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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processos de Competência Originária dos Tribunais — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processos de Competência Originária dos Tribunais
Código
fg071957
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Sobre o incidente de assunção de competência, é correto afirmar que:
  1. Aé admissível sua instauração perante o juízo de primeiro grau;
  2. Bo acórdão proferido em assunção de competência não vincula todos os juízes e órgãos fracionários dentro do tribunal;
  3. Cnão é admissível quando se tratar de processo de competência originária dos tribunais;
  4. Dé cabível para prevenir a divergência entre câmaras do tribunal sobre relevante questão de direito;
  5. Epara sua admissão, além da relevante questão de direito, deve haver repetição em múltiplos processos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — é cabível para prevenir a divergência entre câmaras do tribunal sobre relevante questão de direito;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incidente de Assunção de Competência (IAC)

Gabarito: letra D. O incidente de assunção de competência (IAC) é cabível para prevenir divergência entre câmaras ou turmas do tribunal sobre relevante questão de direito, conforme o art. 947, §4º, do CPC/2015. A assertiva D reproduz exatamente esse dispositivo; as demais alternativas contrariam a literalidade ou o espírito da norma.

Art. 947, §1CPC

Art. 947 — É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos

§ 1º — Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar

§ 2º — O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência

§ 3º — O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese

§ 4º — Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o IAC pode ser instaurado perante o juízo de primeiro grau. O IAC é incidente próprio dos tribunais, pois seu objeto é o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária (art. 947, caput). Não há previsão de instauração em primeiro grau.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o acórdão do IAC não vincula juízes e órgãos fracionários. O §3º do art. 947 é expresso: o acórdão vincula todos os juízes e órgãos fracionários, salvo revisão de tese. A alternativa inverte o comando legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o IAC não é admissível em processo de competência originária dos tribunais. O caput do art. 947 inclui expressamente "processo de competência originária" como uma das hipóteses de cabimento. Portanto, é plenamente admissível.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz o teor do §4º do art. 947: o IAC é cabível para prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal sobre relevante questão de direito. É a hipótese literal prevista no dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a admissão do IAC à repetição em múltiplos processos. O caput do art. 947 exige justamente o contrário: a questão de direito deve ser relevante sem repetição em múltiplos processos. Caso haja repetição, o mecanismo próprio é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), nos termos do art. 976.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre IAC e IRDR. No IAC, exige-se ausência de repetição; no IRDR, a repetição é requisito. A alternativa E descreve o requisito do IRDR, não do IAC. Fique atento à diferença: enquanto o IAC busca prevenir divergência sobre questão nova e relevante, o IRDR trata de demandas repetitivas.

Gabarito: letra D — apenas a alternativa D está em conformidade com o art. 947, §4º, do CPC/2015.

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