Em crime de roubo praticado por Orestes, no qual Saulo figurou como ofendido, o Ministério Público, ao fim da investigação, não ofereceu denúncia tampouco se manifestou no prazo legal. Diante disso, Saulo, por intermédio de seu advogado, ajuizou ação privada subsidiária da pública, a qual foi recebida pelo juízo. Contudo, no curso do feito, Saulo, apesar de devidamente intimado por três vezes, deixou de promover o andamento do processo por seis meses seguidos.Nessa hipótese, é correto afirmar que deverá:
Ao juiz declarar a ocorrência da perempção e a consequente extinção da punibilidade de Orestes;
Bo Ministério Público requerer a extinção do feito em razão da decadência do direito de queixa de Saulo;
Co juiz declarar a ocorrência da renúncia tácita de Saulo e a consequente extinção da punibilidade de Orestes;
Do Ministério Público retomar a ação como parte principal em razão da negligência de Saulo;
Eo juiz declarar a ocorrência do perdão tácito de Saulo e a consequente extinção da punibilidade de Orestes.
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GabaritoD — o Ministério Público retomar a ação como parte principal em razão da negligência de Saulo;
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Ação penal privada subsidiária da pública e negligência do querelante
Gabarito: letra D. Na ação penal privada subsidiária da pública, se o querelante (vítima) for negligente no andamento do processo, o Ministério Público retoma a ação como parte principal. É o que expressamente prevê o art. 3º, §1º da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), em linha com o art. 29 do CPP e o art. 100, §3º do CP. Saulo, após ajuizar a ação subsidiária, deixou de promover o feito por seis meses, configurando negligência; logo, o MP deve reassumir a titularidade da ação penal.
A banca testa a distinção entre a ação penal exclusivamente privada e a ação penal privada subsidiária. Enquanto na primeira a inércia do querelante leva à perempção (extinção da punibilidade), na subsidiária o MP mantém o controle e pode retomar a ação a qualquer tempo em caso de negligência.
Art. 3, §1Lei-13869
Art. 3º, §1º — "Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."
Situação Processual
Instituto Aplicável
Consequência
Fundamento Legal
Ação penal exclusivamente privada: querelante deixa de promover o andamento por 30 dias seguidos
Perempção
Extinção da punibilidade
Art. 60 do CPP
Ação penal privada subsidiária da pública: querelante negligente (ex.: deixa de promover o andamento por 6 meses)
Retomada pelo Ministério Público
MP reassume a titularidade da ação como parte principal
Art. 29 do CPP; Art. 100, §3º do CP; Art. 3º, §1º da Lei 13.869/2019
Ação penal privada: ofendido não exerce o direito de queixa no prazo de 6 meses
Decadência
Extinção da punibilidade
Art. 103 do CP
Ação penal privada: ofendido renuncia ao direito de queixa antes do ajuizamento
Renúncia tácita ou expressa
Extinção da punibilidade
Art. 104 do CP
1MP não denuncia no prazo
2Vítima ajuíza ação subsidiária
3Vítima negligente (6 meses)
4MP retoma ação como parte principal
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A perempção é causa de extinção da punibilidade própria da ação penal exclusivamente privada (art. 60 CPP), quando o querelante deixa de promover o andamento por 30 dias seguidos. Na ação subsidiária, a negligência não gera perempção, mas sim a retomada pelo MP.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A decadência (art. 103 CP) refere-se ao prazo de 6 meses para o ofendido oferecer a queixa. Aqui Saulo já exerceu o direito de queixa dentro do prazo; a inércia posterior é negligência, não decadência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Renúncia tácita é ato pelo qual o ofendido abre mão do direito de queixa antes de seu exercício (art. 104 CP). Se já houve ajuizamento, não se fala em renúncia. Além disso, a consequência não seria extinção da punibilidade, mas perempção (se aplicável) ou retomada pelo MP.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 3º, §1º da Lei 13.869/2019 (e art. 29 CPP), o MP retoma a ação como parte principal diante da negligência do querelante. Saulo, ao ficar inerte por seis meses após três intimações, claramente foi negligente. O MP deve intervir e prosseguir com a ação penal pública.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Perdão tácito (art. 106 CP) é ato do ofendido em ação exclusivamente privada, consistente em aceitar a reconciliação. Não há previsão de perdão tácito na ação subsidiária. Além disso, o perdão, se aceito pelo querelado, extingue a punibilidade, mas não se aplica à hipótese.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura institutos da ação penal privada (perempção, renúncia, perdão) com a ação penal privada subsidiária. O candidato deve lembrar que, na subsidiária, o MP é o verdadeiro titular da ação e não perde o controle; a negligência do querelante apenas faz o MP reassumir o polo ativo.