A adjudicação é um meio de satisfação do crédito na própria execução, enquanto a desapropriação é um procedimento administrativo de utilidade pública. Não há necessidade de desapropriação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a adjudicação à realização de leilão e à equiparação da melhor oferta ao crédito. A adjudicação pode ocorrer independentemente de leilão (CPC, art. 876), e o valor do bem pode ser superior, desde que depositada a diferença.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A adjudicação é possível, mas o Município deve depositar a diferença entre o valor de avaliação e o crédito, conforme determina o juízo da execução. Isso garante que o devedor não seja lesado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que não é possível e que se deve buscar outro bem. O credor tem a faculdade de adjudicar o bem penhorado, não sendo obrigado a procurar outros bens.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Só admite adjudicação se houver equivalência de valores. A adjudicação é possível mesmo com valor superior, mediante depósito da diferença.
Gabarito: letra C.