Jaime figura como autor do fato do crime de lesão corporal leve praticado em face de Fernando, em feito que tramita junto ao Juizado Especial Criminal.Nessa hipótese, no tocante à fase preliminar e ao procedimento sumaríssimo no Juizado Especial Criminal, é correto afirmar que:
Ao acordo de composição civil dos danos homologado não acarreta a renúncia ao direito de representação por parte de Fernando;
Bo não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito por parte de Fernando, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei;
Co Ministério Público poderá propor a Jaime acordo de não persecução penal se este já não houver sido beneficiado nos últimos cinco anos;
Do juiz, recebendo a denúncia, poderá de ofício oferecer a suspensão condicional do processo a Jaime, se não o fizer o Ministério Público;
Ea decisão de rejeição da denúncia desafiará o recurso em sentido estrito, que poderá ser julgado por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.
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GabaritoB — o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito por parte de Fernando, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei;
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Juizado Especial Criminal – Fase preliminar e procedimento sumaríssimo
Gabarito: letra B. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo legal, conforme o art. 75, parágrafo único, da Lei 9.099/95. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da lei ou institutos próprios dos Juizados Especiais Criminais.
A banca cobra o conhecimento literal da Lei 9.099/95 quanto à fase preliminar (arts. 74 e 75) e ao procedimento sumaríssimo (arts. 82 e 89). Vamos analisar cada alternativa.
1Composição civil (art. 74)
2Representação (art. 75)
3Transação penal (art. 76)
4Denúncia (art. 77)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O acordo de composição civil, quando homologado, acarreta sim a renúncia ao direito de representação tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, como é o caso da lesão corporal leve. O art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95 é claro:
Art. 74Lei-9099
Lei 9.099/95, art. 74, parágrafo único: "Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."
Lesão corporal leve (art. 129, caput, CP) é crime de ação penal pública condicionada à representação. Logo, a alternativa erra ao afirmar o contrário.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literal do art. 75, parágrafo único, da Lei 9.099/95:
Art. 75Lei-9099
Lei 9.099/95, art. 75, parágrafo único: "O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei."
O prazo decadencial para representação é de seis meses contados do conhecimento da autoria (art. 38 do CPP). A simples não manifestação na audiência não extingue o direito; o ofendido pode representar até o fim do prazo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acordo de não persecução penal (ANPP) foi introduzido no art. 28-A do CPP, mas para infrações penais sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos. A lesão corporal leve, ainda que de menor potencial ofensivo, envolve violência. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais, o benefício cabível é a transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), e não o ANPP. Portanto, a afirmação está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) é proposta exclusivamente pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia. O juiz não pode oferecê-la de ofício, mesmo que o MP não o faça. Veja o caput do artigo:
Art. 89Lei-9099
Lei 9.099/95, art. 89: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)."
Logo, a alternativa erra ao atribuir essa iniciativa ao juiz.
Alternativa E — ❌ Incorreta
No rito sumaríssimo, da decisão de rejeição da denúncia ou queixa cabe apelação, e não recurso em sentido estrito. O art. 82 da Lei 9.099/95 é expresso:
Art. 82Lei-9099
Lei 9.099/95, art. 82: "Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."
A alternativa troca o recurso (apelação por recurso em sentido estrito), embora a composição da turma esteja correta.
NÃO CAIA NESSA!
Na alternativa E, a banca troca o recurso correto (apelação) pelo recurso em sentido estrito, instituto do CPP. Lembre-se: no JECRIM, a rejeição da denúncia desafia apelação (art. 82).