Efeitos da decisão do STF sobre coisa julgada formada em controle difuso
Gabarito: letra D. O STF, ao reconhecer a constitucionalidade de lei em sede de controle difuso com repercussão geral, pode interromper os efeitos futuros da coisa julgada anterior que declarara a inconstitucionalidade da mesma lei, mas sem retroagir para alcançar relações pretéritas — observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar, como a anterioridade e a irretroatividade. Essa é a orientação consolidada na jurisprudência do STF (Temas 881 e 885 da Repercussão Geral).
A questão testa o complexo relacionamento entre a coisa julgada material e as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade de normas. A chave está em distinguir o regime aplicável ao controle concentrado (ADI, ADC) e ao controle difuso (incidental) com repercussão geral.
Alternativa | Controle (Concentrado/Difuso) | Efeito sobre a Coisa Julgada | Exigência de Ação Rescisória | Alcance Temporal | Observações |
|---|
A | Ambos | Nenhum efeito | Não se aplica | Não se aplica | Incorreta: no controle concentrado, a decisão pode fundamentar ação rescisória; no difuso com RG, há efeitos prospectivos. |
B | Ambos | Superação depende de ação rescisória | Sim, em ambos os casos | A partir da decisão na rescisória | Incorreta: no difuso com RG, a interrupção é automática para o futuro, sem necessidade de rescisória. |
C | Concentrado | Sobreposição automática | Não | Todos os créditos (anteriores e posteriores) | Incorreta: exige ação rescisória; não há automaticidade. |
D | Difuso com repercussão geral | Interrupção automática dos efeitos futuros | Não | Apenas para o futuro (prospectivo) | Correta: conforme STF (Temas 881 e 885), observadas limitações constitucionais ao poder de tributar. |
E | Difuso sem repercussão geral | Sobreposição automática | Não | Créditos anteriores à decisão | Incorreta: sem repercussão geral, não há efeito automático sobre a coisa julgada. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, tanto no controle concentrado quanto no difuso, a decisão posterior do STF não produz efeitos em relação a Alfa. Isso é falso, pois no controle concentrado a decisão tem eficácia erga omnes e vinculante, podendo servir de fundamento para ação rescisória, conforme jurisprudência do STF. Além disso, no controle difuso com repercussão geral, há sim efeitos prospectivos sobre a coisa julgada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que, em ambos os controles, a superação da coisa julgada depende de ação rescisória. Embora a ação rescisória seja necessária no controle concentrado, no controle difuso com repercussão geral o STF entende que a decisão interrompe automaticamente os efeitos futuros da coisa julgada, sem necessidade de rescisória. Portanto, a alternativa erra ao igualar os regimes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que, no controle concentrado, a decisão se sobrepõe automaticamente à coisa julgada, autorizando cobrança de todos os créditos. Isso contraria a jurisprudência do STF, que exige o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir a coisa julgada anterior. Não há automaticidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o entendimento do STF para o controle difuso com repercussão geral: a decisão interrompe os efeitos da coisa julgada apenas para o futuro (ex nunc), respeitando as limitações constitucionais ao poder de tributar (anterioridade, irretroatividade, etc.). Não há retroação para atingir situações consolidadas antes da decisão do STF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, mesmo sem repercussão geral, a decisão em controle difuso se sobrepõe automaticamente à coisa julgada. Sem repercussão geral, a decisão do STF não possui eficácia vinculante nem geral, não podendo interferir na coisa julgada de terceiros. A alternativa é duplamente errada: exige repercussão geral e não há automaticidade.
MNEMÔNICOEx TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Gabarito: letra D