Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Civil — Troca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação — FGV 2023

Direito CivilTroca ou Permuta, Contrato Estimatório e Doação
Código
fg071971
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em relação ao Instituto da Doação, é correto afirmar que:
  1. Aa doação à entidade futura caducará se, em dois anos, não estiver constituída regularmente;
  2. Ba doação feita a nascituro torná-lo-á dono do objeto doado desde a concepção;
  3. Ca revogação da doação por ingratidão pode ser pleiteada dentro de dois anos do fato;
  4. Do doador não pode fixar prazo para o donatário declarar se aceita ou não o objeto doado;
  5. Ese realizada doação pura a absolutamente incapaz, será exigido o aceite da mãe e/ou do pai.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — a doação à entidade futura caducará se, em dois anos, não estiver constituída regularmente;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Doação

Gabarito: letra A. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, não estiver constituída regularmente (CC, art. 554). As demais alternativas divergem dos dispositivos legais pertinentes.

1Entidade futura (art. 554)
Caduca em 2 anos se não constituída
2Nascituro (art. 542)
Aceita pelo representante legal
Não é dono desde a concepção
3Revogação por ingratidão (art. 559)
Prescreve em 1 ano
Não são 2 anos
4Prazo para aceitação (art. 539)
Doador pode fixar prazo
Silêncio = aceitação (se pura)
5Absolutamente incapaz (art. 543)
Doação pura dispensa aceitação
Doação (CC)
LEVELsoulevel.com.br
Doação (CC): Entidade futura (art. 554) (Caduca em 2 anos se não constituída); Nascituro (art. 542) (Aceita pelo representante legal, Não é dono desde a concepção); Revogação por ingratidão (art. 559) (Prescreve em 1 ano, Não são 2 anos); Prazo para aceitação (art. 539) (Doador pode fixar prazo, Silêncio = aceitação (se pura)); Absolutamente incapaz (art. 543) (Doação pura dispensa aceitação)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A literalidade do art. 554 do Código Civil estabelece:

Art. 554CC

Art. 554 — "A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente."

Portanto, a afirmação está plenamente de acordo com a lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 542 do CC determina:

Art. 542CC

Art. 542 — "A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal."

Não há previsão de aquisição automática da propriedade desde a concepção. A doação depende de aceitação e, se o nascituro nascer morto, a liberalidade caduca. A alternativa afirma que o nascituro "torná-lo-á dono do objeto doado desde a concepção", o que não corresponde à regra legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O Código Civil estabelece, em seu art. 559, que a ação de revogação da doação por ingratidão prescreve em um ano, contado da data em que o doador teve ciência do fato e da possibilidade de exercer o direito. A alternativa menciona "dentro de dois anos do fato", o que é incorreto. O prazo de dois anos (art. 554) é para a caducidade da doação a entidade futura, não para a revogação por ingratidão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 539 do CC é claro:

Art. 539CC

Art. 539 — "O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo."

Logo, o doador pode fixar prazo, contrariamente ao que afirma a alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 543 do CC dispõe:

Art. 543CC

Art. 543 — "Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura."

Assim, para a doação pura a absolutamente incapaz, a aceitação é dispensada, e não exigida, como afirma a alternativa. O aceite dos pais só seria necessário em doações com encargo ou para relativamente incapazes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre prazos distintos: o art. 554 (dois anos para caducidade da doação a entidade futura) e o art. 559 (um ano para revogação por ingratidão). Na alternativa C, o candidato pode confundir os prazos e marcar equivocadamente como correta.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/fg071971