Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — FGV 2023
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
fg071969
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
João, pai de Daniel, Maria, José e Paulo, morreu e deixou cinquenta milhões de reais em patrimônio. Não deixou testamento. Ficou constatado, por sentença penal condenatória transitada em julgado, que Daniel, aborrecido por ter perdido o cargo de presidente da empresa da família, envenenou o pai, causando-lhe a morte. Não houve ação cível para excluí-lo da herança. Daniel tem um filho chamado Peter, que terá que conviver com o fato de o pai ser um assassino. Maria renunciou à herança. Maria tem duas filhas: Paula e Poliana. José já era morto quando da morte do pai e tinha um filho Manoel. Paulo teve um infarto logo após receber a notícia de que seu pai havia sido envenenado pelo irmão e morrido. Não tinha filhos, apenas mulher, Cláudia, com quem foi casado pelo regime de separação absoluta e voluntária de bens.Com base no enunciado, na legislação civil e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
ADaniel herdará, já que não houve ação cível para excluí-lo da herança;
BPaula e Poliana herdarão como se Maria já fosse morta quando o pai morreu;
CDaniel não herdará, mas será o administrador dos bens do filho que herdará por cabeça;
DCláudia não herdará porque o regime de bens não permite;
EManoel herdará a quota-parte do pai.
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GabaritoE — Manoel herdará a quota-parte do pai.
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Direito das Sucessões – Indignidade, Representação e Renúncia
Gabarito: letra E. Manoel herdará a quota-parte de seu pai José, que já era falecido quando João morreu, por direito de representação – regra geral do Código Civil que permite aos descendentes de herdeiro pré-morto suceder no lugar dele. As demais alternativas apresentam erros: a sentença penal condenatória já exclui Daniel por indignidade; a renúncia de Maria impede que suas filhas herdem por representação; Daniel não pode administrar os bens herdados pelo filho; Cláudia não é herdeira de João e o regime de bens é irrelevante nesse ponto.
A questão exige conhecimento sobre os institutos da indignidade (CC, arts. 1.814 e 1.815), representação (arts. 1.851 a 1.856), renúncia (art. 1.811) e da administração dos bens dos filhos (art. 1.693, IV). Também envolve a ordem de vocação hereditária e o regime de bens do cônjuge.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Daniel herdará por inexistir ação cível de exclusão. A sentença penal condenatória transitada em julgado por homicídio doloso contra o autor da herança já é suficiente para declarar a indignidade (CC, art. 1.814, I). Conforme o art. 515, VI, do CPC, a sentença penal condenatória constitui título executivo judicial, podendo ser executada no cível. A exclusão pode ser reconhecida no próprio inventário, sem necessidade de ação cível autônoma. Logo, Daniel está excluído.
Art. 515CPC
CPC, art. 515, VI: "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que Paula e Poliana herdarão como se Maria já fosse morta. Maria renunciou à herança. A renúncia é ato unilateral e irrevogável, que retroage à abertura da sucessão. Quem renuncia é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro (CC, art. 1.811). O direito de representação não se aplica quando o herdeiro renuncia, pois a renúncia impede a transmissão do direito aos descendentes. Assim, Paula e Poliana não herdam por representação de Maria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que Daniel, embora excluído da herança, administrará os bens do filho Peter. O art. 1.693, IV, do CC exclui os pais da administração e usufruto dos bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão. Como Daniel foi excluído por indignidade, não pode administrar a herança recebida por Peter.
Art. 1693CC
CC, art. 1.693, IV: "Excluem-se do usufruto e da administração dos pais: (...) IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Cláudia é mulher de Paulo, que faleceu após João. Na sucessão de João, os herdeiros são os descendentes (Daniel, Maria, José – pré-morto, Paulo). O cônjuge do descendente não figura na ordem de vocação hereditária do falecido. Cláudia não é herdeira de João; ela será herdeira de Paulo, em eventual inventário. O regime de bens (separação absoluta) só influi na sucessão do cônjuge, não na de terceiros. Portanto, a justificativa do regime é incorreta: Cláudia não herda por não ser herdeira, não por causa do regime.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
José, filho de João, já era falecido quando João morreu. Pelo direito de representação, os descendentes do herdeiro pré-morto (Manoel, filho de José) sucedem no lugar dele, recebendo a quota que lhe caberia. Não há qualquer impedimento. Manoel herdará por cabeça a parte de José. Isso está de acordo com o princípio geral da representação na sucessão legítima.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a diferença entre herdeiro pré-morto (que permite representação) e herdeiro renunciante (que não permite). José faleceu antes – Manoel herda; Maria renunciou – suas filhas não herdam. Confundir essas situações é o erro clássico.