Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — FGV 2023
Direito Penal›Causas de extinção da punibilidade
Código
fg071885
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Ao arrolar as causas extintivas da punibilidade, o Código Penal prevê como uma delas a prescrição penal.Sobre a citada figura jurídica, é correto afirmar que:
Ao curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva interrompe-se pela reincidência;
Bnos crimes permanentes, o prazo prescricional começa a correr do dia em que tem início a permanência;
Cno caso de concurso formal de crimes, o prazo prescricional é calculado com base na pena aumentada pelo concurso;
Dno cálculo do prazo prescricional, não se consideram causas de aumento ou de diminuição de pena;
Ea publicação do acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório da sentença de 1º grau, é causa interruptiva da prescrição.
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GabaritoE — a publicação do acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório da sentença de 1º grau, é causa interruptiva da prescrição.
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Direito Penal — Prescrição Penal
Gabarito: letra E. A publicação do acórdão condenatório é causa interruptiva da prescrição, conforme o art. 117, IV, do Código Penal. As demais alternativas contêm erros comuns sobre o tema, como confundir reincidência com interrupção, inverter o termo inicial nos crimes permanentes, ou tratar do cálculo do prazo de forma equivocada.
A banca testa o conhecimento das regras específicas sobre prescrição penal, especialmente as causas de interrupção, o termo inicial e o cálculo do prazo. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa
Afirmação
Análise
Fundamento Legal
A
O curso do prazo da prescrição da pretensão punitiva interrompe-se pela reincidência
❌ Incorreta. A reincidência não é causa de interrupção da prescrição.
Art. 117 do CP (rol taxativo)
B
Nos crimes permanentes, o prazo prescricional começa a correr do dia em que tem início a permanência
❌ Incorreta. O prazo começa a correr do dia em que cessa a permanência.
Art. 111, III, do CP
C
No caso de concurso formal de crimes, o prazo prescricional é calculado com base na pena aumentada pelo concurso
❌ Incorreta. O prazo é calculado com base na pena máxima em abstrato do crime, sem o aumento do concurso formal.
Art. 109 do CP c/c Súmula 497 do STF
D
No cálculo do prazo prescricional, não se consideram causas de aumento ou de diminuição de pena
❌ Incorreta. Consideram-se as causas de aumento e diminuição que integram o tipo penal (qualificadoras, privilégios).
Art. 110, §1º, do CP
E
A publicação do acórdão condenatório, mesmo quando confirmatório da sentença de 1º grau, é causa interruptiva da prescrição
✅ Correta. A publicação do acórdão condenatório interrompe a prescrição, independentemente de confirmar ou reformar a sentença.
Art. 117, IV, do CP
1Recebimento da denúncia
2Pronúncia
3Decisão condenatória recorrível
4Acórdão condenatório
5Início da pena
6Reincidência (executória)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A reincidência não é causa de interrupção da prescrição da pretensão punitiva. As causas de interrupção estão previstas no art. 117 do CP: recebimento da denúncia ou queixa, pronúncia, decisão condenatória recorrível, acórdão condenatório, início ou continuação do cumprimento da pena, e reincidência? Não, reincidência não consta. A reincidência pode influenciar o prazo prescricional (aumento de 1/3 na prescrição executória, por exemplo), mas não interrompe a contagem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Nos crimes permanentes, o prazo prescricional começa a correr do dia em que cessa a permanência, e não do dia em que tem início. É o que determina o art. 111, III, do CP. Exemplo: no sequestro, a prescrição só começa quando a vítima é libertada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
No concurso formal de crimes, o cálculo do prazo prescricional da pretensão punitiva é feito com base na pena máxima em abstrato do crime, sem considerar o aumento decorrente do concurso. Isso porque o aumento é aplicado na fixação da pena concreta, e o prazo prescricional abstrato não é alterado. O aumento do concurso formal só influencia a prescrição da pretensão executória, que se baseia na pena imposta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
No cálculo do prazo prescricional, consideram-se as causas de aumento e de diminuição que integram o tipo penal (qualificadoras, privilégios). Apenas as causas genéricas (agravantes, atenuantes) é que não são consideradas para a prescrição da pretensão punitiva. A afirmação é muito ampla e, portanto, errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A publicação do acórdão condenatório, mesmo que apenas confirme a sentença de 1º grau, é causa de interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conforme art. 117, IV, do CP. Não se exige que o acórdão reforme a decisão; a mera publicação já interrompe o prazo.
NÃO CAIA NESSA!
Memorize as seis causas de interrupção do art. 117 do CP: recebimento da denúncia/queixa, pronúncia, decisão condenatória recorrível, acórdão condenatório, início ou continuação do cumprimento da pena, e reincidência? (cuidado: reincidência não é causa de interrupção, mas pode alterar o prazo na prescrição executória). Essa é uma pegadinha clássica da FGV.