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Questão de Direito Penal — Noções gerais de dosimetria da pena privativa de liberdade — FGV 2023

Direito PenalNoções gerais de dosimetria da pena privativa de liberdade
Código
fg071883
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Felisberto, réu em ação penal por crime de ameaça, cuja pena cominada é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa, é condenado ao final do processo. No curso da ação penal, restou demonstrado que o acusado é reincidente, pois possui condenação anterior definitiva por crime de ato obsceno, em que foi condenado à pena de multa, além de apresentar circunstâncias judiciais desfavoráveis.Diante do caso narrado, deverá o juiz aplicar, na sentença condenatória:
  1. Asomente pena de multa;
  2. Bpena de detenção, em patamar superior ao mínimo legal cominado, com a fixação de regime inicialmente fechado;
  3. Cpena de detenção, em patamar superior ao mínimo legal cominado, com a fixação de regime inicialmente semiaberto;
  4. Dpena de detenção, no mínimo legal cominado, com a fixação de regime inicialmente aberto, concedendo ao réu a suspensão condicional da execução da pena;
  5. Epena de detenção, em patamar superior ao mínimo legal cominado, com a fixação de regime inicialmente semiaberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos ou multa.
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GabaritoC — pena de detenção, em patamar superior ao mínimo legal cominado, com a fixação de regime inicialmente semiaberto;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Dosimetria da pena privativa de liberdade (crime de ameaça, reincidência)

Gabarito: letra C. O juiz deve aplicar pena de detenção acima do mínimo legal (devido à reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis) e fixar regime inicial semiaberto, pois a pena de detenção não admite regime fechado como inicial (art. 33, caput, CP) e a reincidência impede o regime aberto. A substituição por restritiva de direitos ou multa não é obrigatória (art. 44, §3º, CP), e a suspensão condicional da pena (sursis) é incabível (art. 77, II, CP, reincidente em crime doloso).

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode confundir o candidato ao sugerir regime fechado para detenção (art. 33 é claro: detenção só admite semiaberto ou aberto inicialmente) ou ao apresentar a substituição como obrigatória (na verdade, é facultativa, especialmente para reincidentes, conforme art. 44, §3º). Fique atento: reincidência não veda sempre a substituição, mas o juiz pode negá-la.

Alternativa

Pena aplicada

Regime inicial

Substituição/Suspensão

Fundamento da incorreção

A

Somente multa

Desproporcional diante da reincidência e circunstâncias desfavoráveis (art. 59 CP)

B

Detenção acima do mínimo

Fechado

Detenção não admite regime fechado inicial (art. 33, caput, CP)

C

Detenção acima do mínimo

Semiaberto

Correta: reincidência exige pena acima do mínimo; detenção permite semiaberto; reincidência impede aberto

D

Detenção no mínimo

Aberto

Suspensão condicional (sursis)

Pena no mínimo é inadequada; reincidência impede regime aberto (art. 33, §2º, 'c') e sursis (art. 77, II, CP)

E

Detenção acima do mínimo

Semiaberto

Substituição por restritiva ou multa

Substituição não é obrigatória (art. 44, §3º, CP); juiz pode negá-la, especialmente ao reincidente

Dosimetria da pena (ameaça)
  • 1Pena-base (art. 59)
    • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
    • Reincidência
    • Acima do mínimo
  • 2Regime inicial (art. 33)
    • Detenção
      • Semiaberto
      • Aberto
    • Fechado (vedado para detenção)
  • 3Substituição (art. 44)
    • Facultativa
    • Obrigatória
  • 4Sursis (art. 77)
    • Reincidente em crime doloso
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Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Aplicar somente pena de multa seria desproporcional diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Embora o tipo penal preveja a multa como alternativa, o juiz deve considerar os critérios do art. 59 do CP, que impõem uma pena mais grave.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A pena de detenção não pode ter regime inicial fechado. O art. 33, caput, do CP dispõe:

Art. 33CP

Art. 33 — "A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado."

Portanto, fixar regime fechado é ilegal.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A reincidência e as circunstâncias desfavoráveis exigem pena acima do mínimo. O regime semiaberto é cabível para detenção e adequado ao caso, pois o art. 33, §2º, alínea 'c', reserva o regime aberto apenas para não reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos. Como o réu é reincidente, o semiaberto é a opção correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A pena no mínimo legal é inadequada ante a reincidência. Além disso, o regime aberto é incabível para reincidente (art. 33, §2º, 'c') e a suspensão condicional da pena (sursis) é vedada pelo art. 77, II, do CP, que exige que o condenado não seja reincidente em crime doloso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora a pena acima do mínimo e o regime semiaberto estejam corretos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa não é obrigatória. O art. 44, §3º, do CP faculta ao juiz a substituição para reincidentes, desde que socialmente recomendável e não se trate do mesmo crime. Todavia, a lei não impõe esse dever; o juiz pode optar pela pena privativa de liberdade sem substituição.


MNEMÔNICO
CACPMCCC (CAC Polícia Militar 3x Civil)
CCulpabilidadeAAntecedentesCConduta socialPPersonalidade do agenteMMotivosCCircunstânciasCConsequências do crimeCComportamento da vítima
Circunstâncias judiciais / fixação da pena-base (art. 59 do CP)

Gabarito: letra C — pena de detenção acima do mínimo, regime inicial semiaberto.

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