Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FGV 2023
Direito Constitucional›Ordem Social
Código
fg071891
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Maria, moradora do Município Alfa, não conseguiu efetuar a matrícula do filho de 2 anos em estabelecimento de educação infantil municipal próximo de sua residência. Ao questionar o motivo da impossibilidade, o Município alegou que a rede municipal não tinha vaga para crianças da idade de seu filho, já que não havia legislação municipal que fornecesse tal garantia.Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Aa municipalidade não tem o dever de efetuar a matrícula do filho de Maria, pois às crianças entre 0 e 5 anos de idade o atendimento em creche e pré-escola não é obrigatório e necessita de regulamentação pelo Poder Legislativo;
BMaria não poderá exigir judicialmente do Município a matrícula de seu filho na escola municipal, pois a norma que garante a concretização desse direito fundamental é de eficácia contida sem aplicabilidade imediata;
Co Município Alfa tem o dever constitucional de assegurar ao filho de Maria o atendimento em creche e pré-escola. A educação infantil é direito subjetivo assegurado no próprio texto constitucional, mediante norma de aplicabilidade direta e eficácia plena;
Do Município Alfa não tem o dever constitucional de assegurar ao filho de Maria o atendimento em creche e pré-escola. A educação infantil não é direito subjetivo, pois é norma programática e depende de implementação pelo poder público;
Eo Município Alfa tem o dever de assegurar ao filho de Maria o atendimento em pré-escola (4 a 5 anos), mas não em creche (0 a 3 anos), pois apenas a educação básica é direito subjetivo previsto na Constituição.
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GabaritoC — o Município Alfa tem o dever constitucional de assegurar ao filho de Maria o atendimento em creche e pré-escola. A educação infantil é direito subjetivo assegurado no próprio texto constitucional, mediante norma de aplicabilidade direta e eficácia plena;
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Direito à Educação Infantil e Dever do Município
Gabarito: letra C. O Município Alfa tem o dever constitucional de assegurar ao filho de Maria o atendimento em creche e pré-escola, pois a educação infantil é direito subjetivo público, previsto em norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade direta, conforme o art. 208, IV, da Constituição Federal e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 548, RE 1.008.166).
A questão testa a compreensão sobre a natureza jurídica do direito à educação infantil e a abrangência do dever estatal. O STF firmou entendimento de que a educação básica (incluindo creche e pré-escola) constitui direito fundamental de eficácia plena, exigível judicialmente, independentemente de regulamentação infraconstitucional.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Dever do Município
Não tem dever
Não pode exigir judicialmente
Tem dever constitucional
Não tem dever
Tem dever apenas para pré-escola (4-5 anos)
Natureza do direito à educação infantil (0-5 anos)
Não obrigatório; depende de regulamentação
Norma de eficácia contida, sem aplicabilidade imediata
Direito subjetivo; norma de eficácia plena e aplicabilidade direta
Norma programática; não é direito subjetivo
Apenas educação básica é direito subjetivo
Base constitucional/jurisprudencial
Contraria art. 208, IV, CF
Contraria RE 1.008.166 (Tema 548)
Conforme art. 208, IV, CF e jurisprudência do STF
Contraria ARE 639.337 AgR, RE 464.143 AgR
Contraria art. 208, IV, CF (inclui creche)
Educação infantil (art. 208, IV, CF): Natureza jurídica (Direito subjetivo público, Norma de eficácia plena, Aplicabilidade direta); Faixa etária (Creche (0 a 3 anos), Pré-escola (4 a 5 anos)); Dever do Município (Obrigatório, Exigível judicialmente, Independe de regulamentação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a educação infantil de 0 a 5 anos não é obrigatória e depende de regulamentação. Contraria o art. 208, IV, CF, que garante "educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade". O STF já decidiu que se trata de direito subjetivo público, autoaplicável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a norma é de eficácia contida e sem aplicabilidade imediata. Na verdade, o art. 208, IV, CF é norma de eficácia plena, gerando direito subjetivo desde a promulgação, conforme entendimento fixado no RE 1.008.166 (Tema 548).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o entendimento consolidado: o Município tem o dever constitucional de assegurar atendimento em creche e pré-escola; a educação infantil é direito subjetivo, com norma de aplicabilidade direta e eficácia plena. A criança de 2 anos está na faixa etária coberta pelo art. 208, IV, CF.
Art. 208CF/88
Art. 208 — O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] IV — educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o Município não tem o dever e que a norma é programática. A jurisprudência pacífica do STF (ARE 639.337 AgR, RE 464.143 AgR) reconhece a educação infantil como direito público subjetivo, e não como norma programática dependente de implementação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Distingue creche de pré-escola, sustentando que apenas a pré-escola é direito subjetivo. O art. 208, IV, CF abrange ambas as etapas (creche: 0 a 3 anos; pré-escola: 4 a 5 anos). O STF, no RE 1.008.166, afirmou que "a educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental [...] a educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos)". Portanto, ambas são exigíveis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com três armadilhas: (a) classificar a norma como programática ou de eficácia contida; (b) restringir o direito subjetivo apenas à pré-escola; (c) exigir regulamentação infraconstitucional. O STF é firme: o art. 208, IV é de eficácia plena e abrange creche e pré-escola, sem necessidade de lei intermediária.
PEGA ESSA DICA!
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
Gabarito: letra C — única alternativa que reflete o entendimento constitucional e jurisprudencial correto.