Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2023
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg071919
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O plano de recuperação judicial apresentado por Alto Horizonte Produções Artísticas Ltda. foi aprovado por todas as classes de credores, da seguinte forma: 85% e 90% dos credores trabalhistas e enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte, respectivamente; 60% dos credores presentes na classe III, representativa de 83% dos créditos. Não há credores na classe II.Antes da decisão de concessão do benefício legal, foram apresentadas impugnações à homologação por parte de credores, insurgindo-se contra a homologação das seguintes cláusulas:I) novação das obrigações de todos os avalistas, fiadores e garantidores de obrigações assumidas pela recuperanda nos mesmos termos da novação dirigida aos credores;II) criação de uma subclasse na classe III, com menores deságios e prazo de pagamento, para os credores que continuarem a prover a recuperanda dos bens e serviços necessários à continuidade das produções artísticas interrompidas e às novas produções; eIII) pagamento dos créditos trabalhistas no prazo de trinta meses, a partir da data da concessão da recuperação, com compromisso de pagamento da integralidade dos créditos mediante garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios à recuperanda pelo sócio controlador.Autos conclusos, o juiz decidiria por:
Ahomologar o plano, exceto em relação à cláusula de novação das obrigações dos avalistas, fiadores e garantidores de obrigações assumidas pela recuperanda, em razão de os credores dela conservarem seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso;
Bhomologar o plano com todas as cláusulas impugnadas, por não haver nenhuma ilegalidade nelas, visto que a novação dos créditos pode se estender aos coobrigados e garantidores de obrigações da devedora; a criação de subclasses é permitida e o termo para pagamento dos créditos trabalhistas, aprovado pelos credores, atende aos parâmetros legais;
Chomologar o plano, exceto em relação à cláusula de pagamento dos créditos trabalhistas, pois não respeita o prazo legal máximo, sendo insuscetível de transação entre a recuperanda e os credores trabalhistas;
Dnão homologar todas as cláusulas impugnadas, visto que a primeira afronta o direito dos credores em face dos avalistas e quaisquer outros garantidores de obrigações da recuperanda, a segunda viola a par conditio creditorum ao criar subclasse e a terceira não respeita o prazo legal máximo para pagamento dos créditos trabalhistas;
Ehomologar o plano, exceto em relação à cláusula de criação de subclasse, pois tal prática viola a par conditio creditorum ao criar prazos e condições de pagamento diferenciados entre os credores da classe III.
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GabaritoA — homologar o plano, exceto em relação à cláusula de novação das obrigações dos avalistas, fiadores e garantidores de obrigações assumidas pela recuperanda, em razão de os credores dela conservarem seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso;
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Recuperação Judicial – Cláusulas Impugnadas e Limites Legais
Gabarito: letra A. O juiz deve homologar o plano de recuperação judicial, exceto quanto à cláusula que estende a novação aos avalistas, fiadores e garantidores, por violar o art. 49, §1º da Lei 11.101/2005, que preserva os direitos dos credores contra os coobrigados. As demais cláusulas impugnadas (criação de subclasse e prazo de 30 meses para créditos trabalhistas) são lícitas, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência e no gabarito oficial.
A questão exige a análise de três cláusulas de um plano de recuperação judicial aprovado por todas as classes de credores. O art. 49, §1º da Lei 11.101/2005 é o ponto central para a cláusula I. Já as cláusulas II e III, embora possam gerar dúvidas, são consideradas válidas pelo gabarito oficial, permitindo a homologação do plano com a exclusão apenas da primeira.
Art. 49, §1Lei-11101
Art. 49, § 1º — "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso."
Cláusula I — Novação das obrigações de avalistas, fiadores e garantidores — ❌ Ilegal
A cláusula pretende extinguir, pela novação, as obrigações dos coobrigados. Isso contraria frontalmente o §1º do art. 49, que garante aos credores a manutenção de seus direitos contra esses terceiros. A novação no plano só atinge a devedora principal, não podendo alcançar os garantidores sem sua anuência. Logo, a cláusula é nula e não pode ser homologada.
Cláusula II — Criação de subclasse na Classe III — ✅ Legal
A criação de subclasses com condições diferenciadas para credores que continuem a fornecer bens ou serviços à recuperanda é prática admitida no direito falimentar. O princípio da par conditio creditorum não é absoluto; o plano de recuperação pode, com aprovação dos credores, estabelecer tratamentos distintos para estimular a continuidade da atividade empresarial, desde que não haja fraude ou abuso. A jurisprudência e a doutrina majoritária aceitam essas cláusulas como mecanismo de preservação da empresa.
Cláusula III — Pagamento dos créditos trabalhistas em 30 meses — ✅ Legal (no caso concreto)
Embora o art. 54 da Lei 11.101/2005 fixe o prazo máximo de 1 ano para o pagamento dos créditos trabalhistas, a doutrina e os tribunais têm admitido prazos superiores quando a classe trabalhista aprova expressamente o plano e a cláusula oferece garantias adicionais (como a cessão fiduciária de direitos creditórios). No caso, os credores trabalhistas aprovaram com 85% dos votos, e o plano prevê garantia real. O gabarito oficial (letra A) reconhece a validade dessa cláusula, razão pela qual o juiz deve homologá-la.
Análise das Alternativas
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque determina a exclusão apenas da cláusula I (novação dos coobrigados), mantendo as cláusulas II e III, que são lícitas. Fundamenta-se no art. 49, §1º da LRF e na jurisprudência que admite as demais cláusulas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que todas as cláusulas são válidas, incluindo a cláusula I. Viola o art. 49, §1º, que preserva os direitos dos credores contra coobrigados. A novação não pode ser imposta a garantidores sem sua concordância.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Rejeita a cláusula III (prazo de 30 meses para trabalhistas). Contraria o gabarito oficial, que a considera válida neste contexto específico (aprovação da classe e garantia adicional).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Nega homologação a todas as cláusulas. Embora a cláusula I seja ilegal, as cláusulas II e III são lícitas. Portanto, a rejeição total é excessiva e incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exclui a cláusula II (criação de subclasse). A criação de subclasses é permitida e não viola a par conditio creditorum quando aprovada pelos credores e justificada pela necessidade de manter a atividade empresarial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a aparente violação do prazo de 1 ano para créditos trabalhistas (cláusula III). Muitos candidatos consideram essa cláusula ilegal, mas o gabarito oficial a valida diante da aprovação específica e da garantia oferecida. Outro ponto é a falsa simetria da novação: o senso comum pode achar que a novação atinge todos os obrigados, mas a lei protege os credores contra os coobrigados.