Questão de Direito Penal — Noções gerais de dosimetria da pena privativa de liberdade — FGV 2023
Direito Penal›Noções gerais de dosimetria da pena privativa de liberdade
Código
fg071883
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Felisberto, réu em ação penal por crime de ameaça, cuja pena cominada é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa, é condenado ao final do processo. No curso da ação penal, restou demonstrado que o acusado é reincidente, pois possui condenação anterior definitiva por crime de ato obsceno, em que foi condenado à pena de multa, além de apresentar circunstâncias judiciais desfavoráveis.Diante do caso narrado, deverá o juiz aplicar, na sentença condenatória:
Asomente pena de multa;
Bpena de detenção, em patamar superior ao mínimo legal cominado, com a fixação de regime inicialmente fechado;
Cpena de detenção, em patamar superior ao mínimo legal cominado, com a fixação de regime inicialmente semiaberto;
Dpena de detenção, no mínimo legal cominado, com a fixação de regime inicialmente aberto, concedendo ao réu a suspensão condicional da execução da pena;
Epena de detenção, em patamar superior ao mínimo legal cominado, com a fixação de regime inicialmente semiaberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos ou multa.
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GabaritoC — pena de detenção, em patamar superior ao mínimo legal cominado, com a fixação de regime inicialmente semiaberto;
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Direito Penal — Dosimetria da pena privativa de liberdade (crime de ameaça, reincidência)
Gabarito: letra C. O juiz deve aplicar pena de detenção acima do mínimo legal (devido à reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis) e fixar regime inicial semiaberto, pois a pena de detenção não admite regime fechado como inicial (art. 33, caput, CP) e a reincidência impede o regime aberto. A substituição por restritiva de direitos ou multa não é obrigatória (art. 44, §3º, CP), e a suspensão condicional da pena (sursis) é incabível (art. 77, II, CP, reincidente em crime doloso).
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode confundir o candidato ao sugerir regime fechado para detenção (art. 33 é claro: detenção só admite semiaberto ou aberto inicialmente) ou ao apresentar a substituição como obrigatória (na verdade, é facultativa, especialmente para reincidentes, conforme art. 44, §3º). Fique atento: reincidência não veda sempre a substituição, mas o juiz pode negá-la.
Alternativa
Pena aplicada
Regime inicial
Substituição/Suspensão
Fundamento da incorreção
A
Somente multa
—
—
Desproporcional diante da reincidência e circunstâncias desfavoráveis (art. 59 CP)
B
Detenção acima do mínimo
Fechado
—
Detenção não admite regime fechado inicial (art. 33, caput, CP)
C ✅
Detenção acima do mínimo
Semiaberto
—
Correta: reincidência exige pena acima do mínimo; detenção permite semiaberto; reincidência impede aberto
D
Detenção no mínimo
Aberto
Suspensão condicional (sursis)
Pena no mínimo é inadequada; reincidência impede regime aberto (art. 33, §2º, 'c') e sursis (art. 77, II, CP)
E
Detenção acima do mínimo
Semiaberto
Substituição por restritiva ou multa
Substituição não é obrigatória (art. 44, §3º, CP); juiz pode negá-la, especialmente ao reincidente
Dosimetria da pena (ameaça)
1Pena-base (art. 59)
Circunstâncias judiciais desfavoráveis
Reincidência
Acima do mínimo
2Regime inicial (art. 33)
Detenção
Semiaberto
Aberto
Fechado (vedado para detenção)
3Substituição (art. 44)
Facultativa
Obrigatória
4Sursis (art. 77)
Reincidente em crime doloso
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Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Aplicar somente pena de multa seria desproporcional diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Embora o tipo penal preveja a multa como alternativa, o juiz deve considerar os critérios do art. 59 do CP, que impõem uma pena mais grave.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A pena de detenção não pode ter regime inicial fechado. O art. 33, caput, do CP dispõe:
Art. 33CP
Art. 33 — "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado."
Portanto, fixar regime fechado é ilegal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A reincidência e as circunstâncias desfavoráveis exigem pena acima do mínimo. O regime semiaberto é cabível para detenção e adequado ao caso, pois o art. 33, §2º, alínea 'c', reserva o regime aberto apenas para não reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos. Como o réu é reincidente, o semiaberto é a opção correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A pena no mínimo legal é inadequada ante a reincidência. Além disso, o regime aberto é incabível para reincidente (art. 33, §2º, 'c') e a suspensão condicional da pena (sursis) é vedada pelo art. 77, II, do CP, que exige que o condenado não seja reincidente em crime doloso.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora a pena acima do mínimo e o regime semiaberto estejam corretos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa não é obrigatória. O art. 44, §3º, do CP faculta ao juiz a substituição para reincidentes, desde que socialmente recomendável e não se trate do mesmo crime. Todavia, a lei não impõe esse dever; o juiz pode optar pela pena privativa de liberdade sem substituição.
MNEMÔNICO
CACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Circunstâncias judiciais / fixação da pena-base (art. 59 do CP)
Gabarito: letra C — pena de detenção acima do mínimo, regime inicial semiaberto.