Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Títulos de Crédito — FGV 2023
Direito Empresarial (Comercial)›Títulos de Crédito
Código
fg071922
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. subscreveu, no dia 10 de maio de 2023, nota promissória à ordem em favor de Guarinos S/A com vencimento à vista. O título foi avalizado por Diorama Patrício, sócia da sociedade subscritora.Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. fixou no título prazo de sessenta dias para sua apresentação a pagamento.A beneficiária endossou o título, no dia 30 de maio de 2023, para Comercial Santa Isabel Ltda., que o apresentou a pagamento no dia 21 de julho de 2023.Diante da falta de pagamento, a endossatária realizou a cobrança judicial do crédito, no juízo da Comarca de Mestre d’Armas/GO, em face da subscritora, da avalista e da endossante.A execução foi embargada por todas as rés, que alegaram o seguinte: (i) a subscritora invocou ter emitido o título em caráter pro soluto, logo, não estaria obrigada ao pagamento; (ii) a avalista invocou benefício de excussão, juntando provas de que a avalizada tem bens suficientes para garantir o juízo da execução; (iii) a endossante sustentou a desoneração da responsabilidade cambiária em razão da apresentação a pagamento intempestiva.Ao apreciar os embargos de cada ré, o juiz decidiria por:
Ajulgar improcedentes todos os embargos em razão da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro soluto perante a portadora; da autonomia da obrigação solidária da avalista e da coobrigação da endossante, que só se desonera com a prescrição da ação cambial;
Bjulgar procedentes os embargos de Guarinos S/A em razão da perda do direito de ação pela portadora, visto que a apresentação a pagamento se deu além do prazo fixado; e julgar improcedentes os demais embargos diante da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro soluto perante a portadora e da autonomia da obrigação solidária da avalista;
Cjulgar procedentes os embargos de Diorama Patrício em razão do benefício de excussão que a lei confere à avalista; e julgar improcedentes os demais embargos diante da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro soluto perante a portadora e da coobrigação da endossante, que só se desonera com a prescrição da ação cambial;
Djulgar procedentes todos os embargos em razão da subscrição pro soluto, que autoriza a oponibilidade de exceção à atual portadora do título; do benefício de excussão que a lei confere à avalista; e da perda do direito de ação em face da endossante pela portadora, visto que a apresentação a pagamento se deu além do prazo fixado;
Ejulgar procedentes os embargos de Palmelo, Patrício & Cia. Ltda. em razão da subscrição pro soluto, que autoriza a oponibilidade de exceção à atual portadora do título; e julgar improcedentes os demais embargos diante da autonomia da obrigação solidária da avalista e da coobrigação da endossante, que só se desonera com a prescrição da ação cambial.
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GabaritoB — julgar procedentes os embargos de Guarinos S/A em razão da perda do direito de ação pela portadora, visto que a apresentação a pagamento se deu além do prazo fixado; e julgar improcedentes os demais embargos diante da inoponibilidade da exceção pessoal de subscrição pro soluto perante a portadora e da autonomia da obrigação solidária da avalista;
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Títulos de Crédito – Nota Promissória, Aval e Endosso
Gabarito: B. O juiz deve julgar procedentes apenas os embargos da endossante Guarinos S/A, pois a apresentação a pagamento ocorreu após o prazo de 60 dias fixado pelo subscritor, desonerando a endossante. Os embargos do subscritor (exceção pessoal "pro soluto") e da avalista (benefício de excussão) são improcedentes: a primeira é uma defesa pessoal inoponível ao portador de boa-fé; a segunda não se aplica ao aval, que gera obrigação autônoma e solidária.
Análise das Alternativas
Embargante
Alegação
Procedência
Fundamento
Subscritora (Palmelo, Patrício & Cia. Ltda.)
Emissão pro soluto (exceção pessoal)
Improcedente
Exceção pessoal inoponível ao portador de boa-fé (art. 17 LUG)
Avalista (Diorama Patrício)
Benefício de excussão
Improcedente
Aval é obrigação autônoma e solidária; não há benefício de ordem (art. 32 LUG)
Endossante (Guarinos S/A)
Apresentação a pagamento fora do prazo (60 dias)
Procedente
Desoneração do endossante por apresentação intempestiva (art. 34 LUG)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que todos os embargos são improcedentes, inclusive o da endossante. Porém, a endossante se desonera quando o portador não apresenta o título no prazo fixado pelo sacador (art. 34 da Lei Uniforme de Genebra – LUG). Como a apresentação ocorreu após 60 dias, a endossante não pode ser executada. Logo, seus embargos deveriam ser acolhidos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corretamente acolhe os embargos da endossante Guarinos S/A, pois a apresentação intempestiva (21/07/2023, após o prazo de 60 dias contados da emissão em 10/05/2023) libera a endossante. Mantém a execução contra o subscritor e a avalista: a defesa de emissão "pro soluto" é exceção pessoal que não pode ser oposta ao portador de boa-fé (art. 17 LUG), e a avalista não goza de benefício de excussão, dado que o aval é obrigação cambiária autônoma e solidária (art. 32 LUG).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acolhe os embargos da avalista Diorama Patrício, concedendo-lhe benefício de excussão. Isso é equivocado: o aval não é fiança; o avalista é coobrigado direto, sem direito a exigir prévia execução do avalizado. A Súmula 478 do STF (embora não citada no contexto, é pacífica) afirma que "o avalista, como devedor solidário, não pode opor ao credor o benefício de ordem". Portanto, os embargos da avalista são improcedentes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Julga procedentes todos os embargos. Erro triplo: (1) o subscritor não pode opor exceção pessoal "pro soluto" ao portador; (2) a avalista não tem benefício de excussão; (3) a endossante, de fato, se desonera, mas a alternativa generaliza para todos. Apenas a endossante tem razão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acolhe os embargos do subscritor com base na emissão "pro soluto". Essa é uma defesa pessoal que, em regra, só pode ser oposta ao portador que agiu de má-fé ou adquiriu o título com conhecimento do vício. Não há indícios de má-fé do endossatário. Portanto, o subscritor permanece obrigado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre aval e fiança. No aval, não há benefício de excussão; o avalista é devedor solidário e pode ser executado diretamente. Já a defesa "pro soluto" é uma exceção pessoal que só vale contra o credor imediato, não contra terceiros de boa-fé.
Conclusão: O gabarito é a letra B – o juiz julga procedentes apenas os embargos da endossante Guarinos S/A, mantendo a execução contra o subscritor e a avalista.