Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — FGV 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Demais Legislações Extravagantes
Código
fg071955
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Uma ação popular foi proposta por proprietários de empreendimentos vizinhos para cessar danos ambientais supostamente causados pela construção de empreendimento em local vizinho à área de preservação ambiental, apesar das licenças pertinentes concedidas pelo ente público responsável. Em sede de tutela provisória, buscam a paralisação das obras e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, bem como a reparação dos danos ambientais causados. A ação foi ajuizada em face da construtora responsável pelo empreendimento.Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:
Aos autores são ilegítimos para o ajuizamento da ação popular, pois não têm relação com o empreendimento;
Ba construtora não tem legitimidade passiva, devendo ser substituída pelo ente público que emitiu a licença ambiental pertinente;
Ca construtora e o ente público que concedeu a licença têm legitimidade passiva, sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário;
Da construtora e o ente público que concedeu a licença têm legitimidade passiva, sendo hipótese de litisconsórcio passivo unitário;
Eo ente público que concedeu a licença, uma vez incluído nos autos, não é obrigado a apresentar contestação, mas não poderá atuar ao lado do autor.
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GabaritoC — a construtora e o ente público que concedeu a licença têm legitimidade passiva, sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário;
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Ação Popular – Legitimidade Passiva e Litisconsórcio
Gabarito: letra C. Tanto a construtora (beneficiária direta do ato) quanto o ente público que concedeu a licença (autoridade que autorizou) são legitimados passivos na ação popular, nos termos do art. 6º da Lei 4.717/1965. E, por imposição legal, devem integrar a relação processual, configurando litisconsórcio passivo necessário.
A questão exige o conhecimento do art. 6º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965), que define quem deve figurar no polo passivo. O dispositivo é claro:
Art. 6Lei-4717
Art. 6º — A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Assim, a construtora (beneficiária direta) e o ente público que emitiu a licença (autoridade que autorizou) são ambos legitimados a compor o polo passivo. Além disso, a lei determina que a ação "será proposta contra" esses sujeitos, o que significa que devem ser todos citados – daí decorre o litisconsórcio passivo necessário.
Ação Popular (Lei 4.717/1965): Polo ativo (Qualquer cidadão, Independe de vínculo com o ato); Polo passivo (art. 6º) (Pessoas públicas ou privadas, Autoridades que autorizaram/ratificaram, Beneficiários diretos); Litisconsórcio passivo (Necessário (todos devem ser citados), Simples (não unitário))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os autores (proprietários vizinhos) são ilegítimos por não terem relação com o empreendimento. A ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão (art. 1º da Lei 4.717/1965), independentemente de vínculo direto com o ato impugnado. Logo, os autores são legítimos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a construtora não tem legitimidade passiva e deve ser substituída pelo ente público. O art. 6º inclui expressamente as pessoas privadas e os beneficiários diretos (a construtora) como réus. Portanto, a construtora é parte legítima.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, construtora e ente público são legitimados. E, por força do art. 6º, a ação "será proposta contra" ambos, impondo a presença simultânea no polo passivo – caracterizando o litisconsórcio passivo necessário. O §3º do mesmo artigo, por sua vez, faculta à pessoa jurídica de direito público abster-se de contestar ou atuar ao lado do autor, mas isso não afasta a necessidade de sua citação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o litisconsórcio na ação popular seja também unitário (a decisão atinge todos uniformemente), a classificação que decorre diretamente da lei é a de litisconsórcio necessário, por imposição legal. A alternativa troca o conceito ao chamá-lo apenas de unitário, perdendo a nota da obrigatoriedade de formação do polo passivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o ente público, uma vez incluído, não pode atuar ao lado do autor. O art. 6º, §3º, expressamente permite que a pessoa jurídica cujo ato é impugnado "poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público". Portanto, a afirmação é falsa.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar ação popular, memorize o art. 6º da Lei 4.717/1965 – ele resolve tanto a legitimidade passiva quanto o litisconsórcio. O §3º é frequentemente cobrado sobre a possibilidade de o ente público não contestar ou atuar com o autor.