Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006 — FGV 2023
Legislação Penal Especial›Lei de Tóxicos – Lei nº 11.343 de 2006
Código
fg071881
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ilário é flagrado por policiais quando trazia consigo, para venda, 100 gramas de cocaína, acondicionados em 141 microtubos plásticos. Por tal fato, ele é processado criminalmente. No curso do processo, restam provadas a materialidade delitiva e sua autoria na pessoa de Ilário, vindo aos autos perícia médico-legal, atestando que, ao tempo dos fatos, o réu, dependente químico, estava sob efeito de substância psicoativa ilegal e, por conta disso, não possuía capacidade plena de autodeterminação.Diante do caso narrado, deverá o juiz:
Acondenar o réu nas penas do crime de tráfico de drogas;
Babsolver o réu, reconhecendo sua inimputabilidade, com imposição de medida de segurança;
Cabsolver o réu, reconhecendo sua semi-imputabilidade, com imposição de medida de segurança;
Dcondenar o réu pelo crime de tráfico de drogas, mas, reconhecendo sua semi-imputabilidade, reduzir as penas aplicadas;
Econdenar o réu pelo crime de tráfico de drogas, mas, reconhecendo sua inimputabilidade, reduzir as penas aplicadas ou substituí-las por medida de segurança.
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GabaritoD — condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas, mas, reconhecendo sua semi-imputabilidade, reduzir as penas aplicadas;
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Lei de Drogas e Imputabilidade Penal (Lei 11.343/2006 e CP)
Gabarito: letra D. O réu deve ser condenado por tráfico de drogas, mas, por ser semi-imputável em razão da dependência química que reduziu sua capacidade de autodeterminação (CP, art. 26, parágrafo único), o juiz reduz a pena de um a dois terços. A semi-imputabilidade não afasta a culpabilidade, apenas a atenua.
A questão exige distinguir semi-imputabilidade de inimputabilidade. O laudo atesta que o réu "não possuía capacidade plena de autodeterminação" — ou seja, tinha capacidade reduzida, mas não nula. Isso se enquadra na hipótese de perturbação da saúde mental (art. 26, parágrafo único, do CP), que autoriza a redução da pena, e não a absolvição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Ignora a redução da capacidade imposta pelo estado de dependência. A semi-imputabilidade deve ser reconhecida quando há perturbação mental que não elimina inteiramente a capacidade de entender ou determinar-se. O CP determina redução de pena, não condenação pura e simples.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inimputabilidade exige incapacidade total (art. 26, caput, CP). O laudo atestou capacidade reduzida, não nula. Portanto, não cabe absolvição com imposição de medida de segurança. A medida de segurança para inimputável é cabível apenas quando há incapacidade total.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Semi-imputabilidade não é causa de absolvição. O art. 26, parágrafo único, determina redução de pena, não isenção. A opção propõe absolvição com medida de segurança, o que é juridicamente impossível para o semi-imputável: a medida de segurança, se cabível, substitui a pena, mas não a absolvição.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 26, parágrafo único, do CP: se o agente, por perturbação da saúde mental, não era inteiramente capaz de entender o ilícito ou de determinar-se, a pena pode ser reduzida de um a dois terços. O laudo indica "capacidade reduzida" — semi-imputabilidade. O juiz condena e reduz a pena, exatamente como previsto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mistura conceitos: "inimputabilidade" não gera redução de pena, mas sim absolvição (art. 26, caput). Além disso, para o semi-imputável, a substituição por medida de segurança só é admitida se houver necessidade de tratamento curativo (art. 98 CP) e nunca como regra geral. A redação é contraditória.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir "não possuía capacidade plena" com inimputabilidade. Capacidade plena reduzida = semi-imputabilidade (redução de pena). Incapacidade total = inimputabilidade (absolvição + medida de segurança). Fique atento: dependência química, por si só, não torna o agente inimputável; é caso de semi-imputabilidade.