Promessa de compra e venda e extinção do mandato por morte
Gabarito: letra D. A morte do mandante, em regra, extingue o mandato (art. 682 do Código Civil), mas, diante das peculiaridades do caso – pagamento integral do preço antes do óbito e mandato outorgado especificamente para concluir o negócio –, é possível que a mandatária Elisângela assine a escritura e ultime a transferência, evitando prejuízo ao comprador de boa-fé. Entendimento doutrinário e a proteção aos terceiros de boa-fé (art. 689 do CC) amparam essa conclusão.
A questão exige distinguir a regra geral (extinção automática) de suas exceções, especialmente quando o mandato é conferido para a realização de negócio já substancialmente adimplido.
Art. 689CC
"São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, com a morte de Jacqueline, o mandato se extinguiu automaticamente e Elisângela não poderá ultimar o negócio. Embora a morte seja causa de extinção (art. 682, II, CC), a regra comporta exceções; no caso, o pagamento do preço e a finalidade do mandato permitem que a mandatária conclua o ato, sob pena de frustrar a expectativa legítima do comprador. A alternativa é absoluta demais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o óbito do mandante não extingue o mandato com objeto definido. Não há previsão legal genérica nesse sentido. O CC prevê a extinção pela morte, salvo em hipóteses específicas (ex.: mandato em causa própria ou atos já praticados na ignorância – art. 689). A existência de objeto definido, por si só, não impede a extinção.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o mandato se extinguiu automática e inexoravelmente, só restando a gestão de negócios. A gestão de negócios (negotiorum gestio) é figura autônoma, aplicável quando alguém assume a administração de interesses alheios sem mandato. No caso, a mandatária já tinha poderes; a morte não os revoga automaticamente para atos já encaminhados, especialmente diante do pagamento do preço. A alternativa ignora a possibilidade de conclusão válida.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a regra geral (extinção pela morte), mas admite que, diante das peculiaridades – preço integralmente pago, negócio praticamente concluído –, Elisângela pode assinar a escritura e finalizar a transferência. Esse entendimento harmoniza a literalidade do art. 682 com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, evitando que o comprador sofra prejuízo. Além disso, se a mandatária ignorasse a morte, os atos seriam válidos por força do art. 689.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que, com o pagamento do preço, o negócio já estava perfeito, bastando que o comprador levasse o contrato e a prova da quitação ao registro. Engana-se: a promessa de compra e venda gera direito pessoal à outorga da escritura (direito à adjudicação compulsória – Súmula 76 do STJ), mas não transfere a propriedade automaticamente. Exige-se a participação do promitente vendedor ou decisão judicial. A morte de Jacqueline não supre essa formalidade, e o comprador não pode unilateralmente registrar o imóvel.
Gabarito: letra D.