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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Prova Documental — FGV 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Prova Documental
Código
fg071958
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Sobre a força probante dos documentos, é correto afirmar que:
  1. Ao telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão têm a mesma força probatória do documento particular, ainda que o original constante da estação expedidora não tenha sido assinado pelo remetente;
  2. Ba nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, se não estiver assinada, não faz prova em benefício do devedor;
  3. Cos livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos;
  4. Dquando o documento contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento em ponto substancial e sem ressalva, não poderá ser valorado pelo juiz;
  5. Eo juiz não pode determinar, de ofício, à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, para extrair deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prova Documental – Força Probante dos Documentos

Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz exatamente o art. 417 do CPC/2015, que dispõe sobre os livros empresariais: provam contra seu autor, mas admitem prova em contrário por qualquer meio lícito. As demais alternativas ou invertem a literalidade do dispositivo ou criam restrições inexistentes no texto legal.

A banca exigiu conhecimento literal dos arts. 413, 416, 417, 426 e da disciplina da exibição de documentos. Vamos analisar cada uma:

Alternativa A — ❌ Incorreta

Art. 413CPC

CPC, Art. 413: “O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.”

A alternativa afirma que a força probatória do telegrama é a mesma ainda que o original não tenha sido assinado. Isso contraria frontalmente o art. 413, que exige a assinatura para equiparar a força probatória.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Art. 416CPC

CPC, Art. 416: “A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.”

A alternativa B diz que a nota não assinada não faz prova em benefício do devedor. O CPC determina exatamente o oposto: a nota faz prova mesmo sem assinatura.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Art. 417CPC

CPC, Art. 417: “Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.”

A alternativa reproduz fielmente o dispositivo. Os livros empresariais têm eficácia probatória contra quem os escriturou, mas o empresário pode ilidir essa presunção com qualquer prova lícita.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Art. 426CPC

CPC, Art. 426: “O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.”

A alternativa afirma que o documento não poderá ser valorado pelo juiz. O art. 426 não o proíbe; apenas impõe ao juiz o dever de apreciar fundamentadamente o valor probante do documento viciado, podendo atribuir-lhe maior ou menor fé.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa diz que o juiz não pode determinar, de ofício, a exibição parcial dos livros e documentos para extrair a suma do litígio. O CPC, no art. 396, autoriza o juiz a ordenar a exibição de documento ou coisa em poder da parte. O art. 404, parágrafo único, prevê a exibição parcial quando os motivos de recusa atingirem apenas parte do documento. A doutrina e o sistema processual permitem ao juiz, de ofício, determinar a exibição, inclusive parcial, para formar seu convencimento (art. 370, CPC). Logo, a proibição afirmada pela alternativa não existe.


Conclusão: A única alternativa que reproduz corretamente a literalidade do CPC é a letra C.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a exigência de assinatura nos telegramas (alternativa A) e inverte o efeito da nota não assinada do credor (alternativa B). Fique atento: o CPC é claro – telegrama só vale como documento particular se o original estiver assinado; a nota do credor, mesmo não assinada, prova a favor do devedor. Memorize esses dois dispositivos (arts. 413 e 416) para não cair na inversão.

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