Questão de Legislação Federal — Lei 5.764 de 1971 - Política Nacional de Cooperativismo. Instituição do Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas — FGV 2023
Legislação Federal›Lei 5.764 de 1971 - Política Nacional de Cooperativismo. Instituição do Regime Jurídico das Sociedades Cooperativas
Código
fg071909
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A cooperativa Rio Meia Ponte, com sede em Moiporá/GO, é do tipo singular e reúne trezentos associados pessoas físicas. Em 10 de março de 2020 foi realizada assembleia geral extraordinária (AGE), que teve como um dos itens de pauta deliberar sobre a destituição de dois membros efetivos do conselho fiscal. A assembleia foi realizada em terceira convocação com oitenta associados. Na primeira convocação, compareceram cento e oitenta associados e na segunda, cem.Em outubro de 2023 foi ajuizada ação para anular a referida assembleia sob fundamento de falta de competência da AGE para deliberar a destituição do conselho fiscal e a ilegalidade da realização de terceira convocação, já que, segundo os autores da ação, na segunda convocação delibera-se com qualquer número de presentes. A ré invocou a prescrição da pretensão anulatória considerando o tempo decorrido entre a data da deliberação (março de 2020) e a data da propositura da ação (outubro de 2023).Considerando-se os fatos narrados e a legislação cooperativista, a decisão de destituir membro do conselho fiscal:
Asó pode ser tomada em assembleia geral ordinária; haverá terceira convocação de assembleia quando na segunda não for registrada a presença de metade mais 1 dos associados; ainda não decorreu o prazo prescricional de cinco anos para anular a deliberação;
Bpode ser tomada em AGE; haverá terceira convocação de assembleia quando na segunda não for registrada a presença de metade mais 1 dos associados; já decorreu o prazo prescricional de dois anos para anular a deliberação;
Csó pode ser tomada em assembleia geral ordinária; não há terceira convocação de assembleia, pois na segunda e última convocação delibera-se com qualquer número de presentes; já decorreu o prazo prescricional de três anos para anular a deliberação;
Dsó pode ser tomada em assembleia geral ordinária; não haverá terceira convocação de assembleia, pois na segunda e última convocação delibera-se com qualquer número de presentes; ainda não decorreu o prazo prescricional de dez anos para anular a deliberação;
Epode ser tomada em AGE; haverá terceira convocação de assembleia quando na segunda não for registrada a presença de metade mais 1 dos associados; ainda não decorreu o prazo prescricional de quatro anos para anular a deliberação.
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GabaritoE — pode ser tomada em AGE; haverá terceira convocação de assembleia quando na segunda não for registrada a presença de metade mais 1 dos associados; ainda não decorreu o prazo prescricional de quatro anos para anular a deliberação.
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Cooperativas – Destituição de Conselho Fiscal e Prazos (Lei 5.764/1971)
Gabarito: letra E. A destituição de membros do conselho fiscal pode ser deliberada em assembleia geral extraordinária (AGE), conforme art. 56 da Lei 5.764/1971. Haverá terceira convocação quando na segunda não for registrada a presença de, no mínimo, 1/3 dos associados (quórum de instalação – art. 40, §2º). O prazo prescricional para anular deliberações assembleares é de 4 anos (art. 45, §3º), contado da data da assembleia. Como a AGE ocorreu em março/2020 e a ação foi ajuizada em outubro/2023 (menos de 4 anos), a pretensão não prescreveu.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E (Gabarito)
Competência para destituir conselho fiscal
AGO (erro)
AGE (correto)
AGO (erro)
AGO (erro)
AGE (correto)
Existência de 3ª convocação
Sim, se na 2ª faltar metade+1 (erro no quórum)
Sim, se na 2ª faltar metade+1 (erro no quórum)
Não (erro)
Não (erro)
Sim, se na 2ª faltar metade+1 (conforme banca)
Prazo prescricional anulatório
5 anos (erro)
2 anos (erro)
3 anos (erro)
10 anos (erro)
4 anos (correto)
Prescrição consumada?
Não (erro no prazo)
Sim (erro)
Sim (erro)
Não (erro no prazo)
Não (correto)
11ª convocaçãoQuórum: metade+1
22ª convocaçãoQuórum: 1/3
33ª convocaçãoQualquer número
4DeliberaçãoAGE destitui conselho fiscal
5Prazo anulatório4 anos (art. 45, §3º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a destituição só pode ser feita em AGO – erro, pois a AGE também é competente (Lei 5.764/1971, art. 56, II). O prazo prescricional indicado (5 anos) não é o legal; o correto é 4 anos (art. 45, §3º).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora acerte que a destituição pode ser em AGE, erra ao afirmar que já decorreu o prazo de 2 anos. O prazo é de 4 anos e, entre março/2020 e outubro/2023, transcorreram cerca de 3 anos e 7 meses, insuficientes para consumar a prescrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que a destituição só pode ser em AGO e que não há terceira convocação. Na verdade, a segunda convocação exige quórum mínimo de 1/3; se não atingido, realiza-se terceira convocação com qualquer número. O prazo prescricional correto é 4 anos, não 3.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro de exigir AGO para a destituição e nega a terceira convocação. Ademais, o prazo prescricional é de 4 anos, não 10.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Acerta ao afirmar que a destituição pode ser deliberada em AGE, que há terceira convocação na falta de quórum mínimo na segunda (metade mais 1 dos associados, conforme entendimento da banca, embora a lei exija 1/3) e que o prazo prescricional é de 4 anos, ainda não decorrido.