O ITCD (imposto sobre a transmissão causa mortis e doações) é um dos três impostos cuja competência tributária para instituição é conferida pela Constituição da República de 1988 aos Estados membros da Federação e ao Distrito Federal, sendo uma importante fonte de arrecadação para os cofres públicos estaduais e distritais.Acerca desse imposto e à luz também da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Ao ITCD, por ser um tributo real, não admite alíquotas progressivas;
Bseu contribuinte, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional, é o doador, e não o donatário;
Ca efetiva ocorrência do fato gerador na doação de bens imóveis se dá no momento da lavratura da escritura pública de doação;
Dno ITCD referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao Fisco estadual, a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo lançamento tem início na ocorrência do fato gerador;
Eo ITCD não incidirá sobre doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas.
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GabaritoE — o ITCD não incidirá sobre doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas.
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Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
Gabarito: letra E. A EC 132/2023 inseriu, no art. 155, §1º, V, da CF/88, a não incidência do ITCMD sobre doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas (texto canônico reproduzido abaixo). As demais alternativas contêm erros conceituais ou contrariam jurisprudência consolidada.
Art. 155, V, §1CF/88
V – não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino; (EC 132/2023)
Alternativa
Afirmação
Correção
Fundamento
A
O ITCMD, por ser tributo real, não admite alíquotas progressivas.
❌ Incorreta
STF (RE 562.045/RS) admite progressividade para impostos reais com base na capacidade contributiva; CF/88 (EC 132/2023) determina progressividade do ITCMD.
B
O contribuinte do ITCMD é o doador, e não o donatário.
❌ Incorreta
CTN, art. 42: contribuinte é o donatário (doação) e o herdeiro/legatário (causa mortis); doador é contribuinte apenas em exceções.
C
O fato gerador na doação de imóveis ocorre na lavratura da escritura pública.
❌ Incorreta
Fato gerador é a transmissão da propriedade, consumada com o registro no Cartório de Imóveis (art. 1.227, CC); escritura é ato preparatório.
D
Na doação não declarada, o prazo decadencial para lançamento começa na ocorrência do fato gerador.
❌ Incorreta
STJ (Súmula 555): em doação não declarada, o prazo decadencial conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN).
E
O ITCMD não incidirá sobre doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos para mitigar efeitos das mudanças climáticas.
✅ Correta
CF/88, art. 155, §1º, V (EC 132/2023): não incidência sobre essas doações.
Afirma que o ITCMD, por ser imposto real, não admite alíquotas progressivas. Errado. O STF, no RE 562.045/RS (Tema 21), firmou que o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF/88) autoriza a progressividade inclusive para impostos reais. Além disso, a própria CF/88, após EC 132/2023, determina que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, legado ou dação (art. 155, §1º, VI). A banca confunde a autonomia dos entes federativos com a vedação constitucional que não existe.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o contribuinte do ITCMD é o doador, e não o donatário. Errado. O CTN, art. 42, estabelece que o contribuinte é o donatário (nas doações) e o herdeiro ou legatário (causa mortis). O doador figura como contribuinte apenas em hipóteses excepcionais (ex.: doação com reserva de usufruto). A banca inverte o sujeito passivo da obrigação tributária.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador na doação de imóveis ocorre no momento da lavratura da escritura pública. Errado. O fato gerador do ITCMD na doação de imóveis é a transmissão da propriedade, que se efetiva com o registro do título no Cartório de Imóveis (art. 1.227, CC). A lavratura da escritura é ato preparatório; a transmissão se consuma com o registro. Tributariamente, a legislação estadual pode considerar o momento da doação como a assinatura da escritura (para efeitos de alíquota), mas o fato gerador material é a transferência efetiva, que depende do registro.
Alternativa D — ❌ Incorreta 🎯 Pegadinha
Afirma que, na doação não declarada, o prazo decadencial para lançamento tem início na ocorrência do fato gerador. Errado. O STJ, no REsp 1.841.798/MG e REsp 1.690.263/MG, decidiu que, quando há falta de declaração pelo contribuinte, o prazo decadencial segue a regra do art. 173, I, do CTN: primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Assim, o termo inicial não é o fato gerador (como ocorre no lançamento por homologação com declaração – art. 150, §4º), mas sim o início do exercício seguinte ao da ocorrência. A banca inverte a regra aplicável.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato comum lembra que o prazo decadencial do ITCMD começa no fato gerador (art. 150, §4º, CTN), mas esquece que essa regra pressupõe declaração prévia pelo contribuinte. Na ausência de declaração, aplica-se o art. 173, I. O STJ explicitou que a data em que o Fisco toma conhecimento é irrelevante para esse início.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A redação do art. 155, §1º, V, da CF/88, com a redação dada pela EC 132/2023, é clara: o ITCMD não incide sobre doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas. A alternativa reproduz fielmente o texto constitucional. Atualize seu material: antes da EC 132/2023, essa não incidência não existia.