Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
fg071952
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Considerando a situação descrita no texto 1, é correto afirmar que:
Aa tutela provisória requerida na petição inicial tem feição cautelar;
Ba tutela provisória requerida na petição inicial tem feição satisfativa e de evidência;
Ccaso não aprecie o requerimento de tutela provisória, é lícito ao juiz analisá-lo e deferi-lo na sentença de mérito;
Do juiz deverá indeferir a tutela provisória requerida na petição inicial, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos de sua hipotética concessão;
Ecaso o autor tenha rotulado a tutela provisória requerida como cautelar, entendendo o juiz, contudo, que a sua natureza é de tutela antecipada, caber-lhe-á indeferir a medida.
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GabaritoC — caso não aprecie o requerimento de tutela provisória, é lícito ao juiz analisá-lo e deferi-lo na sentença de mérito;
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Tutela Provisória
Gabarito: letra C. O pedido de tutela provisória na petição inicial visava assegurar imediatamente a cobertura do tratamento, o que configura tutela antecipada (satisfativa) de urgência, e não cautelar ou de evidência. O juiz pode apreciar o pedido de tutela provisória a qualquer momento, inclusive na sentença, sem que haja preclusão (CPC, art. 300, §2º). Logo, é correta a afirmação da alternativa C.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A tutela requerida busca obter o próprio bem da vida (cobertura do tratamento), ou seja, é tutela antecipada satisfativa. A tutela cautelar visa assegurar o resultado útil do processo, não conceder o direito em si. Portanto, não tem feição cautelar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora seja satisfativa, não é de evidência. A tutela da evidência (art. 311 CPC) independe de perigo de dano, mas o pedido foi claramente baseado na urgência (laudos médicos atestando necessidade imediata). A banca confunde os tipos de tutela provisória.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O juiz não está obrigado a decidir o pedido de tutela provisória liminarmente. Se entender que não estão presentes os requisitos naquele momento, pode aguardar a instrução e conceder a medida na sentença, desde que os requisitos se configurem. O CPC não estabelece preclusão para a apreciação da tutela provisória (art. 300, §2º: "pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia" – entende-se que pode ser concedida a qualquer tempo).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º) é um óbice à concessão da tutela antecipada, mas não impõe ao juiz o dever de indeferir de plano. O juiz pode exigir caução (art. 300, §1º) ou, se a irreversibilidade for relativa, ponderar. Ademais, no caso concreto, a concessão de cobertura de tratamento é reversível economicamente, não se enquadrando necessariamente na vedação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Vige o princípio da fungibilidade entre as tutelas de urgência. Se o autor rotulou erroneamente o pedido como cautelar, mas o juiz entende ser antecipada, não deve indeferir; deve aplicar a fungibilidade e conceder a tutela adequada, observando os requisitos próprios.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre tutela cautelar e antecipada, e entre urgência e evidência. Além disso, tenta fazer o candidato crer que o juiz não pode conceder a tutela na sentença (alternativa C) ou que deve indeferir por erro de classificação (alternativa E). Lembre-se: a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo e há fungibilidade entre as espécies.