Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
fg071949
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Apreciando uma petição inicial em que se deduzia pretensão executiva fundada em instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, o juiz determinou que o demandante a emendasse, a fim de adaptar a sua pretensão a uma ação de conhecimento de cunho condenatório.Já examinando uma segunda petição inicial, na qual o autor pedia a condenação do réu a lhe pagar uma obrigação pecuniária fundada em nota promissória vencida uma semana antes, o mesmo juiz a indeferiu de plano, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por concluir pela falta de interesse de agir.À luz desses dados, é correto afirmar que o juiz agiu:
Aacertadamente em ambos os casos;
Bequivocadamente em ambos os casos;
Cequivocadamente no primeiro caso, e acertadamente no segundo;
Dacertadamente no primeiro caso, e equivocadamente no segundo, pois era exigível a prévia concessão de oportunidade para o oferecimento de emenda;
Eacertadamente no primeiro caso, e equivocadamente no segundo, pois não ficou configurado o vício da carência de ação.
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GabaritoB — equivocadamente em ambos os casos;
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Processo de execução e títulos executivos extrajudiciais
Gabarito: letra B. O juiz agiu equivocadamente em ambos os casos. No primeiro, o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público é título executivo extrajudicial (art. 784, IV, CPC), permitindo a execução direta – não cabendo exigir ação de conhecimento. No segundo, a nota promissória vencida é também título executivo (art. 784, I), e o credor pode optar pela via executiva ou cognitiva; há interesse de agir, sendo incorreta a extinção por falta dele. Ambas as decisões violam o CPC.
Análise dos casos
A questão testa o conhecimento dos títulos executivos extrajudiciais e o interesse de agir na ação de conhecimento.
Primeiro caso: instrumento de transação referendado pelo MP
O art. 784, IV, do CPC, inclui expressamente como título executivo extrajudicial:
Art. 784CPC
Art. 784 — "São títulos executivos extrajudiciais: ... IV — o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;"
Logo, a pretensão executiva fundada nesse instrumento é plenamente admissível. O juiz não pode exigir que o autor adapte a petição para uma ação de conhecimento condenatória. A decisão de determinar a emenda foi equivocada.
Segundo caso: nota promissória vencida
A nota promissória é igualmente título executivo extrajudicial (art. 784, I). O autor, em vez de propor execução, ajuizou ação de conhecimento pedindo a condenação do réu ao pagamento. Isso é perfeitamente possível: o credor pode optar entre a via executiva e a cognitiva. A nota promissória vencida há uma semana configura débito exigível, havendo, portanto, interesse de agir. O juiz, ao indeferir de plano a inicial por falta de interesse de agir, agiu equivocadamente.
Não há necessidade de prévia oportunidade de emenda quando o vício é de mérito (falta de interesse), mas aqui o vício não existe. Logo, a extinção sem resolução de mérito foi indevida.
Caso
Fundamento da Pretensão
Título Executivo? (art. 784, CPC)
Decisão do Juiz
Acerto do Juiz
1º
Instrumento de transação referendado pelo MP
Sim (inciso IV)
Determinou emenda para ação de conhecimento condenatória
Equivocada (execução direta é cabível)
2º
Nota promissória vencida há uma semana
Sim (inciso I)
Indeferiu a inicial por falta de interesse de agir
Equivocada (há interesse de agir; credor pode optar pela via cognitiva)
Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz acertou em ambos, o que é falso pelas razões expostas.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O juiz errou nos dois casos: no primeiro, por exigir ação de conhecimento quando o título executivo autoriza execução; no segundo, por considerar inexistente interesse de agir em ação de conhecimento fundada em título vencido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a correção: o primeiro caso é equivocado, e o segundo também, não apenas o segundo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta acerto no primeiro, mas o primeiro é errado. Ainda que no segundo a prévia oportunidade de emenda fosse cabível, a questão central é a inexistência de falta de interesse de agir.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também erra ao considerar acertado o primeiro caso; além disso, no segundo a carência de ação não se configurou, mas o erro principal é o mesmo.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o rol do art. 784 (títulos executivos extrajudiciais). A nota promissória (inciso I) e o instrumento de transação referendado pelo MP (inciso IV) estão lá. Lembre-se: a existência de título executivo não impede o ajuizamento de ação de conhecimento; o credor tem a faculdade de escolha.
Gabarito: letra B — juiz equivocou-se em ambos os casos.