Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — FGV 2023
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
fg071906
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Estado Delta instaurou processo administrativo para apuração da responsabilidade da sociedade empresária Beta pela prática de ato contra a administração pública estadual, consistente em fraude à licitação.No caso em tela, consoante dispõe a Lei federal nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, a sociedade empresária Beta, na esfera administrativa, está sujeita a algumas sanções, como:
Apublicação ordinária da decisão condenatória, vedada a forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica infratora;
Bacordo de leniência, que necessariamente deve prever a identificação dos demais envolvidos na infração e a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração;
Cperdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, independentemente do direito de terceiro de boa-fé, face à supremacia do interesse público;
Dproibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de dois e máximo de oito anos;
Emulta, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
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GabaritoE — multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei Anticorrupção – Sanções Administrativas (Lei nº 12.846/2013)
Gabarito: letra E. A multa prevista no art. 6º, I, da Lei nº 12.846/2013 é a única sanção administrativa descrita corretamente entre as alternativas: valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior à instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, e nunca inferior à vantagem auferida quando possível sua estimação. As demais alternativas contêm erros de competência (sanções judiciais em vez de administrativas), de prazos, de condições ou de forma.
A questão exige conhecimento das sanções aplicáveis na esfera administrativa, previstas no art. 6º, em contraste com as sanções judiciais do art. 19. A banca FGV costuma cobrar a literalidade dos dispositivos e a distinção entre as duas esferas.
Art. 6, §5Lei-12846
Art. 6º — Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I — multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II — publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 5º — A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica [...]
Art. 19 — [...]
I — perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
IV — proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 16 — [...]
I — a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II — a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Sanção Administrativa (Art. 6º)
Previsão Legal Correta
Erro na Alternativa
Publicação da decisão condenatória
Extraordinária, em forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica (art. 6º, II, e §5º)
Afirma "publicação ordinária" e "vedada a forma de extrato de sentença"
Acordo de leniência
Deve prever a identificação dos demais envolvidos quando couber (art. 16, I)
Afirma "necessariamente deve prever a identificação"
Perdimento de bens
Sanção judicial (art. 19, I), com ressalva do direito de terceiro de boa-fé
Afirma ser sanção administrativa e "independentemente do direito de terceiro de boa-fé"
Proibição de receber incentivos
Sanção judicial (art. 19, IV), prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos
Afirma ser sanção administrativa e prazo "mínimo de dois e máximo de oito anos"
Multa
0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior à instauração do processo, excluídos tributos, nunca inferior à vantagem auferida (art. 6º, I)
Correta (alternativa E)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sanção é "publicação ordinária da decisão condenatória, vedada a forma de extrato de sentença". O art. 6º, II, prevê "publicação extraordinária", e o §5º determina que ocorrerá "na forma de extrato de sentença". Portanto, a alternativa erra ao inverter o termo "ordinária" e ao proibir o extrato, que é justamente a forma exigida pela lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa descreve o conteúdo do acordo de leniência (art. 16), que não é uma sanção, mas um instrumento de colaboração. Além disso, afirma que o acordo "necessariamente deve prever a identificação dos demais envolvidos", quando a lei exige essa identificação apenas "quando couber" (art. 16, I). Assim, a alternativa é incorreta tanto por não ser uma sanção quanto por impor uma condição absoluta onde a lei é condicional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O perdimento de bens é sanção judicial (art. 19, I), não administrativa. Além disso, a lei ressalva "o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé", enquanto a alternativa afirma que o perdimento ocorre "independentemente do direito de terceiro de boa-fé". Portanto, duplo erro: esfera errada e desrespeito à ressalva legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A proibição de receber incentivos, subsídios etc. também é sanção judicial (art. 19, IV). O prazo correto é de 1 a 5 anos, e não de 2 a 8 anos como afirma a alternativa. Logo, incorreta por competência e por prazo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A multa descrita na alternativa E corresponde exatamente ao art. 6º, I: percentual de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior à instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, e com o piso mínimo da vantagem auferida quando estimável. Trata-se de sanção administrativa legítima.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura sanções administrativas (art. 6º) com judiciais (art. 19). O candidato deve identificar que as sanções dos arts. 19 (perdimento, proibição de contratar etc.) são aplicáveis apenas por decisão judicial, não na via administrativa. Além disso, a literalidade dos prazos e condições (como "quando couber" e "ressalvado o direito de terceiro") é frequentemente distorcida.