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Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FGV 2023

Direito ConstitucionalPoder Judiciário
Código
fg071890
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Determinada Lei do Estado Beta prevê a adoção do maior tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção na carreira da magistratura estadual.Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a referida norma é:
  1. Ainconstitucional, pois compete à União, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao presidente da República, legislar sobre a organização da magistratura nacional;
  2. Bconstitucional, pois compete ao Estado, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao presidente do Tribunal de Justiça local, legislar sobre a organização da magistratura estadual;
  3. Cinconstitucional, pois compete à União, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal, legislar sobre a organização da magistratura nacional;
  4. Dconstitucional, pois enquanto a lei nacional não é editada, permanece sob a competência do Estado legislar sobre matéria que disciplina o regime jurídico da magistratura estadual;
  5. Econstitucional, pois repete as disposições e regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura, as quais devem ser seguidas por todos os legisladores estaduais e do Distrito Federal.
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GabaritoC — inconstitucional, pois compete à União, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal, legislar sobre a organização da magistratura nacional;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estatuto da Magistratura e Competência Legislativa

Gabarito: letra C. A norma estadual que adota o maior tempo de serviço público como critério de desempate para promoção na magistratura é inconstitucional, pois a competência para legislar sobre o Estatuto da Magistratura é privativa da União, mediante lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 93). A lei estadual invade matéria reservada à União, incorrendo em vício de inconstitucionalidade formal.

Art. 93CF/88

Art. 93 — Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ...

O dispositivo é claro: a União, por meio de lei complementar federal proposta pelo STF, detém a competência privativa para editar o Estatuto da Magistratura. Os Estados-membros não podem, por lei própria, estabelecer critérios distintos ou adicionais para a promoção de magistrados, sob pena de inconstitucionalidade formal. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do STF, que veda a criação de regras próprias pelos estados em matéria de organização judiciária quando a Constituição Federal reserva a matéria à União.

Alternativa

Constitucionalidade

Competência para legislar

Iniciativa da lei complementar

Fundamento

A

Inconstitucional

União

Presidente da República

❌ Incorreta (iniciativa errada)

B

Constitucional

Estado

Presidente do TJ local

❌ Incorreta (competência errada)

C

Inconstitucional

União

Supremo Tribunal Federal

✅ Correta (art. 93, CF)

D

Constitucional

Estado (enquanto não editada lei nacional)

❌ Incorreta (competência é privativa da União)

E

Constitucional

❌ Incorreta (norma estadual não repete LOMAN)

1Competência privativa da União
Lei complementar federal
Iniciativa do STF
2Vício formal
Lei estadual invade matéria
Critério próprio de desempate
3Consequência
Inconstitucionalidade
Estatuto da Magistratura (art. 93)
LEVELsoulevel.com.br
Estatuto da Magistratura (art. 93): Competência privativa da União (Lei complementar federal, Iniciativa do STF); Vício formal (Lei estadual invade matéria, Critério próprio de desempate); Consequência (Inconstitucionalidade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a norma é inconstitucional, mas atribui a iniciativa da lei complementar ao Presidente da República. O erro está na competência: o art. 93 da CF determina que a iniciativa é do Supremo Tribunal Federal, não do Chefe do Executivo. Portanto, a justificativa apresentada é incorreta, embora a conclusão de inconstitucionalidade esteja certa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta a constitucionalidade da norma estadual, argumentando que compete ao Estado, mediante lei complementar de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça local, legislar sobre a organização da magistratura estadual. Isso contraria frontalmente o art. 93 da CF, que reserva à União a competência para editar o Estatuto da Magistratura. Estados não podem legislar sobre essa matéria, pois ela é de natureza nacional e uniforme.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a inconstitucionalidade da norma estadual e aponta corretamente a competência da União para legislar sobre o Estatuto da Magistratura, mediante lei complementar de iniciativa do STF. É a única alternativa que está em conformidade com o art. 93 da CF e com a jurisprudência do STF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que, enquanto a lei nacional não é editada, permanece a competência estadual para legislar sobre o regime jurídico da magistratura. No entanto, a competência federal é privativa e não admite delegação temporária aos estados. A inexistência de lei federal não autoriza os estados a legislar sobre matéria reservada à União; caso contrário, haveria violação ao princípio federativo e à uniformidade do Estatuto da Magistratura.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta a constitucionalidade sob o argumento de que a norma estadual repete disposições da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN). Contudo, a lei estadual inova ao adotar o "maior tempo de serviço público" como critério de desempate, critério esse não previsto na LOMAN. Além disso, mesmo que houvesse mera repetição, o Estado não detém competência para legislar sobre a matéria, que é privativa da União.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão sobre a iniciativa da lei complementar que estabelece o Estatuto da Magistratura. Muitos candidatos associam a iniciativa ao Presidente da República (por analogia com outras matérias), mas o art. 93 CF é expresso: a iniciativa é do STF. Fique atento a esse detalhe específico, pois ele diferencia as alternativas A e C.

Gabarito: letra C.

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