Questão de Direito Processual Penal — Efeitos civis da absolvição penal — FGV 2023
Direito Processual Penal›Efeitos civis da absolvição penal
Código
fg071930
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Apesar de o Ministério Público ter opinado pela condenação de Marlon, em processo em face deste promovido em razão da prática do crime de roubo contra Robson, o juiz absolveu o acusado ao fundamento de estar provada a inexistência do fato criminoso.Nesse contexto, é correto afirmar que:
Apoderá o juiz fixar na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
Bpoderá o ofendido interpor recurso de apelação em face da absolvição se o Ministério Público recorrer de todo o conteúdo impugnável da sentença;
Cvinculará o juízo cível, para efeito de impedir a reparação do dano causado ao ofendido, uma vez transitada em julgado a absolvição;
Dpoderá o juiz decretar na sentença o sequestro dos bens de Marlon com vistas à reparação dos danos causados ao ofendido;
Evinculará o juízo cível, para efeito de impedir a reparação do dano causado ao ofendido, caso em via recursal se reconheça que o fato não constitui crime.
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GabaritoC — vinculará o juízo cível, para efeito de impedir a reparação do dano causado ao ofendido, uma vez transitada em julgado a absolvição;
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Efeitos civis da absolvição penal
Gabarito: letra C. A absolvição criminal com fundamento na inexistência material do fato (art. 386, I, CPP) impede a reparação civil, vinculando o juízo cível (CPP, art. 66 c/c art. 935 CC). As demais alternativas confundem a hipótese ou são incompatíveis com a sentença absolutória.
A questão exige distinguir os efeitos civis conforme o fundamento da absolvição. A regra é que a sentença penal absolutória só obsta a ação civil quando reconhece categoricamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria (art. 386, I e II, CPP). Nos demais casos (falta de provas, excludentes de ilicitude ou culpabilidade, etc.), a via civil permanece aberta.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O juiz fixa valor mínimo para reparação apenas na sentença condenatória (art. 387, IV, CPP). Na absolvição, não há que se falar em fixação de indenização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Segundo o art. 598 do CPP, o ofendido só pode apelar se o Ministério Público não recorrer no prazo. Se o MP recorre, o ofendido perde esse direito.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A absolvição que reconhece a inexistência do fato (art. 386, I, CPP) faz coisa julgada no cível, impedindo a reparação do dano. É o que dispõe o art. 66 CPP e o art. 935 CC: não se pode discutir a existência do fato já decidida no crime.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O sequestro de bens (arts. 125-132 CPP) é medida cautelar patrimonial, não um efeito automático da sentença, e não se aplica a sentença absolutória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A absolvição por não constituir crime (art. 386, III, CPP) não impede a reparação civil, pois o fato pode ser ilícito civil. A independência das esferas permite a ação mesmo que não haja crime.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o fundamento que vincula o juízo cível (inexistência do fato) pelo fundamento 'fato não constitui crime' (que não vincula). Atenção ao art. 386, I vs. III.