Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FGV 2023
Direito Constitucional›Poder Judiciário
Código
fg071890
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Determinada Lei do Estado Beta prevê a adoção do maior tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção na carreira da magistratura estadual.Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a referida norma é:
Ainconstitucional, pois compete à União, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao presidente da República, legislar sobre a organização da magistratura nacional;
Bconstitucional, pois compete ao Estado, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao presidente do Tribunal de Justiça local, legislar sobre a organização da magistratura estadual;
Cinconstitucional, pois compete à União, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal, legislar sobre a organização da magistratura nacional;
Dconstitucional, pois enquanto a lei nacional não é editada, permanece sob a competência do Estado legislar sobre matéria que disciplina o regime jurídico da magistratura estadual;
Econstitucional, pois repete as disposições e regras previstas na Lei Orgânica da Magistratura, as quais devem ser seguidas por todos os legisladores estaduais e do Distrito Federal.
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GabaritoC — inconstitucional, pois compete à União, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal, legislar sobre a organização da magistratura nacional;
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Estatuto da Magistratura e Competência Legislativa
Gabarito: letra C. A norma estadual que adota o maior tempo de serviço público como critério de desempate para promoção na magistratura é inconstitucional, pois a competência para legislar sobre o Estatuto da Magistratura é privativa da União, mediante lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 93). A lei estadual invade matéria reservada à União, incorrendo em vício de inconstitucionalidade formal.
Art. 93CF/88
Art. 93 — Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: ...
O dispositivo é claro: a União, por meio de lei complementar federal proposta pelo STF, detém a competência privativa para editar o Estatuto da Magistratura. Os Estados-membros não podem, por lei própria, estabelecer critérios distintos ou adicionais para a promoção de magistrados, sob pena de inconstitucionalidade formal. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do STF, que veda a criação de regras próprias pelos estados em matéria de organização judiciária quando a Constituição Federal reserva a matéria à União.
Alternativa
Constitucionalidade
Competência para legislar
Iniciativa da lei complementar
Fundamento
A
Inconstitucional
União
Presidente da República
❌ Incorreta (iniciativa errada)
B
Constitucional
Estado
Presidente do TJ local
❌ Incorreta (competência errada)
C
Inconstitucional
União
Supremo Tribunal Federal
✅ Correta (art. 93, CF)
D
Constitucional
Estado (enquanto não editada lei nacional)
—
❌ Incorreta (competência é privativa da União)
E
Constitucional
—
—
❌ Incorreta (norma estadual não repete LOMAN)
Estatuto da Magistratura (art. 93): Competência privativa da União (Lei complementar federal, Iniciativa do STF); Vício formal (Lei estadual invade matéria, Critério próprio de desempate); Consequência (Inconstitucionalidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a norma é inconstitucional, mas atribui a iniciativa da lei complementar ao Presidente da República. O erro está na competência: o art. 93 da CF determina que a iniciativa é do Supremo Tribunal Federal, não do Chefe do Executivo. Portanto, a justificativa apresentada é incorreta, embora a conclusão de inconstitucionalidade esteja certa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta a constitucionalidade da norma estadual, argumentando que compete ao Estado, mediante lei complementar de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça local, legislar sobre a organização da magistratura estadual. Isso contraria frontalmente o art. 93 da CF, que reserva à União a competência para editar o Estatuto da Magistratura. Estados não podem legislar sobre essa matéria, pois ela é de natureza nacional e uniforme.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a inconstitucionalidade da norma estadual e aponta corretamente a competência da União para legislar sobre o Estatuto da Magistratura, mediante lei complementar de iniciativa do STF. É a única alternativa que está em conformidade com o art. 93 da CF e com a jurisprudência do STF.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que, enquanto a lei nacional não é editada, permanece a competência estadual para legislar sobre o regime jurídico da magistratura. No entanto, a competência federal é privativa e não admite delegação temporária aos estados. A inexistência de lei federal não autoriza os estados a legislar sobre matéria reservada à União; caso contrário, haveria violação ao princípio federativo e à uniformidade do Estatuto da Magistratura.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta a constitucionalidade sob o argumento de que a norma estadual repete disposições da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN). Contudo, a lei estadual inova ao adotar o "maior tempo de serviço público" como critério de desempate, critério esse não previsto na LOMAN. Além disso, mesmo que houvesse mera repetição, o Estado não detém competência para legislar sobre a matéria, que é privativa da União.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão sobre a iniciativa da lei complementar que estabelece o Estatuto da Magistratura. Muitos candidatos associam a iniciativa ao Presidente da República (por analogia com outras matérias), mas o art. 93 CF é expresso: a iniciativa é do STF. Fique atento a esse detalhe específico, pois ele diferencia as alternativas A e C.