Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FGV 2023
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
fg071879
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Réu condenado, por sentença definitiva, pela prática de crime pode vir a não cumprir a pena ou a ter a execução da pena extinta, caso sobrevenha causa extintiva da punibilidade. Dentre essas causas, existem aquelas que, ocorridas após a sentença condenatória irrecorrível, extinguem todos os efeitos penais da condenação, principais e secundários.É o que acontece com o(a):
Aanistia;
Bgraça;
Cindulto;
Dprescrição da pretensão executória;
Ereparação do dano, no crime de peculato culposo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — anistia;
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Causas de extinção da punibilidade – Efeitos sobre a condenação
Gabarito: letra A. A anistia, diferentemente das demais causas, tem o poder de extinguir todos os efeitos penais da condenação, inclusive os secundários (como a reincidência), por apagar o próprio fato criminoso. As demais alternativas (graça, indulto, prescrição executória e reparação do dano no peculato culposo) extinguem apenas a pena ou a punibilidade, mas não eliminam integralmente os efeitos da condenação.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A anistia é causa de extinção da punibilidade que atinge o fato, extinguindo o crime e todos os seus efeitos penais, sejam principais (pena) ou secundários (reincidência, maus antecedentes, etc.). Quando concedida após o trânsito em julgado, anula a condenação e seus registros, como se o crime nunca tivesse existido (retroage). É a única que, ocorrida após a sentença irrecorrível, extingue todos os efeitos penais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A graça é um benefício individual que extingue a punibilidade apenas quanto à pena (perdão da pena), mas não apaga o crime. Permanecem os efeitos secundários, como a reincidência. Portanto, não extingue todos os efeitos penais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O indulto (coletivo) tem o mesmo efeito da graça: extingue a execução da pena, mas não o crime. Os efeitos secundários, como a reincidência, subsistem. Logo, não atinge todos os efeitos penais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A prescrição da pretensão executória extingue a punibilidade (art. 107, IV, CP), mas não apaga o fato criminoso. O STJ pacificou o entendimento de que a prescrição executória não impede a reincidência (Súmula 511 do STJ). Assim, os efeitos secundários permanecem, não sendo caso de extinção de todos os efeitos penais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A reparação do dano no peculato culposo (art. 312, §3º, CP) extingue a punibilidade apenas se ocorrer antes da sentença irrecorrível. Se posterior, apenas reduz a pena pela metade. No enunciado, fala-se em causa ocorrida após a sentença condenatória irrecorrível. Nesse caso, a reparação do dano não extingue a punibilidade nem todos os efeitos penais; apenas reduz a pena. Portanto, não se enquadra.
Art. 312, §3CP
Art. 312, § 3º — "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato apresentando graça, indulto ou prescrição como causas que extinguem todos os efeitos. Lembre-se: apenas a anistia apaga o fato; as demais extinguem a pena ou a punibilidade, mas não eliminam a condenação e seus efeitos secundários.