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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FGV 2023

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
fg071891
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Maria, moradora do Município Alfa, não conseguiu efetuar a matrícula do filho de 2 anos em estabelecimento de educação infantil municipal próximo de sua residência. Ao questionar o motivo da impossibilidade, o Município alegou que a rede municipal não tinha vaga para crianças da idade de seu filho, já que não havia legislação municipal que fornecesse tal garantia.Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
  1. Aa municipalidade não tem o dever de efetuar a matrícula do filho de Maria, pois às crianças entre 0 e 5 anos de idade o atendimento em creche e pré-escola não é obrigatório e necessita de regulamentação pelo Poder Legislativo;
  2. BMaria não poderá exigir judicialmente do Município a matrícula de seu filho na escola municipal, pois a norma que garante a concretização desse direito fundamental é de eficácia contida sem aplicabilidade imediata;
  3. Co Município Alfa tem o dever constitucional de assegurar ao filho de Maria o atendimento em creche e pré-escola. A educação infantil é direito subjetivo assegurado no próprio texto constitucional, mediante norma de aplicabilidade direta e eficácia plena;
  4. Do Município Alfa não tem o dever constitucional de assegurar ao filho de Maria o atendimento em creche e pré-escola. A educação infantil não é direito subjetivo, pois é norma programática e depende de implementação pelo poder público;
  5. Eo Município Alfa tem o dever de assegurar ao filho de Maria o atendimento em pré-escola (4 a 5 anos), mas não em creche (0 a 3 anos), pois apenas a educação básica é direito subjetivo previsto na Constituição.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o Município Alfa tem o dever constitucional de assegurar ao filho de Maria o atendimento em creche e pré-escola. A educação infantil é direito subjetivo assegurado no próprio texto constitucional, mediante norma de aplicabilidade direta e eficácia plena;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito à Educação Infantil e Dever do Município

Gabarito: letra C. O Município Alfa tem o dever constitucional de assegurar ao filho de Maria o atendimento em creche e pré-escola, pois a educação infantil é direito subjetivo público, previsto em norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade direta, conforme o art. 208, IV, da Constituição Federal e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 548, RE 1.008.166).

A questão testa a compreensão sobre a natureza jurídica do direito à educação infantil e a abrangência do dever estatal. O STF firmou entendimento de que a educação básica (incluindo creche e pré-escola) constitui direito fundamental de eficácia plena, exigível judicialmente, independentemente de regulamentação infraconstitucional.

Aspecto

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C (Gabarito)

Alternativa D

Alternativa E

Dever do Município

Não tem dever

Não pode exigir judicialmente

Tem dever constitucional

Não tem dever

Tem dever apenas para pré-escola (4-5 anos)

Natureza do direito à educação infantil (0-5 anos)

Não obrigatório; depende de regulamentação

Norma de eficácia contida, sem aplicabilidade imediata

Direito subjetivo; norma de eficácia plena e aplicabilidade direta

Norma programática; não é direito subjetivo

Apenas educação básica é direito subjetivo

Base constitucional/jurisprudencial

Contraria art. 208, IV, CF

Contraria RE 1.008.166 (Tema 548)

Conforme art. 208, IV, CF e jurisprudência do STF

Contraria ARE 639.337 AgR, RE 464.143 AgR

Contraria art. 208, IV, CF (inclui creche)

1Natureza jurídica
Direito subjetivo público
Norma de eficácia plena
Aplicabilidade direta
2Faixa etária
Creche (0 a 3 anos)
Pré-escola (4 a 5 anos)
3Dever do Município
Obrigatório
Exigível judicialmente
Independe de regulamentação
Educação infantil (art. 208, IV, CF)
LEVELsoulevel.com.br
Educação infantil (art. 208, IV, CF): Natureza jurídica (Direito subjetivo público, Norma de eficácia plena, Aplicabilidade direta); Faixa etária (Creche (0 a 3 anos), Pré-escola (4 a 5 anos)); Dever do Município (Obrigatório, Exigível judicialmente, Independe de regulamentação)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a educação infantil de 0 a 5 anos não é obrigatória e depende de regulamentação. Contraria o art. 208, IV, CF, que garante "educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade". O STF já decidiu que se trata de direito subjetivo público, autoaplicável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que a norma é de eficácia contida e sem aplicabilidade imediata. Na verdade, o art. 208, IV, CF é norma de eficácia plena, gerando direito subjetivo desde a promulgação, conforme entendimento fixado no RE 1.008.166 (Tema 548).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o entendimento consolidado: o Município tem o dever constitucional de assegurar atendimento em creche e pré-escola; a educação infantil é direito subjetivo, com norma de aplicabilidade direta e eficácia plena. A criança de 2 anos está na faixa etária coberta pelo art. 208, IV, CF.

Art. 208CF/88

Art. 208 — O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] IV — educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o Município não tem o dever e que a norma é programática. A jurisprudência pacífica do STF (ARE 639.337 AgR, RE 464.143 AgR) reconhece a educação infantil como direito público subjetivo, e não como norma programática dependente de implementação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Distingue creche de pré-escola, sustentando que apenas a pré-escola é direito subjetivo. O art. 208, IV, CF abrange ambas as etapas (creche: 0 a 3 anos; pré-escola: 4 a 5 anos). O STF, no RE 1.008.166, afirmou que "a educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental [...] a educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos)". Portanto, ambas são exigíveis.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com três armadilhas: (a) classificar a norma como programática ou de eficácia contida; (b) restringir o direito subjetivo apenas à pré-escola; (c) exigir regulamentação infraconstitucional. O STF é firme: o art. 208, IV é de eficácia plena e abrange creche e pré-escola, sem necessidade de lei intermediária.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra C — única alternativa que reflete o entendimento constitucional e jurisprudencial correto.

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