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Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FGV 2023

Direito Processual PenalDas Provas
Código
fg071933
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que diz respeito ao ofendido e às suas prerrogativas no processo penal brasileiro, é correto afirmar que poderá:
  1. Ainterpor recurso de apelação, ainda que não habilitado como assistente, quando o Ministério Público tiver recorrido de todo o conteúdo impugnável da sentença;
  2. Bo juiz determinar o segredo de justiça em relação a dados e depoimentos constantes dos autos a respeito do ofendido para evitar sua exposição aos meios de comunicação;
  3. Cse habilitar como assistente de acusação, no curso da investigação criminal, com a anuência prévia do Ministério Público;
  4. Drequerer ao juiz a prisão temporária do investigado caso este ameace a sua integridade física durante a investigação criminal;
  5. Erequisitar a instauração de inquérito policial e a realização de diligências investigatórias que deverão ser realizadas pela autoridade policial.
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GabaritoB — o juiz determinar o segredo de justiça em relação a dados e depoimentos constantes dos autos a respeito do ofendido para evitar sua exposição aos meios de comunicação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ofendido e suas prerrogativas no processo penal

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o §6º do art. 201 do CPP, que autoriza o juiz a decretar segredo de justiça para proteger o ofendido. As demais alternativas atribuem ao ofendido poderes que ele não possui ou em condições diversas das previstas em lei.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 598 do CPP permite que o ofendido apele apenas se o Ministério Público não tiver recorrido. A alternativa inverte a condição: afirma que o ofendido pode recorrer quando o MP já recorreu de todo o conteúdo. Isso é justamente o oposto.

Art. 598CPP

Art. 598 — "Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo."

Logo, a apelação do ofendido é subsidiária: só cabe se o MP não apelou.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 201, §6º, do CPP confere ao juiz o poder de determinar o segredo de justiça em relação a dados e depoimentos do ofendido para evitar sua exposição.

Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941):

Art. 201, §6º — "O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação."

A alternativa reproduz exatamente essa previsão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A habilitação como assistente de acusação ocorre no curso do processo judicial, após o recebimento da denúncia e a constituição definitiva do acusado (arts. 268 e 269 do CPP). Não se dá na fase de investigação criminal. Além disso, o assistente é admitido pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mas não exige "anuência prévia" do MP. A alternativa erra ao situar a habilitação na investigação e ao condicioná-la à anuência prévia do MP.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prisão temporária é medida cautelar prevista na Lei 7.960/89, que pode ser requerida pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, e decretada pelo juiz. O ofendido não possui legitimidade para requerer diretamente ao juiz a prisão temporária. Ele pode representar ou comunicar a ameaça, mas não formular o pedido como parte.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A requisição de instauração de inquérito policial e de diligências investigatórias é função institucional do Ministério Público (art. 129, VIII, da CF/88). O ofendido pode oferecer notícia do crime (representação ou notitia criminis), mas não possui poder de requisição. A alternativa atribui ao ofendido uma prerrogativa que é exclusiva do MP.

Art. 129CF/88

Art. 129 — "São funções institucionais do Ministério Público: (...) VIII — requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais."

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as condições do recurso do ofendido (alternativa A) e atribui a ele poderes que são do MP (requisição de inquérito) ou da autoridade policial/juiz (prisão temporária). A principal pegadinha está em inverter a hipótese do art. 598: o ofendido só recorre se o MP não tiver recorrido. Fique atento a essa inversão.

Gabarito: letra B. A única prerrogativa correta é a determinação de segredo de justiça pelo juiz para proteger o ofendido (art. 201, §6º, CPP).

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