Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Embargos à Execução, Suspensão e Extinção do Processo de Execução — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Embargos à Execução, Suspensão e Extinção do Processo de Execução
Código
fg071950
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que concerne aos embargos à execução, é correto afirmar que:
Asão um incidente processual;
Bo juiz deverá rejeitá-los liminarmente, caso intempestivos;
Co seu procedimento não admite a realização de audiência;
Dterão o seu mérito julgado por decisão interlocutória, impugnável por recurso de agravo de instrumento;
Eainda que a execução esteja garantida por penhora, e mesmo presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, o juiz não lhes poderá atribuir efeito suspensivo.
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GabaritoB — o juiz deverá rejeitá-los liminarmente, caso intempestivos;
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Embargos à Execução – CPC/2015
Gabarito: letra B. O art. 918, I, do CPC/2015 determina que o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando intempestivos. As demais alternativas contêm erros: embargos são ação incidental (não mero incidente), admitem audiência, são julgados por sentença e podem receber efeito suspensivo.
Embargos à execução (CPC/2015)
1Natureza
Ação incidental autônoma
Processo de conhecimento em apartado
2Rejeição liminar
Intempestividade (art. 918, I)
Sem citação do exequente
3Procedimento
Admite audiência (art. 920, II)
Julgamento por sentença (art. 920, III)
Recurso: apelação (art. 1.009)
4Efeito suspensivo
Pode ser concedido (art. 919, §1º)
Requisitos: garantia + tutela provisória
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Os embargos à execução não são um mero incidente processual. Constituem ação incidental autônoma, distribuída por dependência e autuada em apartado (art. 914, §1º, CPC). Trata-se de um processo de conhecimento que corre em paralelo à execução, e não um simples incidente.
Art. 914, §1CPC
CPC/2015, Art. 914, §1º: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes..."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 918, I, do CPC. A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos, sem necessidade de citação do exequente. O juiz deve rejeitá-los de plano.
Art. 918CPC
CPC/2015, Art. 918: "O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I – quando intempestivos;"
Alternativa C — ❌ Incorreta
O procedimento dos embargos admite realização de audiência. Após a manifestação do exequente, o juiz pode designar audiência de instrução e julgamento (art. 920, II). A afirmação de que não admite é falsa.
Art. 920CPC
CPC/2015, Art. 920: "Recebidos os embargos: ... II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;"
Alternativa D — ❌ Incorreta
O mérito dos embargos é julgado por sentença, não por decisão interlocutória (art. 920, III). Contra sentença cabe apelação (art. 1.009), e não agravo de instrumento.
Art. 920CPC
CPC/2015, Art. 920, III: "encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes os requisitos da tutela provisória e a execução estiver garantida (art. 919, §1º). A alternativa afirma justamente o contrário ("não lhes poderá atribuir").
Art. 919, §1CPC
CPC/2015, Art. 919, §1º: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverteu a natureza recursal (D) e o poder de conceder efeito suspensivo (E). Lembre-se: embargos são julgados por sentença (apelação) e o juiz pode suspender se houver garantia e requisitos da tutela provisória.