Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Embargos à Execução, Suspensão e Extinção do Processo de Execução — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Embargos à Execução, Suspensão e Extinção do Processo de Execução
Código
fg071950
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
No que concerne aos embargos à execução, é correto afirmar que:
  1. Asão um incidente processual;
  2. Bo juiz deverá rejeitá-los liminarmente, caso intempestivos;
  3. Co seu procedimento não admite a realização de audiência;
  4. Dterão o seu mérito julgado por decisão interlocutória, impugnável por recurso de agravo de instrumento;
  5. Eainda que a execução esteja garantida por penhora, e mesmo presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, o juiz não lhes poderá atribuir efeito suspensivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — o juiz deverá rejeitá-los liminarmente, caso intempestivos;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos à Execução – CPC/2015

Gabarito: letra B. O art. 918, I, do CPC/2015 determina que o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando intempestivos. As demais alternativas contêm erros: embargos são ação incidental (não mero incidente), admitem audiência, são julgados por sentença e podem receber efeito suspensivo.

Embargos à execução (CPC/2015)
  • 1Natureza
    • Ação incidental autônoma
    • Processo de conhecimento em apartado
  • 2Rejeição liminar
    • Intempestividade (art. 918, I)
    • Sem citação do exequente
  • 3Procedimento
    • Admite audiência (art. 920, II)
    • Julgamento por sentença (art. 920, III)
    • Recurso: apelação (art. 1.009)
  • 4Efeito suspensivo
    • Pode ser concedido (art. 919, §1º)
    • Requisitos: garantia + tutela provisória
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Os embargos à execução não são um mero incidente processual. Constituem ação incidental autônoma, distribuída por dependência e autuada em apartado (art. 914, §1º, CPC). Trata-se de um processo de conhecimento que corre em paralelo à execução, e não um simples incidente.

Art. 914, §1CPC

CPC/2015, Art. 914, §1º: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes..."

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 918, I, do CPC. A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos, sem necessidade de citação do exequente. O juiz deve rejeitá-los de plano.

Art. 918CPC

CPC/2015, Art. 918: "O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

I – quando intempestivos;"

Alternativa C — ❌ Incorreta

O procedimento dos embargos admite realização de audiência. Após a manifestação do exequente, o juiz pode designar audiência de instrução e julgamento (art. 920, II). A afirmação de que não admite é falsa.

Art. 920CPC

CPC/2015, Art. 920: "Recebidos os embargos: ... II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;"

Alternativa D — ❌ Incorreta

O mérito dos embargos é julgado por sentença, não por decisão interlocutória (art. 920, III). Contra sentença cabe apelação (art. 1.009), e não agravo de instrumento.

Art. 920CPC

CPC/2015, Art. 920, III: "encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença."

Alternativa E — ❌ Incorreta

O juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes os requisitos da tutela provisória e a execução estiver garantida (art. 919, §1º). A alternativa afirma justamente o contrário ("não lhes poderá atribuir").

Art. 919, §1CPC

CPC/2015, Art. 919, §1º: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverteu a natureza recursal (D) e o poder de conceder efeito suspensivo (E). Lembre-se: embargos são julgados por sentença (apelação) e o juiz pode suspender se houver garantia e requisitos da tutela provisória.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fg071950