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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2023

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg071900
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em determinada situação fática já constituída no âmbito do Estado Delta, João se aposentou no cargo de promotor de Justiça e, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, tomou posse no cargo de juiz de direito.À luz dessa narrativa, é correto afirmar, consoante a sistemática inaugurada com a Constituição de 1988 e suas sucessivas alterações, que a posse no segundo cargo:
  1. Asomente passou a ser considerada incompatível com a ordem constitucional com a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, que vedou, em qualquer hipótese ou momento, a acumulação realizada por João;
  2. Bera expressamente admitida pela Constituição da República, mas a soma dos proventos de aposentadoria de João, após se aposentar como juiz de direito, não poderia ultrapassar o teto remuneratório constitucional;
  3. Csempre foi considerada incompatível com a Constituição da República e suas reformas, independentemente do momento em que os fatos ocorreram, sendo nula de pleno direito, considerando a impossibilidade de os cargos serem acumulados na atividade;
  4. Dfoi admitida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, isto em relação à situação jurídica daqueles que, como João, se aposentaram e retornaram ao serviço público até a sua publicação, mas lhes seria vedado receber mais de uma aposentadoria pelo regime próprio;
  5. Eembora fosse vedada pela Constituição da República, a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 assegurou o respeito ao direito adquirido e a percepção dos proventos de aposentadoria correspondentes a ambos os cargos, desde que a situação estivesse consolidada, o que poderia alcançar João.
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GabaritoD — foi admitida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, isto em relação à situação jurídica daqueles que, como João, se aposentaram e retornaram ao serviço público até a sua publicação, mas lhes seria vedado receber mais de uma aposentadoria pelo regime próprio;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acumulação de proventos de aposentadoria com nova remuneração (EC 20/1998)

Gabarito: letra D. A situação de João – que se aposentou como promotor e, após concurso, tomou posse como juiz antes da EC 20/1998 – é regida pela regra transitória do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998: aqueles que já haviam retornado ao serviço público até sua publicação puderam acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, mas ficou vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A questão exige o conhecimento do tratamento constitucional e jurisprudencial da matéria, especialmente a transição promovida pela EC 20/1998 e a distinção entre acumulação de provento com vencimento e acumulação de dois proventos.

A regra geral, antes e depois da EC 20, é que a Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos na atividade. É o que dispõe o art. 37, XVI:

Art. 37, XVICF/88

XVI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI

Com a EC 20/1998, inseriu-se o § 10 no art. 37, vedando expressamente a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os eletivos e os em comissão. Paralelamente, o art. 11 da mesma emenda estabeleceu a regra de transição: quem já havia reingressado no serviço público antes da promulgação da EC 20/1998 poderia continuar acumulando os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, mas vedou a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio (art. 40 da CF).

A jurisprudência do STF (Tema 627, RE 658.999) confirma que, tratando-se de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe a vedação de dupla aposentadoria. Porém, os cargos de promotor de Justiça e juiz de direito não são acumuláveis na atividade (ambos são cargos jurídicos exclusivos de cada carreira), de modo que a exceção não se aplica. Assim, João, se reingressou antes da EC 20, pode acumular o provento da aposentadoria de promotor com o salário de juiz, mas, se vier a se aposentar novamente como juiz, não poderá receber duas aposentadorias pelo RPPS.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a incompatibilidade surgiu apenas com a EC 20/1998 e que esta vedou a acumulação "em qualquer hipótese ou momento". Erro duplo: antes da EC 20, a Constituição já proibia a acumulação de cargos na atividade (art. 37, XVI), e a ausência de regra expressa sobre proventos era suprida pela jurisprudência, que era restritiva (STF só admitia em casos excepcionais). Além disso, a própria EC 20 criou uma exceção temporal (art. 11) para quem reingressou antes, não vedando "em qualquer hipótese".

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que a Constituição "admitia expressamente" a acumulação, limitando-a ao teto. Incorreto: a Constituição nunca admitiu expressamente a acumulação de proventos com novo cargo público; antes da EC 20 havia lacuna, e depois a regra passou a ser a vedação (art. 37, §10). A questão do teto (inciso XI) é independente e não autoriza a acumulação. A alternativa confunde regra e exceção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a situação sempre foi incompatível, independentemente do momento, sendo nula de pleno direito. Erro: a EC 20/1998, em seu art. 11, expressamente admitiu a acumulação para quem reingressou antes de sua publicação. O STF reconhece essa regra transitória como protetora de situações já consolidadas (Tema 921). Portanto, não é nula de pleno direito; há exceção temporal.

Alternativa D — ✅ Correta (GABARITO)

Reproduz fielmente o conteúdo do art. 11 da EC 20/1998: "foi admitida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, isto em relação à situação jurídica daqueles que, como João, se aposentaram e retornaram ao serviço público até a sua publicação, mas lhes seria vedado receber mais de uma aposentadoria pelo regime próprio". A EC 20 permitiu a acumulação de um provento com a remuneração do novo cargo para os reingressos anteriores, mas proibiu a percepção de duas aposentadorias do mesmo regime. A jurisprudência do STF (Tema 627) confirma que a vedação de dupla aposentadoria se aplica mesmo nessa transição, salvo se os cargos fossem acumuláveis na atividade (o que não é o caso de promotor e juiz).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a EC 20/1998 assegurou o respeito ao direito adquirido e a percepção dos proventos de ambos os cargos (duas aposentadorias). Equívoco: a EC 20 não autorizou a percepção de duas aposentadorias; pelo contrário, vedou expressamente (art. 11). O direito adquirido protegido pela transição refere-se apenas à possibilidade de acumular um provento com a remuneração de um novo cargo, e não a acumular dois proventos. A alternativa inverte o comando da emenda.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre (1) acumular provento de aposentadoria com remuneração de novo cargo (permitida pela transição) e (2) acumular duas aposentadorias (vedada). A alternativa D é a única que distingue corretamente: admite a acumulação do provento com o salário, mas veda a dupla aposentadoria. Lembre-se: a EC 20/1998 não "legalizou" a acumulação de proventos; ela criou uma exceção temporal para quem já estava na situação, mas com o freio da não dupla aposentadoria.

Gabarito: letra D.

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